Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís · Sentença
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Fórum Des. Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6. Av. Prof. Carlos Cunha, sn, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 2055-2612/99981-1661, jzd-civel3@tjma.jus.br Processo n.º 0800736-97.2026.8.10.0008 Requerente: ROBERVAL SILVA COSTA Requerido(a): TAMA VEICULOS e outros SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por lucros cessantes e danos morais, ajuizada por ROBERVAL SILVA COSTA em face de TOYOLEX AUTOS S.A. e TOYOTA DO BRASIL LTDA., em razão de vício apresentado em veículo Toyota Corolla Cross XRX 1.8 HV CVT, placa SMT8D19, utilizado pelo autor no exercício profissional da atividade de taxista. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial, em razão da alegada necessidade de prova pericial, tendo em vista que a controvérsia não exige conhecimento técnico especializado incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95. Com efeito, a existência do defeito e sua natureza essencial são incontroversas, pois as próprias requeridas reconhecem que foi constatada falha decorrente de má vedação do conjunto aquecedor do radiador, com necessidade de substituição do radiador do aquecedor e do respectivo fluido, serviços realizados em garantia, ao passo que a controvérsia remanescente diz respeito às consequências jurídicas desses fatos, passíveis de apreciação mediante a prova documental produzida. Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela concessionária, pois, embora sustente que a aquisição ocorreu mediante venda direta da fabricante, a pretensão deduzida não decorre exclusivamente do negócio jurídico de aquisição, abrangendo também a assistência posteriormente prestada ao consumidor. A concessionária recebeu o veículo, realizou o diagnóstico, solicitou as peças necessárias e executou o reparo, participando diretamente dos fatos que constituem a causa de pedir. Quanto ao mérito, a relação jurídica deve ser apreciada à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que o automóvel seja utilizado pelo autor no exercício da atividade de taxista, evidencia-se sua vulnerabilidade técnica perante a fabricante e a rede autorizada quanto ao diagnóstico e reparação do vício mecânico apresentado pelo produto. Pois bem, é incontroverso que o veículo apresentou falha no conjunto aquecedor do radiador durante o período de garantia, ocasionando perda de fluido e ingresso de líquido no interior do habitáculo. Constatado o problema, tornou-se necessária a substituição de componentes que não estavam imediatamente disponíveis, tendo o reparo sido realizado somente após a chegada das peças. A própria concessionária reconhece que o autor foi orientado a suspender a utilização do automóvel até a conclusão do reparo, esclarecendo que, caso optasse por continuar utilizando-o, deveria monitorar constantemente o nível do fluido do radiador e realizar sua reposição sempre que necessária, a fim de evitar eventuais danos ao sistema de arrefecimento e ao motor. Não se mostra razoável exigir do consumidor, sobretudo quando o veículo é utilizado no transporte profissional de passageiros, que continue utilizando automóvel nessas condições, assumindo os riscos decorrentes de defeito reconhecido pela própria assistência técnica. O diagnóstico ocorreu no final de maio de 2026 e, após a chegada dos componentes, o veículo somente foi encaminhado para reparo em 26/06/2026, sendo entregue em 30/06/2026. Embora seja compreensível que determinados componentes demandem prazo para disponibilização, os riscos inerentes à organização da cadeia de fornecimento, inclusive aqueles relacionados ao estoque, logística e fornecimento de peças necessárias ao cumprimento da garantia, integram o risco da atividade econômica e não podem ser transferidos ao consumidor. Quanto à higienização interna, assiste razão ao autor, pois a exclusão contratual de serviços ordinários de limpeza e higienização não alcança a hipótese em que a necessidade do serviço decorre diretamente do próprio vício apresentado pelo produto, vez que, segundo a narrativa inicial, o defeito ocasionou ingresso de líquido na região dos pedais e na parte traseira do habitáculo, permanecendo mau cheiro após o reparo. Não se trata, portanto, de serviço periódico de conservação solicitado pelo proprietário, mas de providência destinada à eliminação das consequências diretamente decorrentes do vício coberto pela garantia. O dever de reparar o produto compreende o restabelecimento integral de suas condições de uso, não podendo o consumidor ser obrigado a suportar os custos necessários à eliminação dos efeitos produzidos pelo próprio defeito. Diversa, contudo, é a conclusão quanto aos lucros cessantes, pois, embora esteja demonstrado