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0800736-71.2026.8.10.0146

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Joselândia

    Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: vara1_jos@tjma.jus.br PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800736-71.2026.8.10.0146. Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Requerente(s): RUTHELEA DE ABREU QUEIROZ. Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560, KARITA VITORIA DA SILVA REIS - MA26710, LUCIELE MARIEL FRANCO - MA23019, RHIKELME DINIZ LIMA SOUSA - MA30340 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A. e outros. Advogado do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Em consonância com o art. 203, §4º do Código de Processo Civil c/c Art. 1º do Provimento nº 22/2018, intimo a parte recorrida, através de seu representante legal/procurador, para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. Joselândia/MA, 8 de setembro de 2026. RUBENS EDUARDO SILVA Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA

  2. Intimação

    TJMA · Vara Única de Joselândia

    Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800736-71.2026.8.10.0146. Requerente(s): RUTHELEA DE ABREU QUEIROZ. Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560, KARITA VITORIA DA SILVA REIS - MA26710, LUCIELE MARIEL FRANCO - MA23019, RHIKELME DINIZ LIMA SOUSA - MA30340 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A. e outros. Advogado do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por RUTHELEA DE ABREU QUEIROZ em face de SABEMI SEGURADORA S.A e BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (ID 180892233). Aduz a parte requerente, em síntese, que é titular de conta bancária junto à instituição financeira correquerida BANCO BRADESCO S.A. (agência 1026, conta nº 513063-8), por meio da qual recebe seu benefício previdenciário rural de pensão por morte (ID 180892233). Sustenta que, ao analisar seus extratos bancários, constatou a existência de 41 (quarenta e um) descontos indevidos sob a rubrica "SABEMI SEGURADO./RS*-111", ocorridos entre janeiro de 2018 e outubro de 2023, os quais totalizaram o montante de R$ 3.551,19 (três mil, quinhentos e cinquenta e um reais e dezenove centavos) (ID 180892233). Afirma que jamais celebrou contrato relativo a seguro ou autorizou referidas deduções em sua conta bancária junto às empresas demandadas, apontando a ilicitude das cobranças em seus rendimentos (ID 180892233). Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação em razão da idade, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus probatório, a declaração de inexistência de negócio jurídico referente ao seguro impugnado, a condenação solidária das requeridas à repetição do indébito em dobro, no importe de R$ 7.102,38 (sete mil, cento e dois reais e trinta e oito centavos), bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 180892233). A petição inicial veio instruída com procuração (ID 180892237), substabelecimento (ID 180892238), declaração de hipossuficiência econômica (ID 180892245), comprovante de endereço (ID 180892246), documento de identidade (ID 180892247), extrato de benefício previdenciário (ID 180892248), declaração de ida ao banco (ID 180892249), extratos bancários da conta corrente (IDs 180892250 a 180892255) e tabela demonstrativa de descontos (ID 180892256). Por meio de despacho inicial (ID 180932866), a petição inicial foi recebida, restando deferido o benefício da gratuidade da justiça, dispensada a audiência conciliatória e determinada a citação das requeridas. Devidamente citada (ID 181159563), a demandada SABEMI SEGURADORA S.A apresentou contestação (ID 183050529). Preliminarmente, suscitou a ocorrência de prescrição trienal (artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil) e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal (artigo 27 do CDC) a contar do primeiro desconto em janeiro de 2018; a falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de resolução administrativa à luz da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e a ilegitimidade passiva do corréu Banco Bradesco (ID 183050529). No mérito, defendeu a regularidade da contratação, aduzindo que os descontos decorrem de propostas de seguro de acidentes pessoais devidamente assinadas pela parte autora (propostas de 2015 e 2017), asseverando a existência de cobertura securitária durante todo o período; juntou parecer grafotécnico unilateral elaborado por assistente técnica atestando a compatibilidade gráfica das assinaturas; sustentou a ausência de ato ilícito e a inexistência de dano moral indenizável; refutou a repetição de indébito em dobro por ausência de má-fé, requerendo subsidiariamente a modulação dos efeitos para restituição dobrada somente após 30/03/2021 e a aplicação da taxa SELIC como índice legal a partir da citação (ID 183050529). Juntou atos constitutivos, procuração (ID 183050532), cópias das propostas (IDs 183050533 e 183050535), parecer grafotécnico (ID 183050537), documento do autor (ID 183050539) e cópia da Recomendação nº 159/2024 do CNJ (ID 183050540). A seu turno, o corréu BANCO BRADESCO S.A., devidamente citado (ID 181159564), apresentou contestação (ID 183335544). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando atuar como mero intermediário financeiro e administrador da conta sem ingerência sobre a contratação do seguro; suscitou a ausência de interesse processual por falta de reclamação prévia administrativa; alegou conexão com a ação nº 0800715-95.2026.8.10.0146 e invocou prejudicial de decadência (artigo 26 do CDC) e prescrição trienal (artigo 206, § 3º, V, do CC) ou quinquenal (artigo 27 do CDC) das parcelas anteriores (ID 183335544). No mérito, defendeu a higidez dos procedimentos bancários e a ausência de defeito na prestação de serviço, invocando a Resolução CMN nº 4.790/2020 e a ocorrência de excludente de responsabilidade por fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima; sustentou a inexistência de dano moral in re ipsa ou de prejuízo imaterial comprovado; refutou a restituição em dobro ante a ausência de má-fé e pleiteou a incidência da taxa SELIC em caso de eventual condenação (ID 183335544). Juntou a Resolução CMN nº 4.790/2020 (ID 183335551) e atos societários com procuração (IDs 183287589 e 183287592). Intimada (ID 183439399), a parte autora ofereceu réplica (ID 186228276), refutando integralmente as preliminares deduzidas, rebatendo os argumentos de defesa e impugnando as propostas apresentadas pela seguradora ante a expiração temporal da proposta de 2015 em 2017, os vícios formais da proposta de 2017 por ausência de data de término, a falta de apólice e de certificados individuais obrigatórios consoante a Resolução CNSP nº 117/2004 e Circular SUSEP nº 317/2006, além da imprestabilidade do parecer grafotécnico unilateral, reiterando os pedidos da exordial (ID 186228276). Juntou cópias da Circular SUSEP nº 317/2006 (ID 186228277) e da Resolução CNSP nº 117/2004 (ID 186228278). As partes não requereram dilação probatória, pugnando pelo julgamento da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Presente a hipótese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os elementos documentais carreados aos autos mostram-se suficientes para a elucidação da lide, impõe-se o julgamento antecipado do mérito. Estão preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas. Passo ao exame das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelas defesas. 2.2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da Ilegitimidade Passiva do Banco Bradesco S.A.: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelas defesas (ID 183050529 e ID 183335544). A instituição financeira requerida integra a cadeia de fornecimento de serviços de consumo, auferindo proveito econômico com a manutenção da conta bancária e operacionalizando diretamente os lançamentos e débitos impugnados nos proventos da consumidora, atraindo a responsabilidade solidária prevista no artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. A aferição da regularidade ou não da autorização para a efetivação dos descontos e da eventual culpa exclusiva de terceiro constitui matéria atinente ao próprio mérito da lide, não ensejando a extinção prematura da ação por carência de legitimidade. Da Falta de Interesse de Agir: Não prospera a alegação de carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo ou de pretensão resistida (ID 183050529 e ID 183335544). O princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional é garantia fundamental expressamente assegurada pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo o esgotamento nem a prévia submissão da controvérsia à esfera administrativa para que o consumidor possa ingressar em Juízo. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ ostenta caráter meramente orientador, não instituindo condição de procedibilidade não prevista em lei formal. Ademais, ao apresentarem contestações de mérito defendendo categoricamente a higidez da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados (ID 183050529 e ID 183335544), as partes requeridas exteriorizaram inequívoca resistência à pretensão autoral, restando plenamente caracterizado o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Rejeito, pois, a preliminar. Da Alegação de Conexão Processual: A pretensão de reunião do presente feito ao processo nº 0800715-95.2026.8.10.0146 suscitada pelo Banco Bradesco (ID 183335544) não comporta acolhimento. A conexão constitui instrumento voltado a assegurar a harmonia dos julgados e evitar provimentos judiciais inconciliáveis, na forma do artigo 55 do Código de Processo Civil. Contudo, cada operação de desconto ou produto bancário autônomo decorre de causa fática e jurídica individualizada, com datas, rubricas e bases contratuais distintas, operadas inclusive por empresas beneficiárias diversas, não havendo identidade material de objeto ou de causa de pedir a impor a reunião compulsória dos processos. Portanto, indefiro o pedido de reunião por conexão. Da Impugnação à Concessão da Justiça Gratuita: No que concerne à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil preceitua que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, competindo à parte impugnante demonstrar de modo concreto a ausência dos pressupostos legais. Na espécie, a instituição bancária limitou-se a formular alegações genéricas desprovidas de elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência firmada pela autora (ID 180892245) e o extrato de benefício previdenciário acostado (ID 180892248). Os documentos revelam que a autora é lavradora, viúva e recebe benefício previdenciário de pensão por morte rural no valor de um salário-mínimo (ID 180892248), o qual é integralmente comprometido com sua subsistência básica. Assim, mantenho a gratuidade da justiça outrora deferida (ID 180932866). Da Alegação de Decadência e de Prescrição: A preliminar de decadência de noventa dias com esteio no artigo 26, inciso II, do CDC (ID 183335544) não incide sobre a hipótese em julgamento. O referido preceito cuida exclusivamente de vícios aparentes de qualidade e quantidade do produto ou serviço, ao passo que a pretensão deduzida em juízo versa sobre descontos patrimoniais indevidos decorrentes de produto não contratado, consubstanciando fato do serviço e enriquecimento sem causa. No tocante à prejudicial de prescrição, afasta-se a aplicação do prazo trienal do artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, suscitada pelas requeridas (ID 183050529 e ID 183335544). Tratando-se de demanda fundada em cobranças não autorizadas promovidas em conta de cliente, a responsabilidade civil ostenta natureza contratual e atrai o prazo prescricional geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil ou, sob a ótica dos danos decorrentes do fato do serviço de consumo, o prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, renovando-se o termo a cada desconto efetuado na conta bancária. Considerando que a presente demanda foi distribuída em 26/05/2026 (ID 180892233), resta consumada a prescrição quinquenal (artigo 27 do CDC) tão somente em relação aos descontos ocorridos antes de 26/05/2021, remanescendo hígida a pretensão quanto aos descontos efetuados a partir de tal marco. Rejeito, portanto, a decadência e acolho em parte a prescrição quinquenal para pronunciar prescrita a pretensão de repetição quanto às parcelas anteriores a 26/05/2021. 2.3. MÉRITO A controvérsia cinge-se a perquirir a regularidade dos 41 (quarenta e um) descontos mensais efetuados na conta bancária nº 513063-8 (agência 1026) mantida pela autora junto ao Banco Bradesco, sob a rubrica "SABEMI SEGURADO./RS*-111", ocorridos entre janeiro de 2018 e outubro de 2023, que totalizaram a quantia de R$ 3.551,19 (três mil, quinhentos e cinquenta e um reais e dezenove centavos), bem como o cabimento da declaração de inexistência de negócio jurídico, da repetição do indébito em dobro e da pretendida indenização por danos morais (ID 180892233). A relação jurídica estabelecida entre os litigantes submete-se aos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a perfeita subsunção das partes aos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, incidindo ainda o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, prescindindo da verificação de culpa e fundada na teoria do risco da atividade. A exclusão de tal responsabilidade apenas opera nas hipóteses taxativas de comprovação de inexistência do defeito na prestação ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, do CDC), recaindo sobre os fornecedores o ônus de comprovar a validade da relação jurídica impugnada. Na hipótese dos autos, a parte autora demonstrou o lançamento continuado dos débitos combatidos em seus extratos bancários sob a rubrica "SABEMI SEGURADO" (IDs 180892250 a 180892255), discriminados na tabela demonstrativa que instruiu a exordial (ID 180892256). As rés, instadas a comprovar a legitimidade das cobranças, apresentaram duas propostas de seguro de acidentes pessoais datadas de 2015 e 2017 (IDs 183050533 e 183050535) e parecer grafotécnico unilateral (ID 183050537). Contudo, tais elementos não se mostram aptos a legitimar os descontos efetuados no período questionado. Com efeito, a proposta formalizada no ano de 2015 (contrato nº 1485041 – ID 183050533) possuía prazo determinado de vigência de 12 (doze) meses, admitida renovação automática por uma única vez e por igual período, de sorte que sua vigência encerrou-se irrevogavelmente no ano de 2017, não servindo de lastro para descontos praticados nos anos subsequentes (2018 a 2023). De igual modo, a proposta de 2017 (contrato nº 3462651 – ID 183050535) padece de vício insanável, porquanto omitiu a indicação da data de término de sua vigência e o número da respectiva apólice coletiva, em flagrante descumprimento às normas regulamentares de regência (Resolução CNSP nº 117/2004 e Circular SUSEP nº 317/2006) e ao dever de informação clara e adequada (artigo 6º, inciso III, do CDC). Ademais, a seguradora demandada não juntou aos autos a apólice correspondente nem os obrigatórios certificados individuais relativos a cada período de renovação, tampouco comprovou a entrega desses documentos à consumidora, o que revela a ilegalidade das renovações automáticas e sucessivas. Outrossim, verifica-se manifesta divergência entre os valores consignados nas propostas originais (prêmios de R$ 27,00 e R$ 25,00) e os valores expressivamente superiores e reajustados unilateralmente descontados da conta da autora (que variaram de R$ 62,76 a R$ 113,88), sem qualquer justificativa contratual idônea ou aditivo firmado. Nesse contexto, o parecer técnico juntado pela seguradora (ID 183050537), por se tratar de prova documental unilateralmente produzida fora do crivo do contraditório judicial, mostra-se inócuo para validar cobranças decorrentes de avenças extintas pelo decurso do tempo e eivadas de vícios regulamentares e contratuais formais insuperáveis. Por seu turno, a instituição bancária requerida responde solidariamente pela operacionalização de débitos indevidos em conta bancária de benefício previdenciário, decorrentes de falha em seus mecanismos de segurança e controle, nos termos do artigo 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. Por conseguinte, resta patente a ilicitude dos débitos lançados na conta da requerente, impondo-se a declaração de inexistência de negócio jurídico referente ao seguro em discussão. Da Repetição do Indébito: Configurada a cobrança e o desconto indevido de valores na conta bancária da autora, impõe-se a respectiva restituição, a qual deverá ocorrer em dobro, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a repetição do indébito em dobro não pressupõe a comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva, ausente hipótese de engano justificável. No tocante à modulação de efeitos fixada pelo STJ (marco temporal em 30/03/2021), observa-se que, com o acolhimento parcial da prejudicial de prescrição quinquenal, a condenação abrange exclusivamente as parcelas descontadas a partir de 26/05/2021 (dentro dos cinco anos anteriores ao ajuizamento), período em que a tese fixada pela Corte Superior já se encontrava plenamente vigente e eficaz. A imposição contínua de débitos sem respaldo contratual válido e com reajustes unilaterais consubstancia manifesta violação aos deveres de lealdade, transparência e boa-fé objetiva, afastando qualquer possibilidade de engano justificável. Dessa forma, a parte autora faz jus à restituição em dobro do montante comprovadamente descontado a partir de 26/05/2021 até o encerramento das cobranças em outubro de 2023, montante que totaliza R$ 2.062,26 na forma simples e R$ 4.124,52 (quatro mil, cento e vinte e quatro reais e cinquenta e dois centavos) em dobro, a ser devidamente atualizado. Do Dano Moral: Inexistência de Dano in re ipsa e Ausência de Abalo Concreto: Passo ao exame do pedido de compensação por danos morais. Conforme a jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a ocorrência de cobrança indevida ou fraude bancária geradora de desconto em conta bancária não configura dano moral presumido (in re ipsa). A caracterização do dever reparatório extrapatrimonial exige a cabal demonstração, pelas circunstâncias do caso concreto, de efetivo abalo a direitos da personalidade, grave vulneração à dignidade, ofensa à integridade psicofísica ou repercussão gravosa que desborde do mero dissabor cotidiano. Nesse exato sentido pronunciou-se a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 3.071.399/PB, de relatoria do Ministro Luís Carlos Gambogi, in verbis: "EMENTA: Direito do consumidor e processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Descontos indevidos relativos a título de capitalização não contratado. Dano moral in re ipsa. Honorários sucumbenciais. Óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em razão de descontos em conta bancária/benefício previdenciário referentes a "título de capitalização" não contratado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: saber se descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de título de capitalização não contratado, mas resgatável, configuram dano moral in re ipsa ou mero aborrecimento, de modo a autorizar a reforma do acórdão recorrido em recurso especial; saber se, em sede de recurso especial, é possível majorar honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerados adequados pelas instâncias ordinárias à luz da baixa complexidade da demanda e da celeridade do trâmite, sem afronta à vedação de reexame de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem consignou que os descontos referem-se a investimento em título de capitalização não autorizado, porém resgatável a qualquer tempo, com juros e correção, e que não houve demonstração de prejuízo a direitos da personalidade, enquadrando o fato como mero aborrecimento, o que afasta, no plano fático, a configuração de dano moral indenizável. 4. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a fraude bancária ou o desconto indevido, por si só, não configura dano moral in re ipsa, exigindo a presença de circunstâncias agravantes, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. 5. A pretensão de reconhecer dano moral in re ipsa, afastando a qualificação dos fatos como mero aborrecimento e reconhecendo circunstâncias agravantes, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. Quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, o acórdão estadual emitiu juízo concreto de valor, reputando adequada a fixação em 10% sobre o valor da condenação, em razão da baixa complexidade da causa e da celeridade do julgamento; a alteração desse percentual, ausente demonstração de valor irrisório ou exorbitante, igualmente exigiria reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.071.399/PB, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)". Na mesma direção, veja-se o entendimento consolidado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 2.121.413/SP, relatado pelo Ministro Raul Araújo, in verbis: "EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(...) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa". 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.).". No caso vertente, embora reconhecida a ilicitude dos descontos, a análise fático-probatória dos autos evidencia a ausência de repercussão gravosa apta a caracterizar dano de natureza moral. Com efeito, os descontos mensais ocorreram em valores módicos e a parte autora manteve contínua movimentação financeira em sua conta corrente ao longo dos anos, realizando contratações de empréstimos, saques e transferências de expressiva monta (IDs 180892250 a 180892255). Não restou demonstrada a inserção do nome da requerente em cadastros restritivos de crédito, tampouco a frustração de despesas essenciais inadiáveis para a sua subsistência digna. Ademais, os descontos cessaram em outubro de 2023 e a presente demanda somente foi ajuizada em maio de 2026 (ID 180892233), após expressivo decurso temporal sem qualquer impugnação imediata, o que reforça a ausência de abalo anímico substancial ou de violação profunda a atributos da personalidade. A situação vivenciada, conquanto caracterize falha na prestação de serviço e justifique a repetição dobrada na esfera material, circunscreve-se à esfera patrimonial e aos percalços da vida em sociedade, não autorizando a concessão de reparação por danos morais. Portanto, impõe-se a improcedência do pleito indenizatório por danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho em parte a prejudicial de prescrição quinquenal (artigo 27 do CDC) quanto aos descontos anteriores a 26/05/2021 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil: a) DECLARO a inexistência de relação jurídica entre a autora e a requerida SABEMI SEGURADORA S.A concernente aos contratos de seguro questionados nos autos; b) CONDENO as rés SABEMI SEGURADORA S.A e BANCO BRADESCO S.A., de forma solidária, a pagar à autora, a título de repetição do indébito em dobro (artigo 42, parágrafo único, do CDC), a quantia de R$ 4.124,52 (quatro mil, cento e vinte e quatro reais e cinquenta e dois centavos), referente aos descontos não prescritos comprovadamente efetuados a partir de 26/05/2021 até outubro de 2023 sob a rubrica "SABEMI SEGURADO". Deverão ser aplicados juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo de cada desconto (Súmula 43 do STJ); c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, consoante os fundamentos expostos. Em relação aos juros moratórios e correção monetária, observo que, resolvendo longo impasse sobre o índice aplicável aos juros, o C. Superior Tribunal de Justiça recentemente aprovou tese repetitiva para afirmar que "o artigo 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei 14.905 de 2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic, a taxa de juros de mora aplicável às dívidas natureza civil por ser esta a taxa em vigor para atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." (Tema nº 1368). Dessa forma, considerando-se que a Corte Superior nada mais fez do que reconhecer a incidência retroativa do regime estabelecido pela superveniência da Lei nº 14.905/2024, torna-se despicienda a demarcação temporal para incidência do novo regramento, devendo a taxa SELIC ser reconhecida como o índice dos juros moratórios, inclusive no período anterior a 30/08/2024. Assim, a correção monetária será calculada pelo IPCA, e os juros de mora corresponderão à diferença entre o índice mensal acumulado da Taxa Selic e o IPCA respectivo (juros correspondentes à "Taxa Legal", divulgada pelo Banco Central do Brasil), nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil. Por fim, condeno a parte requerida a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Desde logo, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, caso não haja outros requerimentos. Serve como mandado/ofício/ Carta Precatória/ todos os atos de comunicação para todos os fins. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Joselândia (MA), data e hora do sistema. DANIEL CLÁUDIO DA COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Joselândia/MA

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