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0800737-74.2026.8.14.0201

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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci · Decisão

    - PROCESSO Nº. 0800737-74.2026.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) // [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] AUTOR: JOSE MARIA CARDOSO PINHEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA - SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO - Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização do processo: - I. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES REJEITO A PRELMINAR DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DEFERIDA AO AUTOR, pois, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, pois, o STJ, no julgamento do tema 1150, já consolidou o entendimento de que a instituição financeira possui legitimidade para responder pelas demandas que discutem falha na prestação do serviço referente à gestão das contas vinculadas ao PASEP, especialmente quando alegada má administração da conta individual do participante, saques indevidos ou ausência de correta atualização monetária. REJEITO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, pois, sendo o Banco do Brasil parte legítima noas ações de PIS/PASEP, a competência para julgar é da justiça comum, conforme Súmula n.º 42 do STJ. REJEITO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, pois, em se tratando de pretensão fundada em alegada falha na prestação de serviço bancário relacionada à administração da conta PASEP, o termo inicial do prazo prescricional submete-se à teoria da actio nata, iniciando-se a contagem a partir da ciência inequívoca do alegado prejuízo, ocorrida, em tese, quando do levantamento dos valores existentes na conta por ocasião da aposentadoria da parte autora. - Na hipótese de existirem ainda preliminares não apreciadas, esclareço que são prejudiciais ao mérito ou demanda a dilação probatória, portanto, serão apreciadas em momento futuro. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do CPC. - II. DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS As QUESTÕES DE FATO controvertidas e as QUESTÕES DE DIREITO são seguintes: a) a correção dos critérios de atualização, lançamentos e movimentações realizados; b) a existência de eventuais diferenças de valores em favor da parte autora; c) a ocorrência de saques indevidos; d) a responsabilidade da parte demandada pelos prejuízos alegados; e) a existência e extensão de danos indenizáveis. - III. O ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Contudo, quando o feito versar sobre possíveis desfalques ocorridos por meio de saques indevidos, considerando a inovação trazida pelo Tema Repetitivo 1300 do STJ, o ônus probandi caberá: Ao Participante (Autor): Provar o desfalque se o saque ocorreu por crédito em conta ou folha de pagamento. Ao Banco do Brasil (Réu): Provar a regularidade (existência de comprovantes) se o saque foi feito "na boca do caixa" em agência do BB. - IV. DAS PROVAS A) PROVA PERICIAL As partes solicitaram a realização de perícia, portanto, determino a realização de PERICIA CONTÁBIL para aferir o valor final por meio da devida aplicação dos índices oficiais de correção de valores depositados nas contas PIS/PASEP, a ser realizada pelo(a) perito(a) cadastrado(a) no CAPJUS: Carlos Júnior Muniz de Souza. - Considerando que a perícia foi pedida pelo requerido, com adesão da parte autora, e considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino que o pagamento dos honorários periciais seja suportado pelo requerido. a. Intime-se o perito nomeado, nos termos do artigo 465, §2º do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente que seu currículo profissional, proposta de honorários, endereços físico e eletrônico para futuras intimações e informe a necessidade de adiantamento de despesas para início dos trabalhos (Art. 465, §4º do CPC). b. Após o cumprimento do item anterior, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a nomeação, o valor dos honorários propostos, indicar assistentes técnicos, se desejarem, e apresentar quesitos; c. Somente após as manifestações, com a certificação necessária, voltem os autos conclusos para fixação de honorários. - - Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci

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