que o veículo era utilizado pelo autor no exercício da atividade de taxista e que houve recomendação de suspensão de seu uso, os lucros cessantes correspondem ao que o credor razoavelmente deixou de lucrar, e não à totalidade da receita que deixou de ingressar em seu patrimônio. O autor sustenta auferir renda diária de R$ 255,00 e, a partir desse parâmetro, postula R$ 7.650,00, correspondentes a 30 dias de paralisação. A própria petição inicial qualifica a importância de R$ 255,00 simplesmente como “renda diária”, com fundamento em declaração sindical. O documento, contudo, não demonstra que referido montante corresponda ao lucro líquido da atividade profissional, ao passo que o exercício da atividade de taxista envolve despesas necessárias à geração da receita, notadamente combustível e demais custos operacionais variáveis. Durante o período em que o veículo não foi utilizado, tais despesas, ao menos parcialmente, também deixaram de ser suportadas. A declaração sindical apresentada comprova, quando muito, parâmetro de renda diária da atividade, não o lucro líquido efetivamente auferido pelo autor, pois não contempla as despesas necessárias à obtenção dessa receita. A adoção integral do valor de R$ 255,00 por dia como lucro cessante importaria indenizar também custos operacionais que, durante a paralisação do veículo, não foram suportados pelo demandante. Também não cabe ao Juízo estabelecer, sem suporte probatório, percentual presumido de despesas para converter a receita bruta em lucro líquido, sob pena de arbitrar prejuízo patrimonial com base em mera conjectura. Competia ao autor demonstrar minimamente a efetiva extensão do lucro frustrado, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A inversão do ônus da prova decorrente da relação de consumo não dispensa a demonstração mínima do dano patrimonial cuja reparação é postulada, de modo que o pedido de lucros cessantes deve ser julgado improcedente. Quanto aos danos morais, entretanto, as circunstâncias concretas ultrapassam os transtornos ordinariamente decorrentes de vício em produto. O autor adquiriu veículo de expressivo valor, ainda abrangido pela garantia de fábrica, destinado ao exercício de sua atividade profissional. Surgido defeito no sistema de arrefecimento, a própria assistência técnica recomendou a suspensão da utilização do automóvel, diante do risco de danos ao sistema e ao motor. Não obstante a natureza essencial do bem para o exercício profissional do demandante, a solução ficou condicionada à disponibilização de componente que somente permitiu a realização do reparo aproximadamente um mês após o diagnóstico. A situação, portanto, não se resume à mera necessidade de encaminhamento do veículo à oficina. O consumidor permaneceu por período relevante privado da utilização segura de seu instrumento de trabalho, em decorrência de vício surgido durante o período de garantia e cuja solução dependia exclusivamente da cadeia de fornecimento. A circunstância de não ter sido suficientemente demonstrado o valor do lucro líquido perdido não elimina a repercussão extrapatrimonial decorrente da prolongada privação de instrumento essencial ao exercício da profissão. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente as requeridas a realizar, sem qualquer custo para o autor, a higienização completa do interior do veículo Toyota Corolla Cross XRX 1.8 HV CVT, placa SMT8D19, destinada à eliminação das consequências decorrentes do vazamento objeto destes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação para cumprimento, caso o serviço ainda não tenha sido realizado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 3.000,00, sem prejuízo de eventual majoração. Condeno solidariamente as requeridas ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros moratórios calculados pela Taxa Selic acumulada no período, subtraída da variação do IPCA (nos termos da Lei nº 14.905/2024), a contar da citação. Julgo improcedente o pedido de indenização material por lucros cessantes. Concedo em favor da parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Desde já, determino que, em caso de oposição de embargos de declaração ou interposição de recurso inominado, por qualquer uma das partes, intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. Após o trânsito em julgado, e havendo pagamento espontâneo do valor da condenação pela parte requerida, autorizo, desde logo, a liberação dos referidos valores em favor da parte autora, através da expedição de alvará judicial em seu nome, ou em nome de seu patrono, caso possua poderes para tanto, ou mediante transferência eletrônica para conta bancária previamente informada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Juíza KARLA JEANE MATOS DE CARVALHO Auxiliar de Entrância Final, respondendo pelo 3º JEC de São Luís
