Processo no TJRN

Processo 0800737-55.2025.8.20.5144

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800737-55.2025.8.20.5144 Polo ativo JOSE ELOI DE MENDONCA Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa

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: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA ELETIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. REALIZAÇÃO POSTERIOR DO PROCEDIMENTO POR VIAS PARTICULARES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Município contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, determinou a realização de cirurgia de hidrocelectomia e fixou honorários sucumbenciais. 2. O recorrente pretende o direcionamento exclusivo da obrigação ao Estado do Rio Grande do Norte, bem como o afastamento ou a redistribuição da verba honorária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Discute-se: (i) se a repartição administrativa de competências no SUS afasta a responsabilidade do Município; e (ii) se deve ser excluída ou redistribuída a sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os entes federativos respondem solidariamente pelas prestações de saúde, sem prejuízo do direcionamento do cumprimento conforme a repartição administrativa do SUS, nos termos do Tema 793 do STF. 5. A atribuição administrativa de determinada etapa do procedimento ao Estado não exclui a responsabilidade do Município perante o usuário do sistema público de saúde. 6. A posterior realização da cirurgia por vias particulares não altera, para fins de sucumbência, a causalidade verificada no momento do ajuizamento da demanda, quando o tratamento ainda não havia sido disponibilizado pela rede pública. 7. Os honorários sucumbenciais devem observar o princípio da causalidade, recaindo sobre quem deu causa à propositura da ação, não havendo fundamento para sua exclusão ou redistribuição no caso concreto. 8. Desprovido integralmente o recurso, incide a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Honorários majorados em grau recursal. Tese de julgamento: (i) a repartição administrativa de competências no SUS não afasta a responsabilidade solidária dos entes federativos perante o usuário; (ii) a realização posterior do tratamento por vias particulares não modifica a causalidade existente no momento da propositura da ação; (iii) os honorários sucumbenciais devem ser suportados por quem deu causa ao ajuizamento da demanda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, e 196; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 da repercussão geral; STJ, AgInt na PET no REsp 2.015.387/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/04/2024, DJe 25/04/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.315.883/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/09/2023, DJe 18/12/2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Lagoa Salgada/RN contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por José Eloi de Mendonça em face do ente municipal e do Estado do Rio Grande do Norte, que rejeitou as questões preliminares, reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos e julgou procedente a demanda para determinar a realização da cirurgia no prazo de 30 dias, além de condenar os demandados ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados, por equidade, em R$ 1.000,00. Irresignado, o Município interpôs apelação (id. 42133807), sustentando que a sentença teria aplicado de forma incompleta o Tema 793 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Afirma que, embora existente responsabilidade solidária dos entes federativos perante o usuário do SUS, o cumprimento da obrigação deve ser direcionado ao ente administrativamente competente, que, no caso, seria o Estado do Rio Grande do Norte, responsável pela regulação, autorização, financiamento e execução das cirurgias eletivas de média e alta complexidade. Alega não possuir hospital habilitado, equipe especializada, sistema próprio de regulação ou ingerência sobre a fila estadual, invocando a repartição de competências prevista na Lei nº 8.080/1990. Requer, assim, que a obrigação seja atribuída exclusivamente ao Estado ou, subsidiariamente, que o cumprimento lhe seja direcionado, com o afastamento da condenação do Município em honorários advocatícios ou a redistribuição proporcional da sucumbência. Em contrarrazões (id. 42133811), o apelado pugna pela manutenção da sentença, sustentando que a repartição interna de competências não afasta a responsabilidade solidária dos entes federativos. Aduz que aguardava o procedimento há mais de 200 dias, sem previsão concreta de atendimento, e noticia que, diante da demora, realizou a cirurgia por meios particulares, defendendo que tal fato superveniente não afasta os efeitos da sentença nem a condenação sucumbencial. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por não se evidenciar hipótese de intervenção obrigatória prevista no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se ao pedido do Município de Lagoa Salgada/RN de direcionamento exclusivo da obrigação ao Estado do Rio Grande do Norte, sob o fundamento de que a regulação e a execução de cirurgias eletivas competiriam ao ente estadual, bem como ao afastamento ou à redistribuição dos honorários sucumbenciais. Nos termos dos arts. 23, II, e 196 da Constituição Federal, a saúde constitui direito de todos e dever do Estado, sendo comum aos entes federativos a responsabilidade por assegurar o acesso às ações e serviços necessários à sua proteção e recuperação. Neste aspecto, no julgamento do Tema 793 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais de saúde, sem prejuízo de o magistrado direcionar o cumprimento segundo as regras de repartição de competências do SUS. Desse modo, a circunstância de determinada etapa administrativa do procedimento estar inserida na esfera de atribuições do Estado não afasta a responsabilidade do Município perante o usuário do sistema público de saúde. No caso, o autor encontrava-se inserido na fila de regulação para realização de hidrocelectomia e, quando do ajuizamento da demanda, não havia previsão concreta para a realização do procedimento, apesar do período de espera já transcorrido. Registre-se que, posteriormente, a Secretaria de Estado da Saúde Pública informou, no id 42133810, que o procedimento foi realizado por vias particulares, circunstância igualmente confirmada pelo próprio autor em contrarrazões. Tal fato, contudo, não altera a conclusão quanto à responsabilidade existente quando da propositura da ação. Assim, não merece acolhimento a pretensão de excluir o Município da responsabilidade reconhecida na sentença, tampouco de atribuir exclusivamente ao Estado os efeitos decorrentes da demanda. Também não prospera o pedido de afastamento ou redistribuição dos honorários sucumbenciais. A definição da verba deve observar o princípio da causalidade, considerando-se quem deu causa à propositura da ação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, quando fato superveniente interfere na utilidade da prestação originalmente postulada, a responsabilidade pelos honorários sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade, considerando-se quem deu causa à propositura da demanda (AgInt na PET no REsp 2.015.387/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/04/2024, DJe 25/04/2024; AgInt no AREsp 2.315.883/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/09/2023, DJe 18/12/2023) No caso concreto, a demanda foi proposta quando o tratamento ainda não havia sido disponibilizado pela rede pública, razão pela qual permanece hígida a condenação dos entes demandados nos ônus sucumbenciais. Ademais, não há óbice ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública Estadual pelo Município, por se tratarem de pessoas jurídicas distintas. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida integralmente. Como consequência e nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). É como voto. Natal/RN, 19 de outubro de 2026.

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