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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800735-32.2020.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por JOSEVALDO VIEIRA DE CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE ITABAIANA. O exequente requereu o cumprimento da obrigação de quantia certa no montante global de R$ 66.328,91. Desse total, indicou a importância de R$ 60.299,01 correspondente ao crédito principal, pleiteando o destaque de 30% a título de honorários advocatícios contratuais na quantia de R$ 18.089,70, conforme contrato de prestação de serviços adunado (ID 31414466, fl. 138), além de R$ 6.029,90 concernente aos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, postulando a expedição das requisições em favor da sociedade VIVIANE & EWERTON ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob o nº 34.574.156/0001-06 (ID 52983355, fl. 74; ID 52983362, fl. 78). Intimado na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil (ID 53103833, fl. 73), o executado registrou ciência nos autos e deixou transcorrer o prazo in albis em 11 de março de 2022 sem impugnar os cálculos, limitando-se a requerer a suspensão do processo com base em recurso representativo da controvérsia (ID 49538921 e ID 55092613, fls. 70 e 79-82), pleito este expressamente indeferido pela decisão de 14 de março de 2022 (ID 55487753, fls. 68-69). Posteriormente, o juízo indeferiu a expedição de Requisição de Pequeno Valor autônoma para a verba honorária contratual, assentando a necessidade de pagamento conjunto com o principal por meio de precatório (ID 60436084, fls. 63-65). Em razão de equívoco cartorário que havia reaberto o prazo para impugnação (ID 68254186, fl. 52), ensejando impugnação extemporânea da edilidade (ID 74040530, fls. 27-31), sobreveio decisão em 23 de fevereiro de 2024 (ID 85788376, fls. 19-20) chamando o feito à ordem, tornando sem efeito a reabertura indevida em face da consumação da preclusão temporal, anulando os atos processuais subsequentes e homologando integralmente os cálculos apresentados pelo exequente no valor de R$ 66.328,91. Instado a se manifestar sobre eventual renúncia ao crédito excedente (ID 85788376, fl. 20), o exequente expressou desinteresse na renúncia e requereu a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) restrita aos honorários sucumbenciais no montante de R$ 6.029,90, em favor da sociedade de advogados constituída, bem como a expedição de Precatório para o pagamento do crédito principal (ID 86103558, fl. 17). A decisão de 16 de maio de 2024 deferiu o pedido, determinando a expedição da RPV dos honorários sucumbenciais e do Precatório do crédito principal com destaque dos honorários contratuais de 30% (ID 89422456, fl. 16). A Requisição de Pequeno Valor nº 0800735-32.2020.8.15.0381 foi formalmente expedida em 20 de maio de 2024, no valor de R$ 6.029,90 (ID 90759876, fls. 14-15), ocorrendo a respectiva intimação do ente devedor para pagamento no prazo constitucional e legal de dois meses (ID 90788362, fl. 13). Em 2 de setembro de 2024, a Secretaria certificou o decurso do prazo legal em 6 de agosto de 2024 sem qualquer comprovação de adimplemento da referida requisição pelo Município de Itabaiana (ID 99591440, fl. 8). No que se refere ao Precatório do crédito principal, diante do ato ordinatório que apontou a necessidade de complementação de dados (ID 90788364, fl. 12), o credor acostou a discriminação detalhada dos valores devidos (ID 91845560, fl. 10), da qual o executado tomou ciência (ID 92771254, fl. 9). Na sequência, a decisão de 3 de setembro de 2024 (ID 99591442, fls. 6-7) reiterou a ordem de expedição do Precatório com destaque dos honorários contratuais e, diante da notícia de passivo volumoso do Município executado e da existência de bloqueios graduais adotados pela vara de origem, determinou a suspensão do feito pelo prazo de noventa dias, com posterior conclusão para aferição do sequestro de valores ou renovação da suspensão. Os autos foram eletronicamente redistribuídos a