TJMA · 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís · Sentença
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Fórum Des. Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6. Av. Prof. Carlos Cunha, sn, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 2055-2612/99981-1661, jzd-civel3@tjma.jus.br Processo n.º 0800736-97.2026.8.10.0008 Requerente: ROBERVAL SILVA COSTA Requerido(a): TAMA VEICULOS e outros SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por lucros cessantes e danos morais, ajuizada por ROBERVAL SILVA COSTA em face de TOYOLEX AUTOS S.A. e TOYOTA DO BRASIL LTDA., em razão de vício apresentado em veículo Toyota Corolla Cross XRX 1.8 HV CVT, placa SMT8D19, utilizado pelo autor no exercício profissional da atividade de taxista. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial, em razão da alegada necessidade de prova pericial, tendo em vista que a controvérsia não exige conhecimento técnico especializado incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95. Com efeito, a existência do defeito e sua natureza essencial são incontroversas, pois as próprias requeridas reconhecem que foi constatada falha decorrente de má vedação do conjunto aquecedor do radiador, com necessidade de substituição do radiador do aquecedor e do respectivo fluido, serviços realizados em garantia, ao passo que a controvérsia remanescente diz respeito às consequências jurídicas desses fatos, passíveis de apreciação mediante a prova documental produzida. Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela concessionária, pois, embora sustente que a aquisição ocorreu mediante venda direta da fabricante, a pretensão deduzida não decorre exclusivamente do negócio jurídico de aquisição, abrangendo também a assistência posteriormente prestada ao consumidor. A concessionária recebeu o veículo, realizou o diagnóstico, solicitou as peças necessárias e executou o reparo, participando diretamente dos fatos que constituem a causa de pedir. Quanto ao mérito, a relação jurídica deve ser apreciada à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que o automóvel seja utilizado pelo autor no exercício da atividade de taxista, evidencia-se sua vulnerabilidade técnica perante a fabricante e a rede autorizada quanto ao diagnóstico e reparação do vício mecânico apresentado pelo produto. Pois bem, é incontroverso que o veículo apresentou falha no conjunto aquecedor do radiador durante o período de garantia, ocasionando perda de fluido e ingresso de líquido no interior do habitáculo. Constatado o problema, tornou-se necessária a substituição de componentes que não estavam imediatamente disponíveis, tendo o reparo sido realizado somente após a chegada das peças. A própria concessionária reconhece que o autor foi orientado a suspender a utilização do automóvel até a conclusão do reparo, esclarecendo que, caso optasse por continuar utilizando-o, deveria monitorar constantemente o nível do fluido do radiador e realizar sua reposição sempre que necessária, a fim de evitar eventuais danos ao sistema de arrefecimento e ao motor. Não se mostra razoável exigir do consumidor, sobretudo quando o veículo é utilizado no transporte profissional de passageiros, que continue utilizando automóvel nessas condições, assumindo os riscos decorrentes de defeito reconhecido pela própria assistência técnica. O diagnóstico ocorreu no final de maio de 2026 e, após a chegada dos componentes, o veículo somente foi encaminhado para reparo em 26/06/2026, sendo entregue em 30/06/2026. Embora seja compreensível que determinados componentes demandem prazo para disponibilização, os riscos inerentes à organização da cadeia de fornecimento, inclusive aqueles relacionados ao estoque, logística e fornecimento de peças necessárias ao cumprimento da garantia, integram o risco da atividade econômica e não podem ser transferidos ao consumidor. Quanto à higienização interna, assiste razão ao autor, pois a exclusão contratual de serviços ordinários de limpeza e higienização não alcança a hipótese em que a necessidade do serviço decorre diretamente do próprio vício apresentado pelo produto, vez que, segundo a narrativa inicial, o defeito ocasionou ingresso de líquido na região dos pedais e na parte traseira do habitáculo, permanecendo mau cheiro após o reparo. Não se trata, portanto, de serviço periódico de conservação solicitado pelo proprietário, mas de providência destinada à eliminação das consequências diretamente decorrentes do vício coberto pela garantia. O dever de reparar o produto compreende o restabelecimento integral de suas condições de uso, não podendo o consumidor ser obrigado a suportar os custos necessários à eliminação dos efeitos produzidos pelo próprio defeito. Diversa, contudo, é a conclusão quanto aos lucros cessantes, pois, embora esteja demonstrado