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0800736-18.2025.8.10.0078

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Buriti Bravo

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO PROCESSO - 0800736-18.2025.8.10.0078 AUTOR: DOMINGOS GONCALVES DIAS e outros RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por DOMINGOS GONÇALVES DIAS, representado por MARCIELMA BARBOSA DA SILVA, em desfavor de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG. Na exordial, a parte demandante alega que é beneficiária de aposentadoria por idade junto à Previdência Social e que, a partir de janeiro de 2020 até abril de 2025, sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB CONTAG”, no valor inicial de R$ 20,78 (vinte reais e setenta e oito centavos), totalizando a quantia de R$ 1.581,24 (mil quinhentos e oitenta e um reais e vinte e quatro centavos), aduzindo jamais ter firmado ou autorizado a referida cobrança (ID 151177648). Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para cessar os descontos, a concessão da justiça gratuita e a prioridade de tramitação; no mérito, pugnou pela declaração de inexistência do negócio jurídico e dos débitos, a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 3.162,48 (três mil cento e sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos), a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos ônus sucumbenciais (ID 151177648). Juntou documentos (ID 151177649 a 151177652). Decisão de ID 151662459 indeferiu o pedido de tutela de urgência, concedeu a gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus probatório e ordenou a citação da requerida. Citada (ID 159317319), a requerida apresentou contestação (ID 159718715), sustentando, no mérito, a legalidade da filiação sindical e a regularidade dos descontos, afirmando que a parte autora associou-se voluntariamente ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Buriti Bravo/MA, filiado à CONTAG, mediante autorização expressa outorgada em 13/12/2012 com aposição de impressão digital e subscrição de duas testemunhas, amparada nos acordos de cooperação técnica firmados com o INSS. Afirmou a inexistência de ato ilícito, de enriquecimento indevido ou de danos morais indenizáveis, pugnando subsidiariamente pela repetição simples e pela condenação da parte autora às penas de litigância de má-fé (ID 159718715). Anexou documentação (ID 159718716 a 159720082). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 162065501), impugnando os argumentos defensivos e reiterando os pedidos da petição inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 170435801), a ré requereu a tomada do depoimento pessoal do autor e a designação de audiência de conciliação (ID 171760675), enquanto a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas e pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide (ID 172525104). Designada audiência de conciliação (ID 177153922), o ato restou prejudicado pela ausência das partes (ID 183204097), havendo a ré justificado a tentativa de ingresso na sessão virtual (ID 183158767). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inexistindo preliminares pendentes e considerando que o feito se encontra satisfatoriamente instruído, impõe-se o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra o processo, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne da presente controvérsia reside em verificar a existência, validade e higidez da relação jurídica associativa/sindical mantida entre a parte autora e a entidade ré, bem como a legitimidade dos descontos mensais a título de contribuição sindical/associativa (sob a rubrica “CONTRIB CONTAG”) efetuados no benefício previdenciário de aposentadoria por idade de titularidade do requerente (NB 161.813.751-1), com os correspondentes reflexos patrimoniais e morais (ID 151177648). Em se tratando de demanda declaratória negativa em que o consumidor e segurado nega a contratação e a autorização dos descontos em seus proventos, o ônus probatório quanto à demonstração da existência do negócio jurídico recai sobre a entidade demandada, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, infere-se dos autos que a ré desincumbiu-se a contento de seu encargo probatório. A demandada acostou ao caderno processual o competente Termo de Autorização para desconto de mensalidade de sócio perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), através da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG), celebrado junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Buriti Bravo/MA sob o nº 6297, datado de 13 de dezembro de 2012 (ID 159718718). Examinando o mencionado instrumento, constata-se que foram preenchidos todos os requisitos legais exigíveis. Com efeito, tratando-se de pessoa não alfabetizada, a manifestação de vontade restou devidamente formalizada mediante a aposição de sua impressão digital, acompanhada da declaração e assinatura de 2 (duas) testemunhas devidamente qualificadas e identificadas, Ileia Lopes da Silva (CPF nº 944.093.493-68) e Benedito Pinheiro da Silva (CPF nº 159.513.243-00), suprindo plenamente a forma prevista no artigo 595 do Código Civil (ID 159718718). Ademais, os descontos decorreram de previsão estatutária e foram operacionalizados mediante Acordo de Cooperação Técnica firmado entre a CONTAG e o INSS, com respaldo nos atos normativos regulamentares da autarquia previdenciária (ID 159720079). Por outro lado, oportunizada a manifestação acerca da documentação juntada na peça de defesa, a parte autora limitou-se a reiterar alegações em réplica (ID 162065501) e, quando expressamente intimada para especificação de provas (ID 170435801), declarou de forma categórica que não possuía outras provas a produzir, requerendo o julgamento imediato da demanda (ID 172525104). Não houve suscitação de incidente de falsidade documental nem comprovação de qualquer vício formal ou de consentimento apto a invalidar a avença celebrada. Assim, demonstrada a validade da filiação e a existência de autorização formal para a realização dos descontos, conclui-se pelo exercício regular de direito por parte da demandada, restando escorreita a conduta perpetrada e inexistindo qualquer ato ilícito ensejador de reparação material ou imaterial. Destarte, por não se vislumbrar a ilicitude dos descontos efetuados no período impugnado, impõe-se a rejeição do pedido de declaração de inexistência do negócio jurídico e do débito, bem como dos pleitos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Por fim, quanto ao pedido formulado pela parte requerida para condenação do autor em litigância de má-fé (ID 159718715), indefiro a pretensão, porquanto não restou cabalmente demonstrado o dolo processual específico ou o manifesto propósito de alterar dolosamente a verdade dos fatos, consubstanciando o ajuizamento da presente demanda mero exercício do direito de ação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se o cumprimento das formalidades legais e arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de praxe. Proceda-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Buriti Bravo-MA, data do sistema. Cesar Augusto Popinhak Juiz de Direito Titular da Comarca de Buriti Bravo

