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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de Buriti Bravo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO PROCESSO - 0800736-18.2025.8.10.0078 AUTOR: DOMINGOS GONCALVES DIAS e outros RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por DOMINGOS GONÇALVES DIAS, representado por MARCIELMA BARBOSA DA SILVA, em desfavor de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG. Na exordial, a parte demandante alega que é beneficiária de aposentadoria por idade junto à Previdência Social e que, a partir de janeiro de 2020 até abril de 2025, sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB CONTAG”, no valor inicial de R$ 20,78 (vinte reais e setenta e oito centavos), totalizando a quantia de R$ 1.581,24 (mil quinhentos e oitenta e um reais e vinte e quatro centavos), aduzindo jamais ter firmado ou autorizado a referida cobrança (ID 151177648). Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para cessar os descontos, a concessão da justiça gratuita e a prioridade de tramitação; no mérito, pugnou pela declaração de inexistência do negócio jurídico e dos débitos, a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 3.162,48 (três mil cento e sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos), a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos ônus sucumbenciais (ID 151177648). Juntou documentos (ID 151177649 a 151177652). Decisão de ID 151662459 indeferiu o pedido de tutela de urgência, concedeu a gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus probatório e ordenou a citação da requerida. Citada (ID 159317319), a requerida apresentou contestação (ID 159718715), sustentando, no mérito, a legalidade da filiação sindical e a regularidade dos descontos, afirmando que a parte autora associou-se voluntariamente ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Buriti Bravo/MA, filiado à CONTAG, mediante autorização expressa outorgada em 13/12/2012 com aposição de impressão digital e subscrição de duas testemunhas, amparada nos acordos de cooperação técnica firmados com o INSS. Afirmou a inexistência de ato ilícito, de enriquecimento indevido ou de danos morais indenizáveis, pugnando subsidiariamente pela repetição simples e pela condenação da parte autora às penas de litigância de má-fé (ID 159718715). Anexou documentação (ID 159718716 a 159720082). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 162065501), impugnando os argumentos defensivos e reiterando os pedidos da petição inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 170435801), a ré requereu a tomada do depoimento pessoal do autor e a designação de audiência de conciliação (ID 171760675), enquanto a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas e pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide (ID 172525104). Designada audiência de conciliação (ID 177153922), o ato restou prejudicado pela ausência das partes (ID 183204097), havendo a ré justificado a tentativa de ingresso na sessão virtual (ID 183158767). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inexistindo preliminares pendentes e considerando que o feito se encontra satisfatoriamente instruído, impõe-se o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra o processo, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne da presente controvérsia reside em verificar a existência, validade e higidez da relação jurídica associativa/sindical mantida entre a parte autora e a entidade ré, bem como a legitimidade dos descontos mensais a título de contribuição sindical/associativa (sob a rubrica “CONTRIB CONTAG”) efetuados no benefício previdenciário de aposentadoria por idade de titularidade do requerente (NB 161.813.751-1), com os correspondentes reflexos patrimoniais e morais (ID 151177648). Em se tratando de demanda declaratória negativa em que o consumidor e segurado nega a contratação e a autorização dos descontos em seus proventos, o ônus probatório quanto à demonstração da existência do negócio jurídico recai sobre a entidade demandada, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, infere-se dos autos que a ré desincumbiu-se a contento de seu encargo probatório. A demandada acostou ao caderno processual o competente Termo de Autorização para desconto de mensalidade de sócio perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), através da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG), celebrado junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Buriti Bravo/MA sob o nº 6297, datado de 13 de dezembro de 2012 (ID 159718718). Examinando o mencionado instrumento, constata-se que foram preenchidos todos os requisitos legais exigíveis. Com efeito, tratando-se de pessoa não