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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes e-mail: - Fone: ( ) Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800737-86.2025.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA DE JESUS NASCIMENTO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Raimunda de Jesus Nascimento em face do Banco Santander (Brasil) S.A.,ambos devidamente qualificados. A parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade (nº 175.223.143-8), decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 265470131, no valor financiado de R$ 1.155,05, parcelado em 84 prestações de R$ 31,50. Sustenta que é pessoa idosa e analfabeta, aduzindo não ter celebrado nem autorizado o referido negócio jurídico, motivo pelo qual requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro do indébito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da concessão da gratuidade da justiça (ID 75666475). Em decisão inicial (ID 77297549), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência antecipada, determinando-se a citação da parte ré. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação tempestiva, arguindo preliminares de ausência de interesse processual e de conexão com outras demandas. No mérito, sustentou a regularidade da contratação formalizada por meio de instrumento contratual assinado a rogo por Eurineide Nascimento Diniz e subscrito por duas testemunhas idôneas, com aposição da impressão digital da autora e apresentação de seus documentos pessoais (ID 85266247), bem como comprovou a efetiva liberação e disponibilização do numerário em favor da requerente mediante Transferência Eletrônica Disponível (TED) creditada em sua conta bancária do Banco Bradesco (Agência 1522, Conta Corrente 22304-2) no montante de R$ 1.155,05, ocorrida em 10/02/2023 (ID 85266249). Defendeu a ausência de vício de consentimento e de ilicitude, a inexistência de danos morais e a inaplicabilidade da repetição do indébito, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, pela compensação de valores (ID 85265239). Intimada para apresentar réplica , a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado nos autos (ID 100823287). É o relatório. Decido. De início, rejeito as preliminares suscitadas pelo réu em contestação. A ausência de prévio requerimento administrativo não obsta o ajuizamento da demanda, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), restando caracterizado o interesse processual ante a pretensão resistida veiculada na peça de bloqueio. Outrossim, inexiste conexão a justificar a reunião processual com outras demandas, haja vista que cada ação discute contrato bancário autônomo e específico. Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar de a matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Pois bem. Extrai-se dos autos que a parte autora nega ter realizado contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida. A informação não procede, uma vez que há contrato regular nos autos (ID 85266247). Ademais, embora a Súmula 297 do STJ ateste a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras, é importante ressaltar que, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova com base no CDC, entendo pela inviabilidade de seu deferimento em demandas como a presente, isto é, com características genéricas, sendo potencialmente predatória. Tal posicionamento está em consonância com o ANEXO B da RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024, do CNJ, que dispõe, entre outras medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, a ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo. Além disso, vejamos a Súmula 26 do TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” No ponto, não restou demonstrada a hipossuficiência do autor em relação à instituição financeira para a obtenção da prova que lhe foi requerida (extratos bancários), isto porque é documento plenamente acessível à parte autora, uma vez que tratam-se de extratos de sua própria conta bancária. Outrossim, conforme o verbete sumular acima referenciado, mesmo que invertido fosse o ônus probatório, ainda seria seu dever provar, minimamente que seja, o fato constitutivo de seu direito, não bastando a mera alegação na inicial, desatrelada de qualquer arcabouço probatório. Nesse sentido, mesmo que houvesse a inversão do ônus da prova, isso não pode ocasionar a produção de uma prova diabólica, impossível de ser obtida pela instituição financeira, porquanto quem detém acesso aos próprios extratos é a parte autora, a qual, intimada para se manifestar e colaborar com a lide na busca da verdade real (ID 93774512), manteve-se inerte (ID 100823287). Ora, o simples fato de a parte requerida não juntar a comprovação de transferência dos valores não pode levar automaticamente à procedência do pedido. A redação da Súmula 18 deste Eg. Tribunal teve alteração recente nesse sentido, justamente para prevenir que a parte usasse de sua desídia para proveito próprio, quando deixava de juntar os extratos do período em discussão a fim de que, se o banco não conseguisse comprovar a transferência do valor, a ação fosse