este 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário em 22 de fevereiro de 2026, com fulcro na Resolução nº 10/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 146024299, fl. 5). Por fim, adveio provimento correcional expedido pela Corregedoria-Geral da Justiça determinando o impulso urgente do presente feito (ID 165584030, fl. 4). Vieram os autos conclusos para deliberação judicial. Do encerramento da suspensão processual Inicialmente, cumpre registrar que o prazo de suspensão de noventa dias assinalado pelo juízo de origem na decisão de 3 de setembro de 2024 (ID 99591442, fl. 6) encontra-se exaurido desde o início de dezembro de 2024. O transcurso temporal superior a um ano e meio desde a referida ordem impõe a retomada imediata da marcha executiva, em homenagem aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, da razoável duração do processo e da efetividade da tutela executiva consagrados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil. Nesse cenário, incumbe ao magistrado promover o regular andamento do feito para solver todas as pendências executivas que remanescem sobrestadas nos autos (ID 165584030, fl. 4; ID 99591442, fls. 6-7). Do inadimplemento da requisição de pequeno valor e da ordem de sequestro de verbas públicas No tocante ao crédito de honorários advocatícios sucumbenciais executado nestes autos, verifica-se que a Requisição de Pequeno Valor foi validamente expedida sob o ID 90759876 (fls. 14-15), na quantia de R$ 6.029,90, em benefício da sociedade de advogados VIVIANE & EWERTON ADVOCACIA (CNPJ nº 34.574.156/0001-06). O Município de Itabaiana foi devidamente intimado da expedição da referida requisição, com a expressa advertência do prazo de dois meses para a realização do depósito, sob cominação expressa de sequestro de verbas públicas (ID 90759876, fl. 14). Não obstante a regular intimação, a Serventia certificou o escoamento integral do prazo sem que o ente público promovesse o adimplemento da obrigação ou justificasse a omissão (ID 99591440, fl. 8). O regime jurídico aplicável às obrigações estatais de pequeno valor estabelece que o pagamento das dívidas que se enquadrem no conceito de RPV independe da expedição de precatório, sujeitando-se ao prazo peremptório de sessenta dias, consoante o artigo 100, § 3º, da Constituição Federal e o artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Caracterizada a mora do ente federativo pelo transcurso in albis do prazo legal de sessenta dias, a consequência cogente é a imediata determinação de sequestro de quantia suficiente para a quitação do débito diretamente nas contas públicas do devedor, conforme previsto no artigo 100, § 6º, da Carta Magna, no artigo 49 da Resolução CNJ nº 303/2019 e nos artigos 1º e 6º da Resolução nº 20/2006 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Trata-se de providência indispensável para assegurar a autoridade da coisa julgada material, dispensando a prévia oitiva da Fazenda Pública, uma vez que a oportunidade para adimplemento voluntário já foi assegurada e desatendida pela municipalidade. Assim, impõe-se a realização de bloqueio eletrônico via sistema SISBAJUD nas contas de titularidade do Município de Itabaiana/PB no valor de R$ 6.029,90. Da expedição do precatório do crédito principal com destaque dos honorários constratuais No que tange ao crédito principal titularizado pelo servidor JOSEVALDO VIEIRA DE CARVALHO, apurado e expressamente homologado pelo juízo na quantia de R$ 60.299,01 (ID 85788376, fls. 19-20; ID 52983355, fls. 74-77), resta consolidada a necessidade de expedição de Precatório Judiciário perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, haja vista a ausência de renúncia aos valores que excedem o teto da RPV (ID 86103558, fl. 17). Além disso, os patronos constituídos pelo autor acostaram aos autos o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 31414466, fl. 138), postulando o destaque da verba honorária pactuada no percentual de 30%, correspondente a R$ 18.089,70, desde a petição inaugural do cumprimento de sentença (ID 52983355, fl. 74). O artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) assegura ao causídico o direito ao recebimento direto dos honorários contratuais mediante dedução do montante a ser percebido pelo constituinte, desde que o respectivo instrumento contratual tenha sido anexado aos autos antes da expedição do precatório ou mandado de levantamento. No caso em apreço, a expedição de precatório com o devido destaque da verba honorária contratual no patamar de 30% já foi regularmente deferida pelas decisões de ID 89422456 (fl. 16) e ID 99591442 (fl. 6). Também observo que a exequente prestou minuciosamente todos os elementos informativos indispensáveis à formalização da requisição (ID 91845560, fl. 10), cumprindo as exigências do artigo 6º da Resolução CNJ nº 303/2019 e do ato ordinatório de ID 90788364 (fl. 12). Por conseguinte, compete à Escrivania deste Núcleo de Justiça 4.0 certificar nos autos se o ofício precatório correspondente foi regularmente confeccionado e transmitido à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Diretoria de Precatórios - DEPRE) e, na hipótese de ainda constar pendente de remessa, proceder à sua imediata expedição e transmissão pelo sistema eletrônico próprio, cadastrando o valor líquido de R$ 42.209,31 em prol do exequente JOSEVALDO VIEIRA DE CARVALHO e o montante destacado de R$ 18.089,70 em favor da sociedade VIVIANE & EWERTON ADVOCACIA (CNPJ nº 34.574.156/0001-06). Do cumprimento da obrigaçao de fazer Por derradeiro, impõe-se apreciar a obrigação de fazer imposta na sentença exequenda, consistente na retificação da classificação funcional do servidor com base no tempo de serviço computado a partir da vigência da Lei Municipal nº 277/1994 e a sua imediata implantação nos contracheques do servidor (ID 36791027, fl. 113). Embora tenham sido expedidas intimações anteriores à autoridade municipal (ID 47220736, fl. 94; ID 48907896, fl. 92; ID 55487753, fl. 68), não consta dos autos qualquer comprovação documental de que a Administração Municipal tenha efetivamente implementado a referida progressão funcional na folha de pagamento do servidor exequente. Ante o exposto, considerando a manifestação dos autos e o transcurso integral dos prazos assinalados: a) determino a realização imediata de constrição judicial via SISBAJUD, mediante sequestro de verbas públicas existentes em contas de titularidade do MUNICÍPIO DE ITABAIANA/PB, até o limite de R$ 6.029,90 (seis mil e vinte e nove reais e noventa centavos), para a quitação da Requisição de Pequeno Valor nº 0800735-32.2020.8.15.0381 (ID 90759876, fls. 14-15). Segue comprovante; b) determino à Secretaria deste 2º Núcleo de Justiça 4.0 que certifique se já houve a expedição e a efetiva transmissão eletrônica do Precatório Judiciário do crédito principal perante a Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça da Paraíba (DEPRE), conforme determinado no ID 89422456 (fl. 16) e no ID 99591442 (fl. 6); c) caso ainda não tenha sido transmitido o Precatório, proceda a Secretaria imediatamente à sua confecção e protocolo eletrônico perante a Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, com base nos dados fornecidos no ID 91845560 (fl. 10), discriminando o crédito líquido de R$ 42.209,31 (quarenta e dois mil, duzentos e nove reais e trinta e um centavos) em favor do exequente JOSEVALDO VIEIRA DE CARVALHO e o crédito destacado de honorários contratuais de 30% na quantia de R$ 18.089,70 (dezoito mil e oitenta e nove reais e setenta centavos) em favor da sociedade VIVIANE & EWERTON ADVOCACIA (CNPJ nº 34.574.156/0001-06); d) ficam as partes intimadas desta decisão e para que digam, em até 15 dias, se já houve ou não o fiel cumprimento da obrigação de fazer consistente na retificação da classificação funcional do autor e respectiva implantação em folha de pagamento, nos exatos termos da sentença (ID 36791027, fl. 113); e) decorridas 72 horas úteis, voltem-me conclusos para consulta do resultado Sisbajud. JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito
2026-09-14 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800735-32.2020.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por JOSEVALDO VIEIRA DE CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE ITABAIANA. O exequente requereu o cumprimento da obrigação de quantia certa no montante global de R$ 66.328,91. Desse total, indicou a importância de R$ 60.299,01 correspondente ao crédito principal, pleiteando o destaque de 30% a título de honorários advocatícios contratuais na quantia de R$ 18.089,70, conforme contrato de prestação de serviços adunado (ID 31414466, fl. 138), além de R$ 6.029,90 concernente aos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, postulando a expedição das requisições em favor da sociedade VIVIANE & EWERTON ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob o nº 34.574.156/0001-06 (ID 52983355, fl. 74; ID 52983362, fl. 78). Intimado na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil (ID 53103833, fl. 73), o executado registrou ciência nos autos e deixou transcorrer o prazo in albis em 11 de março de 2022 sem impugnar os cálculos, limitando-se a requerer a suspensão do processo com base em recurso representativo da controvérsia (ID 49538921 e ID 55092613, fls. 70 e 79-82), pleito este expressamente indeferido pela decisão de 14 de março de 2022 (ID 55487753, fls. 68-69). Posteriormente, o juízo indeferiu a expedição de Requisição de Pequeno Valor autônoma para a verba honorária contratual, assentando a necessidade de pagamento conjunto com o principal por meio de precatório (ID 60436084, fls. 63-65). Em razão de equívoco cartorário que havia reaberto o prazo para impugnação (ID 68254186, fl. 52), ensejando impugnação extemporânea da edilidade (ID 74040530, fls. 27-31), sobreveio decisão em 23 de fevereiro de 2024 (ID 85788376, fls. 19-20) chamando o feito à ordem, tornando sem efeito a reabertura indevida em face da consumação da preclusão temporal, anulando os atos processuais subsequentes e homologando integralmente os cálculos apresentados pelo exequente no valor de R$ 66.328,91. Instado a se manifestar sobre eventual renúncia ao crédito excedente (ID 85788376, fl. 20), o exequente expressou desinteresse na renúncia e requereu a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) restrita aos honorários sucumbenciais no montante de R$ 6.029,90, em favor da sociedade de advogados constituída, bem como a expedição de Precatório para o pagamento do crédito principal (ID 86103558, fl. 17). A decisão de 16 de maio de 2024 deferiu o pedido, determinando a expedição da RPV dos honorários sucumbenciais e do Precatório do crédito principal com destaque dos honorários contratuais de 30% (ID 89422456, fl. 16). A Requisição de Pequeno Valor nº 0800735-32.2020.8.15.0381 foi formalmente expedida em 20 de maio de 2024, no valor de R$ 6.029,90 (ID 90759876, fls. 14-15), ocorrendo a respectiva intimação do ente devedor para pagamento no prazo constitucional e legal de dois meses (ID 90788362, fl. 13). Em 2 de setembro de 2024, a Secretaria certificou o decurso do prazo legal em 6 de agosto de 2024 sem qualquer comprovação de adimplemento da referida requisição pelo Município de Itabaiana (ID 99591440, fl. 8). No que se refere ao Precatório do crédito principal, diante do ato ordinatório que apontou a necessidade de complementação de dados (ID 90788364, fl. 12), o credor acostou a discriminação detalhada dos valores devidos (ID 91845560, fl. 10), da qual o executado tomou ciência (ID 92771254, fl. 9). Na sequência, a decisão de 3 de setembro de 2024 (ID 99591442, fls. 6-7) reiterou a ordem de expedição do Precatório com destaque dos honorários contratuais e, diante da notícia de passivo volumoso do Município executado e da existência de bloqueios graduais adotados pela vara de origem, determinou a suspensão do feito pelo prazo de noventa dias, com posterior conclusão para aferição do sequestro de valores ou renovação da suspensão. Os autos foram eletronicamente redistribuídos a este 