2026-09-16 · TJMS
O artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal consigna que: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, ao passo que o artigo 99, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil preconiza que O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Considerando que o autor exerce atividade profissional autônoma e não acostou aos autos documentos aptos a demonstrar sua alegada hipossuficiência financeira, a mera declaração de pobreza, por si só, revela-se insuficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça nas circunstâncias do caso. Assim, para análise do pedido de gratuidade processual formulado pela parte autora, determino sua intimação para que apresente, no prazo de quinze dias, cópia de seu comprovante de rendimento (holerite dos últimos três meses, cópia da CTPS e última declaração de imposto de renda de pessoa física), sob pena de indeferimento do pleito. Fica a parte autora ciente que, nos termos do art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em caso de má-fé no requerimento da justiça gratuita, poderá ser condenada a pagar até o décuplo do valor das custas a título de multa (em benefício da Fazenda Pública Estadual). O não atendimento das determinações acima, no prazo de quinze dias, implicará na extinção do processo, sem resolução de mérito.