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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana Fórum Desembargador Almir Carneiro da Fonseca Rodovia PB-054, Km 18, Alto Alegre, Itabaiana-PB, CEP 58.0360-000 Tel. (83) 3281-1388 e (83) 3281-1448 / e-mail: iyn.2vara@tjpb.jus.br Processo n. 0800735-22.2026.8.15.0381 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA MARIA ALVES DOS SANTOS REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte promovente, por intermédio de seus patronos constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o requerimento de cumprimento de sentença acompanhado da memória discriminada e atualizada do cálculo do débito exequendo, observando com rigor os parâmetros fixados no dispositivo da sentença de ID 166290196 (critérios de correção pelo IPCA e juros de mora pela SELIC deduzida, nos moldes da Lei nº 14.905/2024).
2026-08-27 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800735-22.2026.8.15.0381 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA MARIA ALVES DOS SANTOS REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Rejeito as preliminares suscitadas em contestação (ID 165504748 e ID 165700129): a gratuidade judiciária é mantida pela presunção legal não elidida por prova em contrário (art. 99, § 3º, do CPC); o interesse de agir resta configurado pela inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF); e ambas as promovidas detêm legitimidade passiva ad causam solidária por integrarem a mesma cadeia de fornecimento e conglomerado econômico (arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC). No mérito, a controvérsia versa sobre a legitimidade de descontos em conta corrente da parte promovente (agência nº 3439, conta nº 11115-5 / agência nº 2159, conta nº 160213-6) sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", no valor total de R$ 10,56 (ID 155697612 e ID 155697614). Diante da negativa de contratação pela consumidora e da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC), incumbia aos réus demonstrar a manifestação volitiva válida e a regularidade do negócio jurídico. Todavia, limitaram-se a juntar extratos genéricos e atos societários (ID 165506049 e ID 165506052), sem coligir instrumento contratual assinado, termo de adesão ou registro eletrônico auditável de contratação. Evidenciada a ilicitude dos débitos, impõe-se a declaração de nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro, no importe de R$ 21,28 (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescido de eventuais parcelas vincendas indevidamente debitadas. O desconto desautorizado em conta bancária de verba de natureza alimentar gera aflição e insegurança financeira que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, restando configurado o dano moral, cujo quantum fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade. Quanto aos consectários legais, aplica-se a disciplina da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil: a atualização monetária dar-se-á pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do CC). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR A NULIDADE do contrato de seguro/previdência vinculado aos descontos sob a denominação "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" incidentes sobre a conta de titularidade da parte autora, confirmando a obrigação de os promovidos cessarem definitivamente as cobranças a esse título, sob pena de multa a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento; CONDENAR SOLIDARIAMENTE OS PROMOVIDOS a restituir em dobro à parte promovente os valores indevidamente debitados, totalizando R$ 21,28 (vinte e um reais e vinte e oito centavos), bem como eventuais parcelas debitadas no curso da lide, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA, conforme Lei nº 14.905/2024) a partir da citação; CONDENAR SOLIDARIAMENTE OS PROMOVIDOS ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento e com juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024) a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido). Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itabaiana/PB, 24 de agosto de 2026. FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juiz(a) de Direito