  2. Intimação

    TJMA · Vara Única de Buriti Bravo

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO PROCESSO - 0800736-18.2025.8.10.0078 AUTOR: DOMINGOS GONCALVES DIAS e outros RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por DOMINGOS GONÇALVES DIAS, representado por MARCIELMA BARBOSA DA SILVA, em desfavor de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG. Na exordial, a parte demandante alega que é beneficiária de aposentadoria por idade junto à Previdência Social e que, a partir de janeiro de 2020 até abril de 2025, sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB CONTAG”, no valor inicial de R$ 20,78 (vinte reais e setenta e oito centavos), totalizando a quantia de R$ 1.581,24 (mil quinhentos e oitenta e um reais e vinte e quatro centavos), aduzindo jamais ter firmado ou autorizado a referida cobrança (ID 151177648). Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para cessar os descontos, a concessão da justiça gratuita e a prioridade de tramitação; no mérito, pugnou pela declaração de inexistência do negócio jurídico e dos débitos, a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 3.162,48 (três mil cento e sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos), a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos ônus sucumbenciais (ID 151177648). Juntou documentos (ID 151177649 a 151177652). Decisão de ID 151662459 indeferiu o pedido de tutela de urgência, concedeu a gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus probatório e ordenou a citação da requerida. Citada (ID 159317319), a requerida apresentou contestação (ID 159718715), sustentando, no mérito, a legalidade da filiação sindical e a regularidade dos descontos, afirmando que a parte autora associou-se voluntariamente ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Buriti Bravo/MA, filiado à CONTAG, mediante autorização expressa outorgada em 13/12/2012 com aposição de impressão digital e subscrição de duas testemunhas, amparada nos acordos de cooperação técnica firmados com o INSS. Afirmou a inexistência de ato ilícito, de enriquecimento indevido ou de danos morais indenizáveis, pugnando subsidiariamente pela repetição simples e pela condenação da parte autora às penas de litigância de má-fé (ID 159718715). Anexou documentação (ID 159718716 a 159720082). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 162065501), impugnando os argumentos defensivos e reiterando os pedidos da petição inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 170435801), a ré requereu a tomada do depoimento pessoal do autor e a designação de audiência de conciliação (ID 171760675), enquanto a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas e pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide (ID 172525104). Designada audiência de conciliação (ID 177153922), o ato restou prejudicado pela ausência das partes (ID 183204097), havendo a ré justificado a tentativa de ingresso na sessão virtual (ID 183158767). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inexistindo preliminares pendentes e considerando que o feito se encontra satisfatoriamente instruído, impõe-se o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra o processo, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne da presente controvérsia reside em verificar a existência, validade e higidez da relação jurídica associativa/sindical mantida entre a parte autora e a entidade ré, bem como a legitimidade dos descontos mensais a título de contribuição sindical/associativa (sob a rubrica “CONTRIB CONTAG”) efetuados no benefício