alfabetizada, a manifestação de vontade restou devidamente formalizada mediante a aposição de sua impressão digital, acompanhada da declaração e assinatura de 2 (duas) testemunhas devidamente qualificadas e identificadas, Ileia Lopes da Silva (CPF nº 944.093.493-68) e Benedito Pinheiro da Silva (CPF nº 159.513.243-00), suprindo plenamente a forma prevista no artigo 595 do Código Civil (ID 159718718). Ademais, os descontos decorreram de previsão estatutária e foram operacionalizados mediante Acordo de Cooperação Técnica firmado entre a CONTAG e o INSS, com respaldo nos atos normativos regulamentares da autarquia previdenciária (ID 159720079). Por outro lado, oportunizada a manifestação acerca da documentação juntada na peça de defesa, a parte autora limitou-se a reiterar alegações em réplica (ID 162065501) e, quando expressamente intimada para especificação de provas (ID 170435801), declarou de forma categórica que não possuía outras provas a produzir, requerendo o julgamento imediato da demanda (ID 172525104). Não houve suscitação de incidente de falsidade documental nem comprovação de qualquer vício formal ou de consentimento apto a invalidar a avença celebrada. Assim, demonstrada a validade da filiação e a existência de autorização formal para a realização dos descontos, conclui-se pelo exercício regular de direito por parte da demandada, restando escorreita a conduta perpetrada e inexistindo qualquer ato ilícito ensejador de reparação material ou imaterial. Destarte, por não se vislumbrar a ilicitude dos descontos efetuados no período impugnado, impõe-se a rejeição do pedido de declaração de inexistência do negócio jurídico e do débito, bem como dos pleitos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Por fim, quanto ao pedido formulado pela parte requerida para condenação do autor em litigância de má-fé (ID 159718715), indefiro a pretensão, porquanto não restou cabalmente demonstrado o dolo processual específico ou o manifesto propósito de alterar dolosamente a verdade dos fatos, consubstanciando o ajuizamento da presente demanda mero exercício do direito de ação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se o cumprimento das formalidades legais e arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de praxe. Proceda-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Buriti Bravo-MA, data do sistema. Cesar Augusto Popinhak Juiz de Direito Titular da Comarca de Buriti Bravo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO PROCESSO - 0800736-18.2025.8.10.0078 AUTOR: DOMINGOS GONCALVES DIAS e outros RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por DOMINGOS GONÇALVES DIAS, representado por MARCIELMA BARBOSA DA SILVA, em desfavor de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG. Na exordial, a parte demandante alega que é beneficiária de aposentadoria por idade junto à Previdência Social e que, a partir de janeiro de 2020 até abril de 2025, sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB CONTAG”, no valor inicial de R$ 20,78 (vinte reais e setenta e oito centavos), totalizando a quantia de R$ 1.581,24 (mil quinhentos e oitenta e um reais e vinte e quatro centavos), aduzindo jamais ter firmado ou autorizado a referida cobrança (ID 151177648). Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para cessar os descontos, a concessão da justiça gratuita e a prioridade de tramitação; no mérito, pugnou pela declaração de inexistência do negócio jurídico e dos débitos, a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 3.162,48 (três mil cento e sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos), a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos ônus sucumbenciais (ID 151177648). Juntou documentos (ID 151177649 a 151177652). Decisão de ID 151662459 indeferiu o pedido de tutela de urgência, concedeu a gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus probatório e ordenou a citação da requerida. Citada (ID 159317319), a requerida apresentou contestação (ID 159718715), sustentando, no mérito, a legalidade da filiação sindical e a regularidade dos descontos, afirmando que a parte autora associou-se voluntariamente ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Buriti Bravo/MA, filiado à CONTAG, mediante autorização expressa outorgada em 13/12/2012 com aposição de impressão digital e subscrição de duas testemunhas, amparada nos acordos de cooperação técnica firmados com o INSS. Afirmou a inexistência de ato ilícito, de enriquecimento indevido ou de danos morais indenizáveis, pugnando subsidiariamente pela repetição simples e pela condenação da parte autora às penas de litigância de má-fé (ID 159718715). Anexou documentação (ID 159718716 a 159720082). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 162065501), impugnando os argumentos defensivos e reiterando os pedidos da petição inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 170435801), a ré requereu a tomada do depoimento pessoal do autor e a designação de audiência de conciliação (ID 171760675), enquanto a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas e pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide (ID 172525104). Designada audiência de conciliação (ID 177153922), o ato restou prejudicado pela ausência das partes (ID 183204097), havendo a ré justificado a tentativa de ingresso na sessão virtual (ID 183158767). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inexistindo preliminares pendentes e considerando que o feito se encontra satisfatoriamente instruído, impõe-se o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra o processo, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne da presente controvérsia reside em verificar a existência, validade e higidez da relação jurídica associativa/sindical mantida entre a parte autora e a entidade ré, bem como a legitimidade dos descontos mensais a título de contribuição sindical/associativa (sob a rubrica “CONTRIB CONTAG”) efetuados no benefício previdenciário de aposentadoria por idade de titularidade do requerente (NB 161.813.751-1), com os correspondentes reflexos patrimoniais e morais (ID 151177648). Em se tratando de demanda declaratória negativa em que o consumidor e segurado nega a contratação e a autorização dos descontos em seus proventos, o ônus probatório quanto à demonstração da existência do negócio jurídico recai sobre a entidade demandada, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, infere-se dos autos que a ré desincumbiu-se a contento de seu encargo probatório. A demandada acostou ao caderno processual o competente Termo de Autorização para desconto de mensalidade de sócio perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), através da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG), celebrado junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Buriti Bravo/MA sob o nº 6297, datado de 13 de dezembro de 2012 (ID 159718718). Examinando o mencionado instrumento, constata-se que foram preenchidos todos os requisitos legais exigíveis. Com efeito, tratando-se de pessoa não alfabetizada, a manifestação de vontade restou devidamente formalizada mediante a aposição de sua impressão digital, acompanhada da declaração e assinatura de 2 (duas) testemunhas devidamente qualificadas e identificadas, Ileia Lopes da Silva (CPF nº 944.093.493-68) e Benedito Pinheiro da Silva (CPF nº 159.513.243-00), suprindo plenamente a forma prevista no artigo 595 do Código Civil (ID 159718718). Ademais, os descontos decorreram de previsão estatutária e foram operacionalizados mediante Acordo de Cooperação Técnica firmado entre a CONTAG e o INSS, com respaldo nos atos normativos regulamentares da autarquia previdenciária (ID 159720079). Por outro lado, oportunizada a manifestação acerca da documentação juntada na peça de defesa, a parte autora limitou-se a reiterar alegações em réplica (ID 162065501) e, quando expressamente intimada para especificação de provas (ID 170435801), declarou de forma categórica que não possuía outras provas a produzir, requerendo o julgamento imediato da demanda (ID 172525104). Não houve suscitação de incidente de falsidade documental nem comprovação de qualquer vício formal ou de consentimento apto a invalidar a avença celebrada. Assim, demonstrada a validade da filiação e a existência de autorização formal para a realização dos descontos, conclui-se pelo exercício regular de direito por parte da demandada, restando escorreita a conduta perpetrada e inexistindo qualquer ato ilícito ensejador de reparação material ou imaterial. Destarte, por não se vislumbrar a ilicitude dos descontos efetuados no período impugnado, impõe-se a rejeição do pedido de declaração de inexistência do negócio jurídico e do débito, bem como dos pleitos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Por fim, quanto ao pedido formulado pela parte requerida para condenação do autor em litigância de má-fé (ID 159718715), indefiro a pretensão, porquanto não restou cabalmente demonstrado o dolo processual específico ou o manifesto propósito de alterar dolosamente a verdade dos fatos, consubstanciando o ajuizamento da presente demanda mero exercício do direito de ação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se o cumprimento das formalidades legais e arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de praxe. Proceda-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Buriti Bravo-MA, data do sistema. Cesar Augusto Popinhak Juiz de Direito Titular da Comarca de Buriti Bravo