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário em 22 de fevereiro de 2026, com fulcro na Resolução nº 10/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 146024299, fl. 5). Por fim, adveio provimento correcional expedido pela Corregedoria-Geral da Justiça determinando o impulso urgente do presente feito (ID 165584030, fl. 4). Vieram os autos conclusos para deliberação judicial. Do encerramento da suspensão processual Inicialmente, cumpre registrar que o prazo de suspensão de noventa dias assinalado pelo juízo de origem na decisão de 3 de setembro de 2024 (ID 99591442, fl. 6) encontra-se exaurido desde o início de dezembro de 2024. O transcurso temporal superior a um ano e meio desde a referida ordem impõe a retomada imediata da marcha executiva, em homenagem aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, da razoável duração do processo e da efetividade da tutela executiva consagrados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil. Nesse cenário, incumbe ao magistrado promover o regular andamento do feito para solver todas as pendências executivas que remanescem sobrestadas nos autos (ID 165584030, fl. 4; ID 99591442, fls. 6-7). Do inadimplemento da requisição de pequeno valor e da ordem de sequestro de verbas públicas No tocante ao crédito de honorários advocatícios sucumbenciais executado nestes autos, verifica-se que a Requisição de Pequeno Valor foi validamente expedida sob o ID 90759876 (fls. 14-15), na quantia de R$ 6.029,90, em benefício da sociedade de advogados VIVIANE & EWERTON ADVOCACIA (CNPJ nº 34.574.156/0001-06). O Município de Itabaiana foi devidamente intimado da expedição da referida requisição, com a expressa advertência do prazo de dois meses para a realização do depósito, sob cominação expressa de sequestro de verbas públicas (ID 90759876, fl. 14). Não obstante a regular intimação, a Serventia certificou o escoamento integral do prazo sem que o ente público promovesse o adimplemento da obrigação ou justificasse a omissão (ID 99591440, fl. 8). O regime jurídico aplicável às obrigações estatais de pequeno valor estabelece que o pagamento das dívidas que se enquadrem no conceito de RPV independe da expedição de precatório, sujeitando-se ao prazo peremptório de sessenta dias, consoante o artigo 100, § 3º, da Constituição Federal e o artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Caracterizada a mora do ente federativo pelo transcurso in albis do prazo legal de sessenta dias, a consequência cogente é a imediata determinação de sequestro de quantia suficiente para a quitação do débito diretamente nas contas públicas do devedor, conforme previsto no artigo 100, § 6º, da Carta Magna, no artigo 49 da Resolução CNJ nº 303/2019 e nos artigos 1º e 6º da Resolução nº 20/2006 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Trata-se de providência indispensável para assegurar a autoridade da coisa julgada material, dispensando a prévia oitiva da Fazenda Pública, uma vez que a oportunidade para adimplemento voluntário já foi assegurada e desatendida pela municipalidade. Assim, impõe-se a realização de bloqueio eletrônico via sistema SISBAJUD nas contas de titularidade do Município de Itabaiana/PB no valor de R$ 6.029,90. Da expedição do precatório do crédito principal com destaque dos honorários constratuais No que tange ao crédito principal titularizado pelo servidor JOSEVALDO VIEIRA DE CARVALHO, apurado e expressamente homologado pelo juízo na quantia de R$ 60.299,01 (ID 85788376, fls. 19-20; ID 52983355, fls. 74-77), resta consolidada a necessidade de expedição de Precatório Judiciário perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, haja vista a ausência de renúncia aos valores que excedem o teto da RPV (ID 86103558, fl. 17). Além disso, os patronos constituídos pelo autor acostaram aos autos o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 31414466, fl. 138), postulando o destaque da verba honorária pactuada no percentual de 30%, correspondente a R$ 18.089,70, desde a petição inaugural do cumprimento de