previdenciário de aposentadoria por idade de titularidade do requerente (NB 161.813.751-1), com os correspondentes reflexos patrimoniais e morais (ID 151177648). Em se tratando de demanda declaratória negativa em que o consumidor e segurado nega a contratação e a autorização dos descontos em seus proventos, o ônus probatório quanto à demonstração da existência do negócio jurídico recai sobre a entidade demandada, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, infere-se dos autos que a ré desincumbiu-se a contento de seu encargo probatório. A demandada acostou ao caderno processual o competente Termo de Autorização para desconto de mensalidade de sócio perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), através da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG), celebrado junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Buriti Bravo/MA sob o nº 6297, datado de 13 de dezembro de 2012 (ID 159718718). Examinando o mencionado instrumento, constata-se que foram preenchidos todos os requisitos legais exigíveis. Com efeito, tratando-se de pessoa não alfabetizada, a manifestação de vontade restou devidamente formalizada mediante a aposição de sua impressão digital, acompanhada da declaração e assinatura de 2 (duas) testemunhas devidamente qualificadas e identificadas, Ileia Lopes da Silva (CPF nº 944.093.493-68) e Benedito Pinheiro da Silva (CPF nº 159.513.243-00), suprindo plenamente a forma prevista no artigo 595 do Código Civil (ID 159718718). Ademais, os descontos decorreram de previsão estatutária e foram operacionalizados mediante Acordo de Cooperação Técnica firmado entre a CONTAG e o INSS, com respaldo nos atos normativos regulamentares da autarquia previdenciária (ID 159720079). Por outro lado, oportunizada a manifestação acerca da documentação juntada na peça de defesa, a parte autora limitou-se a reiterar alegações em réplica (ID 162065501) e, quando expressamente intimada para especificação de provas (ID 170435801), declarou de forma categórica que não possuía outras provas a produzir, requerendo o julgamento imediato da demanda (ID 172525104). Não houve suscitação de incidente de falsidade documental nem comprovação de qualquer vício formal ou de consentimento apto a invalidar a avença celebrada. Assim, demonstrada a validade da filiação e a existência de autorização formal para a realização dos descontos, conclui-se pelo exercício regular de direito por parte da demandada, restando escorreita a conduta perpetrada e inexistindo qualquer ato ilícito ensejador de reparação material ou imaterial. Destarte, por não se vislumbrar a ilicitude dos descontos efetuados no período impugnado, impõe-se a rejeição do pedido de declaração de inexistência do negócio jurídico e do débito, bem como dos pleitos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Por fim, quanto ao pedido formulado pela parte requerida para condenação do autor em litigância de má-fé (ID 159718715), indefiro a pretensão, porquanto não restou cabalmente demonstrado o dolo processual específico ou o manifesto propósito de alterar dolosamente a verdade dos fatos, consubstanciando o ajuizamento da presente demanda mero exercício do direito de ação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se o cumprimento das formalidades legais e arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de praxe. Proceda-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Buriti Bravo-MA, data do sistema. Cesar Augusto Popinhak Juiz de Direito Titular da Comarca de Buriti Bravo

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