que o veículo era utilizado pelo autor no exercício da atividade de taxista e que houve recomendação de suspensão de seu uso, os lucros cessantes correspondem ao que o credor razoavelmente deixou de lucrar, e não à totalidade da receita que deixou de ingressar em seu patrimônio. O autor sustenta auferir renda diária de R$ 255,00 e, a partir desse parâmetro, postula R$ 7.650,00, correspondentes a 30 dias de paralisação. A própria petição inicial qualifica a importância de R$ 255,00 simplesmente como “renda diária”, com fundamento em declaração sindical. O documento, contudo, não demonstra que referido montante corresponda ao lucro líquido da atividade profissional, ao passo que o exercício da atividade de taxista envolve despesas necessárias à geração da receita, notadamente combustível e demais custos operacionais variáveis. Durante o período em que o veículo não foi utilizado, tais despesas, ao menos parcialmente, também deixaram de ser suportadas. A declaração sindical apresentada comprova, quando muito, parâmetro de renda diária da atividade, não o lucro líquido efetivamente auferido pelo autor, pois não contempla as despesas necessárias à obtenção dessa receita. A adoção integral do valor de R$ 255,00 por dia como lucro cessante importaria indenizar também custos operacionais que, durante a paralisação do veículo, não foram suportados pelo demandante. Também não cabe ao Juízo estabelecer, sem suporte probatório, percentual presumido de despesas para converter a receita bruta em lucro líquido, sob pena de arbitrar prejuízo patrimonial com base em mera conjectura. Competia ao autor demonstrar minimamente a efetiva extensão do lucro frustrado, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A inversão do ônus da prova decorrente da relação de consumo não dispensa a demonstração mínima do dano patrimonial cuja reparação é postulada, de modo que o pedido de lucros cessantes deve ser julgado improcedente. Quanto aos danos morais, entretanto, as circunstâncias concretas ultrapassam os transtornos ordinariamente decorrentes de vício em produto. O autor adquiriu veículo de expressivo valor, ainda abrangido pela garantia de fábrica, destinado ao exercício de sua atividade profissional. Surgido defeito no sistema de arrefecimento, a própria assistência técnica recomendou a suspensão da utilização do automóvel, diante do risco de danos ao sistema e ao motor. Não obstante a natureza essencial do bem para o exercício profissional do demandante, a solução ficou condicionada à disponibilização de componente que somente permitiu a realização do reparo aproximadamente um mês após o diagnóstico. A situação, portanto, não se resume à mera necessidade de encaminhamento do veículo à oficina. O consumidor permaneceu por período relevante privado da utilização segura de seu instrumento de trabalho, em decorrência de vício surgido durante o período de garantia e cuja solução dependia exclusivamente da cadeia de fornecimento. A circunstância de não ter sido suficientemente demonstrado o valor do lucro líquido perdido não elimina a repercussão extrapatrimonial decorrente da prolongada privação de instrumento essencial ao exercício da profissão. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente as requeridas a realizar, sem qualquer custo para o autor, a higienização completa do interior do veículo Toyota Corolla Cross XRX 1.8 HV CVT, placa SMT8D19, destinada à eliminação das consequências decorrentes do vazamento objeto destes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação para cumprimento, caso o serviço ainda não tenha sido realizado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 3.000,00, sem prejuízo de eventual majoração. Condeno solidariamente as requeridas ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros moratórios calculados pela Taxa Selic acumulada no período, subtraída da variação do IPCA (nos termos da Lei nº 14.905/2024), a contar da citação. Julgo improcedente o pedido de indenização material por lucros cessantes. Concedo em favor da parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Desde já, determino que, em caso de oposição de embargos de declaração ou interposição de recurso inominado, por qualquer uma das partes, intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. Após o trânsito em julgado, e havendo pagamento espontâneo do valor da condenação pela parte requerida, autorizo, desde logo, a liberação dos referidos valores em favor da parte autora, através da expedição de alvará judicial em seu nome, ou em nome de seu patrono, caso possua poderes para tanto, ou mediante transferência eletrônica para conta bancária previamente informada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Juíza KARLA JEANE MATOS DE CARVALHO Auxiliar de Entrância Final, respondendo pelo 3º JEC de São Luís