procedente. Desse modo, atualmente essa ausência de transferência “pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Assim, a autora não se desincumbiu do ônus probatório a si atribuído, bem como não cumpriu seu dever de colaboração. Não obstante, no caso concreto, a instituição financeira ré desincumbiu-se a contento do ônus probatório que lhe competia, acostando aos autos o instrumento contratual de ID 85266247, referente à Cédula/Proposta de Empréstimo Consignado nº 265470131 (ID 85266247), formalizado por escrito com a aposição da impressão digital da demandante, devidamente assinado a rogo por sua filha Eurineide Nascimento Diniz e subscrito por duas testemunhas qualificadas (ID 85266247), atendendo perfeitamente aos requisitos do artigo 595 do Código Civil. Além disso, a parte ré comprovou a efetiva transferência e disponibilização da quantia de R$ 1.155,05 em benefício da requerente por meio de TED realizada em 10/02/2023, destinada à mesma conta corrente mantida perante o Banco Bradesco (Agência 1522, Conta Corrente 22304-2) (ID 85266249), na qual a autora percebe seu benefício previdenciário, consoante atesta o próprio histórico de empréstimos do INSS carreado com a inicial (ID 75667173). Importante frisar, ainda, que mesmo diante da ausência de comprovação da efetiva disponibilização do valor mediante transferência bancária, entendo que, esta, por si só, não configura hipótese de declaração de nulidade da avença. Analisando o contrato bancário juntado aos autos (ID 85266247), não se vislumbra a comprovação de vício de consentimento, razão pela qual também não há que se falar em nulidade da contratação. Nesse contexto, um contrato válido, eficaz e voluntariamente ajustado, como no caso em questão, deve ser cumprido pelas partes, em obediência ao princípio da boa-fé contratual. Assim, tem-se que as cobranças perpetradas pelo reclamado tratam-se, a rigor, de exercício regular de direito, não havendo nenhuma abusividade, razão pela qual não merece ser acolhido o pleito inaugural. Outrossim, uma vez que não constatada a prática de ato ilícito pela parte demandada, não há falar em dano indenizável, nem material nem moral, requisito sem o qual não se afigura presente a responsabilidade civil. Havendo instrumento contratual válido, eficaz e voluntariamente ajustado, caso o contratante não tenha recebido o valor contratado, deverá pugnar pela sua cobrança, e não pela declaração de nulidade do referido contrato, como fez a parte autora no presente caso. Inclusive, em nosso ordenamento jurídico, vige o Princípio da Conservação do Negócio Jurídico, ainda mais considerando que o negócio entabulado pelas partes não apresenta qualquer vício. Assim, é totalmente descabida a pretensão de declaração de sua nulidade. O artigo 526, do Código Civil, estabelece que, em caso de mora, a ação de cobrança será cabível para cobrar os valores das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido. Por seu turno, o Código de Processo Civil, em seu artigo 785, aponta a possibilidade de ajuizamento de ação de conhecimento para se obter um título executivo judicial. Frise-se que, como há um contrato entabulado entre as partes e que a parte autora afirma não ter recebido a prestação devida pela ré, configurando-se estar em mora, surge a pretensão ao adimplemento. O instituto jurídico hábil para atingir tal pretensão é a ação de cobrança, monitória ou de execução, a depender da natureza do título extrajudicial (instrumento de contrato), e que se processa somente com a efetiva demonstração do não recebimento dos valores. Pelo exposto, vê-se caracterizada má-fé da parte autora, ao apresentar fato inexistente, omitindo a veracidade da situação com o fito de obter vantagem pecuniária, utilizando indevidamente a máquina pública e mobilizando injustamente a parte demandada. Não há como sustentar a ausência de má-fé da parte quando ela vindica a declaração de inexistência de um débito originado por serviços por ela efetivamente contratados e cujo valor foi regularmente creditado em sua conta bancária. Incide, portanto, a norma estatuída no art. 80, II, do CPC, que considera litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Derradeiramente, ante a constatação de litigância de má-fé da parte autora, baseado na redação do art. 81, caput, CPC, CONDENO-A ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, importância a ser revertida em favor da parte requerida, bem como ao adimplemento do quantum relativo aos honorários advocatícios que, desde já, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e às demais despesas processuais a que deu causa, ressalvando-se, quanto aos honorários e despesas sucumbenciais ordinárias, a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC), a qual não alcança a penalidade por litigância de má-fé (art. 98, § 4º, do CPC). Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com nossas homenagens. Ressalto, por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se às disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. Expedientes necessários. BURITI DOS LOPES-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, em respondência