sentença (ID 52983355, fl. 74). O artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) assegura ao causídico o direito ao recebimento direto dos honorários contratuais mediante dedução do montante a ser percebido pelo constituinte, desde que o respectivo instrumento contratual tenha sido anexado aos autos antes da expedição do precatório ou mandado de levantamento. No caso em apreço, a expedição de precatório com o devido destaque da verba honorária contratual no patamar de 30% já foi regularmente deferida pelas decisões de ID 89422456 (fl. 16) e ID 99591442 (fl. 6). Também observo que a exequente prestou minuciosamente todos os elementos informativos indispensáveis à formalização da requisição (ID 91845560, fl. 10), cumprindo as exigências do artigo 6º da Resolução CNJ nº 303/2019 e do ato ordinatório de ID 90788364 (fl. 12). Por conseguinte, compete à Escrivania deste Núcleo de Justiça 4.0 certificar nos autos se o ofício precatório correspondente foi regularmente confeccionado e transmitido à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Diretoria de Precatórios - DEPRE) e, na hipótese de ainda constar pendente de remessa, proceder à sua imediata expedição e transmissão pelo sistema eletrônico próprio, cadastrando o valor líquido de R$ 42.209,31 em prol do exequente JOSEVALDO VIEIRA DE CARVALHO e o montante destacado de R$ 18.089,70 em favor da sociedade VIVIANE & EWERTON ADVOCACIA (CNPJ nº 34.574.156/0001-06). Do cumprimento da obrigaçao de fazer Por derradeiro, impõe-se apreciar a obrigação de fazer imposta na sentença exequenda, consistente na retificação da classificação funcional do servidor com base no tempo de serviço computado a partir da vigência da Lei Municipal nº 277/1994 e a sua imediata implantação nos contracheques do servidor (ID 36791027, fl. 113). Embora tenham sido expedidas intimações anteriores à autoridade municipal (ID 47220736, fl. 94; ID 48907896, fl. 92; ID 55487753, fl. 68), não consta dos autos qualquer comprovação documental de que a Administração Municipal tenha efetivamente implementado a referida progressão funcional na folha de pagamento do servidor exequente. Ante o exposto, considerando a manifestação dos autos e o transcurso integral dos prazos assinalados: a) determino a realização imediata de constrição judicial via SISBAJUD, mediante sequestro de verbas públicas existentes em contas de titularidade do MUNICÍPIO DE ITABAIANA/PB, até o limite de R$ 6.029,90 (seis mil e vinte e nove reais e noventa centavos), para a quitação da Requisição de Pequeno Valor nº 0800735-32.2020.8.15.0381 (ID 90759876, fls. 14-15). Segue comprovante; b) determino à Secretaria deste 2º Núcleo de Justiça 4.0 que certifique se já houve a expedição e a efetiva transmissão eletrônica do Precatório Judiciário do crédito principal perante a Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça da Paraíba (DEPRE), conforme determinado no ID 89422456 (fl. 16) e no ID 99591442 (fl. 6); c) caso ainda não tenha sido transmitido o Precatório, proceda a Secretaria imediatamente à sua confecção e protocolo eletrônico perante a Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, com base nos dados fornecidos no ID 91845560 (fl. 10), discriminando o crédito líquido de R$ 42.209,31 (quarenta e dois mil, duzentos e nove reais e trinta e um centavos) em favor do exequente JOSEVALDO VIEIRA DE CARVALHO e o crédito destacado de honorários contratuais de 30% na quantia de R$ 18.089,70 (dezoito mil e oitenta e nove reais e setenta centavos) em favor da sociedade VIVIANE & EWERTON ADVOCACIA (CNPJ nº 34.574.156/0001-06); d) ficam as partes intimadas desta decisão e para que digam, em até 15 dias, se já houve ou não o fiel cumprimento da obrigação de fazer consistente na retificação da classificação funcional do autor e respectiva implantação em folha de pagamento, nos exatos termos da sentença (ID 36791027, fl. 113); e) decorridas 72 horas úteis, voltem-me conclusos para consulta do resultado Sisbajud. JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito