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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo nº 0800736-56.2026.8.10.0151 Requerente: MARIA LIANDRO DA SILVA CUTRIM Requerido: TIM S/A. e outros SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de reclamação ajuizada por MARIA LIANDRO DA SILVA CUTRIM em face de TIM S/A e TELEFÔNICA BRASIL S.A. Em síntese, narra a autora que era titular da linha telefônica (98) 98218-5439, vinculada à operadora TIM, até junho de 2025, quando lhe foi oferecida a portabilidade para a Vivo. Apresentando dificuldades para usufruir dos serviços, constatou que não foi realizada a portabilidade, permanecendo com duas linhas telefônicas em atividade. Outrossim, relata o desconto em débito automático de plano pela TIM, situação não autorizada, uma vez que não estava usufruindo da linha telefônica. Por tais razões, pede: a) em face da Vivo: Reembolso de R$ 534,79 (cobranças de jan-abr/2026) e cancelamento definitivo do Plano Vivo Total Essencial (cliente nº 120849040, linha 98 98717-6808), sem multas ou encargos; b) em face da TIM: Reembolso de R$ 828,87 (cobranças indevidas de jun/2025 a jun/2026) e cancelamento ou suspensão do plano da linha (98) 98218-5439, convertendo-a para pré-pago; c) em face de ambas: Condenação solidária ao pagamento de R$ 31.056,34 por danos morais. Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do julgamento no estado em que se encontra A causa comporta julgamento imediato. A controvérsia é de direito e de prova documental já constante dos autos. As partes participaram de audiência de instrução (ID 188963260), declararam não haver outras provas a produzir e requereram a remessa dos autos à sentença, o que autoriza o julgamento do mérito (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável por compatibilidade com o art. 2º da Lei nº 9.099/1995, na forma do Enunciado 161 do FONAJE). II.2 - Das preliminares II.2.a - Da ilegitimidade ativa arguida pela TIM S/A Acolho parcialmente a preliminar de ilegitimidade ativa, com fulcro no art. 17 do Código de Processo Civil, reconhecendo a ilegitimidade da requerente para formular pedidos de alteração/cancelamento contratual. Vê-se que a linha telefônica (98) 98218-5439 é titularizada por terceiro (outro CPF), o Sr. José Guilherme do Vale Cutrim (seu esposo). O direito de postular a rescisão, o cumprimento ou o ressarcimento de encargos de contrato de prestação de serviços pertence exclusivamente ao titular do negócio jurídico. Não há o mínimo indício de que a autora seja a consumidora de fato dos serviços prestados. Entretanto, quanto ao requerimento de ressarcimento de valores, subsiste a legitimidade ativa para a causa, pois os descontos das faturas foram realizados diretamente em sua conta bancária (Ag nº 959, Conta 352794-8 - Id 182142186) , tendo a empresa retirado espontaneamente o vínculo de débito automático após a audiência de conciliação. II.2.b - Da falta de interesse de agir pela perda do objeto suscitada pela Vivo Acolho a preliminar de perda do objeto (falta de interesse de agir superveniente), nos termos do art. 485, inciso VI, c/c art. 493, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que foi comprovado o atendimento extrajudicial do pleito referente à ré Vivo. Constata-se que a operadora já promoveu voluntariamente o cancelamento definitivo do Plano Vivo Total Essencial (código de cliente nº 120849040, vinculado à linha 98 98717-6808), isento de multas ou encargos. Em audiência, ficou firmado o pacto de conversão para a modalidade pré-paga, situação aceita pela autora. Contudo, subsiste o pleito de reembolso de R$ 534,79 (cobranças de jan-abr/2026) e de condenação solidária das partes requeridas em danos morais, motivo pelo qual passo ao exame de mérito. II.3 - Do regime jurídico e do ônus da prova A relação entre as partes é de consumo. O caso deve ser analisado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixando-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços na modalidade risco-proveito. Ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre a falha na prestação do servço ou do serviço e o dano causado. Cabe ao prestador comprovar que o vício inexiste ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, desde que este não seja seu fornecedor/preposto. Por fim, considerando a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das alegações apresentadas, foi invertido o ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Passo ao exame de mérito. II.4 - Da portabilidade e da alegação de falha na prestação do serviço A requerente afirma que realizou a portabilidade, em junho de 2025, do seu número da TIM (98) 98218-5439 para a operadora VIVO (98) 98717-6808. Por falha na efetivação, passou a ser cobrada duplamente, pois lhe foi fornecido outro número sem a sua