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Processo 0800737-12.2020.8.10.0067

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ANAJATUBA PROCESSO Nº: 0800737-12.2020.8.10.0067 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA BARBARA DOS SANTOS DUARTE RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por MARIA BARBARA DOS SANTOS DUARTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a conversão de seu benefício de auxílio-acidente em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). Aduz a parte autora na exordial (ID. 36245935) que é segurada da Previdência Social, na condição de segurada especial (pescadora), e encontra-se incapacitada para o exercício de suas atividades laborais habituais em razão de sequelas oriundas de um atropelamento. Informa que recebia o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 619.358.474-2), o qual foi cessado administrativamente em 10/05/2018, passando então a receber o benefício de auxílio-acidente (NB 623.103.358-2) a partir de 11/05/2018. Citado, o INSS apresentou contestação (ID. 37966803) requerendo a improcedência dos pedidos, alegando, em suma, a ausência de preenchimento do requisito de incapacidade e requerendo a manutenção do ato administrativo que deferiu apenas o auxílio-acidente. Foi realizada perícia médica judicial (Laudo ID 160812881), na qual a expert constatou que a parte autora encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho. Instadas a manifestar interesse na produção de novas provas, a parte autora pugnou pelo julgamento da lide com base no conjunto probatório já carreado (ID 185026307), e o INSS deixou transcorrer o prazo in albis (Certidão ID 187837112). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática já se encontra suficientemente esclarecida pelas provas documental e pericial produzidas nos autos. A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade exige a presença cumulativa de três requisitos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência (quando exigido); e c) a incapacidade para o trabalho, que definirá a espécie do benefício, nos termos dos artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91. No que tange à qualidade de segurado e à carência, tais requisitos restam plenamente satisfeitos. A autora demonstrou sua qualidade de segurada especial (pescadora) e já se encontra em gozo contínuo de benefício previdenciário (auxílio-acidente). Ademais, a médica perita atestou que a incapacidade decorre de lesões originadas de um acidente de qualquer natureza (atropelamento por motocicleta), ocorrido em 2017, circunstância que isenta a segurada do cumprimento da carência. A controvérsia central reside, portanto, na caracterização da incapacidade laborativa. O laudo médico pericial produzido em juízo (ID 160812881) é categórico ao diagnosticar a autora com sequelas motoras, nervosas e estruturais por fratura mal consolidada em membro superior direito (CID M25, M56, S52, T10). A expert constatou que a autora evoluiu com rigidez articular, limitação de movimentos de rotação e extensão dos dedos, lesão em nervo mediano e atrofia de tendões, o que reduz sua força muscular e articular no braço e punho direitos. Diante disso, concluiu que a incapacidade da autora é parcial e permanente, destacando que ela deve afastar-se definitivamente de atividades que exijam esforço físico intenso e constante, ou que demandem uso excessivo de força nos membros superiores. Embora a perícia técnica tenha classificado a incapacidade como "parcial" do ponto de vista estritamente clínico-anatômico, é imperioso ressaltar que, no Direito Previdenciário, a avaliação da incapacidade não se exaure na medicina. Ela ostenta caráter biopsicossocial, demandando a análise integrada das limitações físicas com as condições socioeconômicas, culturais e profissionais da segurada. Neste esteio, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) orientam que: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". No caso vertente, os autos revelam que a autora conta atualmente com 54 anos de idade, possui instrução escolar precária equivalente ao ensino fundamental incompleto (4ª série) e ostenta como histórico profissional a ocupação de pescadora – atividade eminentemente braçal, que exige vitalidade e uso pleno de força nos membros superiores. Considerando as severas restrições impostas pela patologia na sua mão dominante, o retorno da autora à sua profissão habitual de pescadora é medicamente vedado. Por outro lado, a sua baixa instrução formal anula, na prática, qualquer viabilidade de reabilitação profissional para o exercício de atividades de natureza intelectual ou administrativa – as únicas que poderiam ser plenamente compatíveis com as suas restrições físicas. Conclui-se, de forma inexorável, que a limitação física da autora, aliada ao seu perfil socioeconômico e idade, traduz-se em uma incapacidade omniprofissional, total e permanente para o mercado de trabalho. Outrossim, evidenciada a impossibilidade definitiva de reabilitação e o agravamento das condições para labor regular, o atual benefício de auxílio-acidente (NB 623.103.358-2) deverá ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data da juntada do laudo pericial aos autos (19/09/2025), momento em que a definitividade e a irreversibilidade da incapacidade total frente ao mercado de trabalho foram judicialmente constatadas de forma inequívoca. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para: a) CONDENAR o INSS a CONVERTER em favor da autora MARIA BARBARA DOS SANTOS DUARTE o benefício de auxílio-acidente (NB 623.103.358-2) em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, a partir da data de juntada do laudo pericial aos autos (19/09/2025); b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas e diferenças vencidas desde a conversão (19/09/2025), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, devendo incidir, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme preceitua o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Deverão ser deduzidos eventuais valores recebidos administrativamente no período a título de benefícios inacumuláveis; c) Tendo em vista o caráter alimentar do benefício e o evidente perigo de dano consubstanciado na impossibilidade de a parte autora prover o próprio sustento adequadamente, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA (art. 300 do CPC), para determinar que o INSS implante o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, e da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Estado do Maranhão. Sentença não sujeita à remessa necessária, porquanto o valor da condenação não excede a mil salários-mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE as partes. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. A PRESENTE SERVE COMO MANDADO/ATO DE COMUNICAÇÃO/OFÍCIO. CUMPRA-SE. Anajatuba/MA, datado e assinado eletronicamente. André Pinho Simões Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajatuba/MA

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ANAJATUBA PROCESSO Nº: 0800737-12.2020.8.10.0067 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA BARBARA DOS SANTOS DUARTE RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por MARIA BARBARA DOS SANTOS DUARTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a conversão de seu benefício de auxílio-acidente em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). Aduz a parte autora na exordial (ID. 36245935) que é segurada da Previdência Social, na condição de segurada especial (pescadora), e encontra-se incapacitada para o exercício de suas atividades laborais habituais em razão de sequelas oriundas de um atropelamento. Informa que recebia o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 619.358.474-2), o qual foi cessado administrativamente em 10/05/2018, passando então a receber o benefício de auxílio-acidente (NB 623.103.358-2) a partir de 11/05/2018. Citado, o INSS apresentou contestação (ID. 37966803) requerendo a improcedência dos pedidos, alegando, em suma, a ausência de preenchimento do requisito de incapacidade e requerendo a manutenção do ato administrativo que deferiu apenas o auxílio-acidente. Foi realizada perícia médica judicial (Laudo ID 160812881), na qual a expert constatou que a parte autora encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho. Instadas a manifestar interesse na produção de novas provas, a parte autora pugnou pelo julgamento da lide com base no conjunto probatório já carreado (ID 185026307), e o INSS deixou transcorrer o prazo in albis (Certidão ID 187837112). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática já se encontra suficientemente esclarecida pelas provas documental e pericial produzidas nos autos. A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade exige a presença cumulativa de três requisitos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência (quando exigido); e c) a incapacidade para o trabalho, que definirá a espécie do benefício, nos termos dos artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91. No que tange à qualidade de segurado e à carência, tais requisitos restam plenamente satisfeitos. A autora demonstrou sua qualidade de segurada especial (pescadora) e já se encontra em gozo contínuo de benefício previdenciário (auxílio-acidente). Ademais, a médica perita atestou que a incapacidade decorre de lesões originadas de um acidente de qualquer natureza (atropelamento por motocicleta), ocorrido em 2017, circunstância que isenta a segurada do cumprimento da carência. A controvérsia central reside, portanto, na caracterização da incapacidade laborativa. O laudo médico pericial produzido em juízo (ID 160812881) é categórico ao diagnosticar a autora com sequelas motoras, nervosas e estruturais por fratura mal consolidada em membro superior direito (CID M25, M56, S52, T10). A expert constatou que a autora evoluiu com rigidez articular, limitação de movimentos de rotação e extensão dos dedos, lesão em nervo mediano e atrofia de tendões, o que reduz sua força muscular e articular no braço e punho direitos. Diante disso, concluiu que a incapacidade da autora é parcial e permanente, destacando que ela deve afastar-se definitivamente de atividades que exijam esforço físico intenso e constante, ou que demandem uso excessivo de força nos membros superiores. Embora a perícia técnica tenha classificado a incapacidade como "parcial" do ponto de vista estritamente clínico-anatômico, é imperioso ressaltar que, no Direito Previdenciário, a avaliação da incapacidade não se exaure na medicina. Ela ostenta caráter biopsicossocial, demandando a análise integrada das limitações físicas com as condições socioeconômicas, culturais e profissionais da segurada. Neste esteio, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) orientam que: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". No caso vertente, os autos revelam que a autora conta atualmente com 54 anos de idade, possui instrução escolar precária equivalente ao ensino fundamental incompleto (4ª série) e ostenta como histórico profissional a ocupação de pescadora – atividade eminentemente braçal, que exige vitalidade e uso pleno de força nos membros superiores. Considerando as severas restrições impostas pela patologia na sua mão dominante, o retorno da autora à sua profissão habitual de pescadora é medicamente vedado. Por outro lado, a sua baixa instrução formal anula, na prática, qualquer viabilidade de reabilitação profissional para o exercício de atividades de natureza intelectual ou administrativa – as únicas que poderiam ser plenamente compatíveis com as suas restrições físicas. Conclui-se, de forma inexorável, que a limitação física da autora, aliada ao seu perfil socioeconômico e idade, traduz-se em uma incapacidade omniprofissional, total e permanente para o mercado de trabalho. Outrossim, evidenciada a impossibilidade definitiva de reabilitação e o agravamento das condições para labor regular, o atual benefício de auxílio-acidente (NB 623.103.358-2) deverá ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data da juntada do laudo pericial aos autos (19/09/2025), momento em que a definitividade e a irreversibilidade da incapacidade total frente ao mercado de trabalho foram judicialmente constatadas de forma inequívoca. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para: a) CONDENAR o INSS a CONVERTER em favor da autora MARIA BARBARA DOS SANTOS DUARTE o benefício de auxílio-acidente (NB 623.103.358-2) em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, a partir da data de juntada do laudo pericial aos autos (19/09/2025); b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas e diferenças vencidas desde a conversão (19/09/2025), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, devendo incidir, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme preceitua o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Deverão ser deduzidos eventuais valores recebidos administrativamente no período a título de benefícios inacumuláveis; c) Tendo em vista o caráter alimentar do benefício e o evidente perigo de dano consubstanciado na impossibilidade de a parte autora prover o próprio sustento adequadamente, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA (art. 300 do CPC), para determinar que o INSS implante o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, e da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Estado do Maranhão. Sentença não sujeita à remessa necessária, porquanto o valor da condenação não excede a mil salários-mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE as partes. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. A PRESENTE SERVE COMO MANDADO/ATO DE COMUNICAÇÃO/OFÍCIO. CUMPRA-SE. Anajatuba/MA, datado e assinado eletronicamente. André Pinho Simões Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajatuba/MA

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