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0800736-49.2021.8.15.0941

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA INTEGRADA DE PRINCESA ISABEL E ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”. Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: agb-vuni@tjpb.jus.br Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0800736-49.2021.8.15.0941 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Alimentos] REPRESENTANTE: S. C. C. REU: F. D. P. G. M. DECISÃO Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação da parte devedora, poderá a parte credora efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Caso a parte devedora apresente impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte credora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remeta-se os autos à Contadoria Judicial para que elabora os cálculos em conformidade com o julgado. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. Água Branca/PB, data da assinatura eletrônica. SAMUEL DE LÊMOS PEREIRA Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] .

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