ciência. Chamadas a contestar, as requeridas afastam a hipótese de falha na portabilidade, o que atrai a incidência das regras do ônus da prova. Explico. A portabilidade numérica constitui direito fundamental do usuário de serviços de telecomunicações, nos termos da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997, art. 3º, IV) e do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC) editado pela Anatel (Resolução nº 765/2023). Esse instituto faculta ao consumidor a manutenção do seu código de acesso (número telefônico) independentemente da troca de operadora de serviço móvel ou fixo, encerrando a relação com a prestadora doadora e constituindo novo vínculo com a prestadora receptora (Resolução Anatel nº 777/2025 e regulamentos correlatos). Sob a ótica da constituição do direito da requerente, não há início de prova que dê guarida à alegação de efetiva solicitação ou existência de portabilidade, bem como do desconhecimento de linhas telefônicas duplamente ativas. Conforme consta no ID 182142186, não apenas a fatura de 17/07/2025, mas todas as subsequentes informam o número de celular contratado que, por sua vez, é distinto do número da TIM. Portanto, não há menção à portabilidade tampouco a percepção de ignorância justificável por parte da consumidora quanto ao conteúdo das faturas cobradas (art. 373, inciso I, do CPC). Somente o descumprimento injustificado do prazo máximo regulamentar para a conclusão da portabilidade, a indevida retenção da linha telefônica ou a não concretização da oferta configuraria falha ostensiva na prestação do serviço (fato do serviço), ensejando a responsabilidade civil objetiva da operadora e o dever de reparação por eventuais danos materiais e morais (arts. 14 e 20 do CDC). Em idêntico sentido, a requerente afirma ser titular de linha telefônica da TIM por muitos anos. Entretanto, consoante se observa do instrumento contratual e do acervo de informações administrativas da TIM (IDs 186959421 e 186959416), a linha telefônica esteve em seu nome apenas até 2018. Em 2023, houve a contratação pelo Sr. José Guilherme do Vale Cutrim, esposo da autora, do chip (98) 98218-5439, na modalidade TIM Controle Smart 2.0. Por consectário, não haveria que se falar em portabilidade do código de acesso (número telefônico) em nome de terceiro para o seu. Desta forma, à míngua de provas iniciais das alegações autorais e diante da patente impossibilidade de realização da portabilidade nesses moldes, afasto a responsabilidade das requeridas por tal fato. Quanto ao pleito reparatório em face da TIM, evidencia-se que o serviço foi colocado à disposição ao longo dos meses, fato comprovado pelo extrato de chamadas do chip da VIVO com o chip da TIM (esposa e esposo em contato por várias ocasiões via chamada) até 05/2025 (ID 186845786). Reforça o animus de utilização a posterior alteração da forma de pagamento, com a retirada da modalidade de débito em conta. Quanto à alegada falha na prestação de serviços pela VIVO, especificamente, urge pontuar a inexistência de prova dos fatos constitutivos (art. 373, inciso I, do CPC). Ab initio, há contradição latente na conduta da consumidora. A demandante afirma que, a partir de janeiro de 2026, teve os serviços cortados, o que contradiz o relatório de chamadas originadas/recebidas completadas (ID 186845786) anexado ao feito pela Vivo. Pelo decurso de 1 (um) ano, além das ligações, consta a fruição de internet móvel e consumo de dados em gigabytes (ID 186845784). Portanto, a simples alegação genérica de que não foi cumprida a portabilidade, de que não utilizou os serviços da TIM ou de que não foram disponibilizados os serviços pela VIVO, sem qualquer lastro probatório, não é suficiente para fundamentar o acolhimento da pretensão. No caso, a parte autora deveria ter trazido, minimamente, protocolos de atendimento ou comprovantes do pedido de migração. Diante das contestações e da robustez dos documentos acostados pelas réu, restou evidente que as teses da requerente não possuem verossimilhança. Mesmo com a inversão do ônus da prova à luz da legislação consumerista, cabe à parte autora a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, preceito não atendido na hipótese. Assim, conclui-se pela legalidade e legitimidade das cobranças. Não há que se reconhecer falha na prestação dos serviços realizados pelas requeridas nem, tampouco, dano moral ou material a ser indenizado. Por fim, com relação ao pedido das requeridas para condenação por litigância de má-fé, entendo que esta não se presume sem a demonstração inequívoca do dolo processual. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARIA LIANDRO DA SILVA CUTRIM em face da TIM S/A e TELEFÔNICA BRASIL S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase jurisdicional, por incabíveis (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês
2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo nº 0800736-56.2026.8.10.0151 Requerente: MARIA LIANDRO DA SILVA CUTRIM Requerido: TIM S/A. e outros SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de reclamação ajuizada por MARIA LIANDRO DA SILVA CUTRIM em face de TIM S/A e TELEFÔNICA BRASIL S.A. Em síntese, narra a autora que era titular da linha telefônica (98) 98218-5439, vinculada à operadora TIM, até junho de 2025, quando lhe foi oferecida a portabilidade para a Vivo. Apresentando dificuldades para usufruir dos serviços, constatou que não foi realizada a portabilidade, permanecendo com duas linhas telefônicas em atividade. Outrossim, relata o desconto em débito automático de plano pela TIM, situação não autorizada, uma vez que não estava usufruindo da linha telefônica. Por tais razões, pede: a) em face da Vivo: Reembolso de R$ 534,79 (cobranças de jan-abr/2026) e cancelamento definitivo do Plano Vivo Total Essencial (cliente nº 120849040, linha 98 98717-6808), sem multas ou encargos; b) em face da TIM: Reembolso de R$ 828,87 (cobranças indevidas de jun/2025 a jun/2026) e cancelamento ou suspensão do plano da linha (98) 98218-5439, convertendo-a para pré-pago; c) em face de ambas: Condenação solidária ao pagamento de R$ 31.056,34 por danos morais. Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do julgamento no estado em que se encontra A causa comporta julgamento imediato. A controvérsia é de direito e de prova documental já constante dos autos. As partes participaram de audiência de instrução (ID 188963260), declararam não haver outras provas a produzir e requereram a remessa dos autos à sentença, o que autoriza o julgamento do mérito (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável por compatibilidade com o art. 2º da Lei nº 9.099/1995, na forma do Enunciado 161 do FONAJE). II.2 - Das preliminares II.2.a - Da ilegitimidade ativa arguida pela TIM S/A Acolho parcialmente a preliminar de ilegitimidade ativa, com fulcro no art. 17 do Código de Processo Civil, reconhecendo a ilegitimidade da requerente para formular pedidos de alteração/cancelamento contratual. Vê-se que a linha telefônica (98) 98218-5439 é titularizada por terceiro (outro CPF), o Sr. José Guilherme do Vale Cutrim (seu esposo). O direito de postular a rescisão, o cumprimento ou o ressarcimento de encargos de contrato de prestação de serviços pertence exclusivamente ao titular do negócio jurídico. Não há o mínimo indício de que a autora seja a consumidora de fato dos serviços prestados. Entretanto, quanto ao requerimento de ressarcimento de valores, subsiste a legitimidade ativa para a causa, pois os descontos das faturas foram realizados diretamente em sua conta bancária (Ag nº 959, Conta 352794-8 - Id 182142186) , tendo a empresa retirado espontaneamente o vínculo de débito automático após a audiência de conciliação. II.2.b - Da falta de interesse de agir pela perda do objeto suscitada pela Vivo Acolho a preliminar de perda do objeto (falta de interesse de agir superveniente), nos termos do art. 485, inciso VI, c/c art. 493, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que foi comprovado o atendimento extrajudicial do pleito referente à ré Vivo. Constata-se que a operadora já promoveu voluntariamente o cancelamento definitivo do Plano Vivo Total Essencial (código de cliente nº 120849040, vinculado à linha 98 98717-6808), isento de multas ou encargos. Em audiência, ficou firmado o pacto de conversão para a modalidade pré-paga, situação aceita pela autora. Contudo, subsiste o pleito de reembolso de R$ 534,79 (cobranças de jan-abr/2026) e de condenação solidária das partes requeridas em danos morais, motivo pelo qual passo ao exame de mérito. II.3 - Do regime jurídico e do ônus da prova A relação entre as partes é de consumo. O caso deve ser analisado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixando-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços na modalidade risco-proveito. Ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre a falha na prestação do servço ou do serviço e o dano causado. Cabe ao prestador comprovar que o vício inexiste ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, desde que este não seja seu fornecedor/preposto. Por fim, considerando a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das alegações apresentadas, foi invertido o ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Passo ao exame de mérito. II.4 - Da portabilidade e da alegação de falha na prestação do serviço A requerente afirma que realizou a portabilidade, em junho de 2025, do seu número da TIM (98) 98218-5439 para a operadora VIVO (98) 98717-6808. Por falha na efetivação, passou a ser cobrada duplamente, pois lhe foi fornecido outro número sem a sua ciência. Chamadas a contestar, as requeridas afastam a hipótese de falha na portabilidade, o que atrai a incidência das regras do ônus da prova. Explico. A portabilidade numérica constitui direito fundamental do usuário de serviços de telecomunicações, nos termos da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997, art. 3º, IV) e do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC) editado pela Anatel (Resolução nº 765/2023). Esse instituto faculta ao consumidor a manutenção do seu código de acesso (número telefônico) independentemente da troca de operadora de serviço móvel ou fixo, encerrando a relação com a prestadora doadora e constituindo novo vínculo com a prestadora receptora (Resolução Anatel nº 777/2025 e regulamentos correlatos). Sob a ótica da constituição do direito da requerente, não há início de prova que dê guarida à alegação de efetiva solicitação ou existência de portabilidade, bem como do desconhecimento de linhas telefônicas duplamente ativas. Conforme consta no ID 182142186, não apenas a fatura de 17/07/2025, mas todas as subsequentes informam o número de celular contratado que, por sua vez, é distinto do número da TIM. Portanto, não há menção à portabilidade tampouco a percepção de ignorância justificável por parte da consumidora quanto ao conteúdo das faturas cobradas (art. 373, inciso I, do CPC). Somente o descumprimento injustificado do prazo máximo regulamentar para a conclusão da portabilidade, a indevida retenção da linha telefônica ou a não concretização da oferta configuraria falha ostensiva na prestação do serviço (fato do serviço), ensejando a responsabilidade civil objetiva da operadora e o dever de reparação por eventuais danos materiais e morais (arts. 14 e 20 do CDC). Em idêntico sentido, a requerente afirma ser titular de linha telefônica da TIM por muitos anos. Entretanto, consoante se observa do instrumento contratual e do acervo de informações administrativas da TIM (IDs 186959421 e 186959416), a linha telefônica esteve em seu nome apenas até 2018. Em 2023, houve a contratação pelo Sr. José Guilherme do Vale Cutrim, esposo da autora, do chip (98) 98218-5439, na modalidade TIM Controle Smart 2.0. Por consectário, não haveria que se falar em portabilidade do código de acesso (número telefônico) em nome de terceiro para o seu. Desta forma, à míngua de provas iniciais das alegações autorais e diante da patente impossibilidade de realização da portabilidade nesses moldes, afasto a responsabilidade das requeridas por tal fato. Quanto ao pleito reparatório em face da TIM, evidencia-se que o serviço foi colocado à disposição ao longo dos meses, fato comprovado pelo extrato de chamadas do chip da VIVO com o chip da TIM (esposa e esposo em contato por várias ocasiões via chamada) até 05/2025 (ID 186845786). Reforça o animus de utilização a posterior alteração da forma de pagamento, com a retirada da modalidade de débito em conta. Quanto à alegada falha na prestação de serviços pela VIVO, especificamente, urge pontuar a inexistência de prova dos fatos constitutivos (art. 373, inciso I, do CPC). Ab initio, há contradição latente na conduta da consumidora. A demandante afirma que, a partir de janeiro de 2026, teve os serviços cortados, o que contradiz o relatório de chamadas originadas/recebidas completadas (ID 186845786) anexado ao feito pela Vivo. Pelo decurso de 1 (um) ano, além das ligações, consta a fruição de internet móvel e consumo de dados em gigabytes (ID 186845784). Portanto, a simples alegação genérica de que não foi cumprida a portabilidade, de que não utilizou os serviços da TIM ou de que não foram disponibilizados os serviços pela VIVO, sem qualquer lastro probatório, não é suficiente para fundamentar o acolhimento da pretensão. No caso, a parte autora deveria ter trazido, minimamente, protocolos de atendimento ou comprovantes do pedido de migração. Diante das contestações e da robustez dos documentos acostados pelas réu, restou evidente que as teses da requerente não possuem verossimilhança. Mesmo com a inversão do ônus da prova à luz da legislação consumerista, cabe à parte autora a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, preceito não atendido na hipótese. Assim, conclui-se pela legalidade e legitimidade das cobranças. Não há que se reconhecer falha na prestação dos serviços realizados pelas requeridas nem, tampouco, dano moral ou material a ser indenizado. Por fim, com relação ao pedido das requeridas para condenação por litigância de má-fé, entendo que esta não se presume sem a demonstração inequívoca do dolo processual. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARIA LIANDRO DA SILVA CUTRIM em face da TIM S/A e TELEFÔNICA BRASIL S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase jurisdicional, por incabíveis (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês