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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Vara Única da Comarca de Patu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800734-60.2025.8.20.5125 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA BEZERRA TARGINO RÉU: MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MESSIAS TARGINO/RN SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de aposentadoria, com pedido de tutela de urgência, promovida por ANA LUCIA BEZERRA TARGINO, devidamente qualificada nos autos e representada por advogado regularmente constituído, em face do MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO/RN e do FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MESSIAS TARGINO/RN (MESSIASPREV), igualmente identificados. A parte autora, servidora pública municipal aposentada, ocupou o cargo efetivo de Professora Permanente, Nível II. Na inicial (Id. 158228273), alegou ter ingressado no serviço público municipal em 02/02/1985 e exercido suas funções de forma ininterrupta por mais de 33 (trinta e três) anos, sendo aposentada por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais e paridade, no enquadramento correspondente à Classe B, quando, segundo afirma, já fazia jus, desde 02/02/2006, ao enquadramento na Classe J do mesmo nível, conforme reconhecido pela Sentença e pelo Acórdão transitados em julgado nos autos da ação nº 0100133-75.2016.8.20.0125. Requereu, assim, a condenação à retificação do ato de aposentadoria, com a implantação da referência Professora Permanente, Nível II, Classe J, e ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde a publicação da aposentadoria até a efetiva implantação do direito, com juros de mora e correção monetária. Devidamente citados, o MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO/RN e o FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MESSIAS TARGINO/RN (MESSIASPREV) apresentaram contestação conjunta no Id. 179866611, na qual arguiram, em prejudicial de mérito, a decadência do direito à revisão, com fundamento no art. 103 da Lei nº 8.213/1991; preliminarmente, a ilegitimidade passiva do MESSIASPREV quanto ao pedido de reenquadramento funcional; e, no mérito, a impossibilidade de progressão funcional automática, a ausência de comprovação da progressão durante a atividade e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. A parte autora apresentou réplica no Id. 182912296, refutando as teses defensivas e requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 182976571). O MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO/RN, todavia, manifestou-se contrariamente ao julgamento antecipado, requerendo a produção de prova documental complementar, testemunhal e pericial contábil (Id. 186286017). É o que importa relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outros meios de prova, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não obstante a manifestação do Município de Messias Targino requerendo a produção de prova documental complementar, testemunhal e pericial contábil, tal dilação probatória é desnecessária ao deslinde da causa. Análise das questões prejudiciais. Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de decadência ou prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ). Assim, como a ação foi ajuizada em 21/07/2025, somente estão prescritas as parcelas anteriores a 21/07/2020. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MESSIAS TARGINO/RN (MESSIASPREV), sob o fundamento de que não deteria competência para alterar enquadramento funcional, atribuição exclusiva do ente municipal, observo que o pedido formulado na inicial não visa à concessão originária de progressão funcional, mas à retificação do próprio ato de concessão de aposentadoria e ao pagamento das diferenças dele decorrentes, os quais são atos de competência exclusiva do órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social, sendo parte legítima para figurar no polo passivo quanto a tais pedidos. Assim, rejeito a preliminar. Quanto ao mérito, o cerne da presente demanda cinge-se à análise da possibilidade de acolher o pedido de reconhecimento de progressões funcionais a que a parte demandante teria direito quando em atividade, com base na Lei Municipal nº 273/2009 para, com isso, possibilitar a revisão do seu ato de aposentadoria, assim como o pagamento de parcelas vencidas. Pois bem, para discutir o mérito da questão convém analisar as regras de progressão previstas na Lei Municipal nº 273/2009. A Lei Municipal nº 273/2009 definiu Classe como “é a posição dos profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, nos níveis de carreira referente a fatores de desempenho e qualificação profissional, designadas por letras de A a J”, de modo que a progressão concedida à parte autora nos autos do processo nº 0100133-75.2016.8.20.0125 foi subsidiada legalmente nos seguintes dispositivos: Art. 16 – A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho, a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público Municipal e aprovado por ato do Executivo, nos prazos previstos nesta Lei. §1º – A promoção será concedida ao titular do cargo de professor estável que tenha cumprido o interstício de 3 (três) anos na classe A e de 2 (dois) anos nas demais nas demais classes de Carreira, tendo alcançado o número de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. § 2º – A avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada 02 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei. Nesse contexto, o Acórdão transitado em julgado nos autos do processo nº 0100133-75.2016.8.20.0125 reconheceu que a promovente fazia jus ao enquadramento funcional na Classe J, desde o ano de 2006 (Id. 158230734). Dessa forma, a pretensão da parte autora quanto à revisão de seu ato de aposentação merece prosperar, posto que no momento de tal ato administrativo (01/032018) a parte requerente já fazia jus à progressão à Classe J. Importa dizer ainda que, estando a autora na inatividade, não se mostra razoável e exequível proceder à sua avaliação funcional para possibilitar o Judiciário a reconhecer as progressões não concedidas à parte autora quando em atividade para lastrear a revisão do ato de aposentadoria da requerente uma vez que, neste caso concreto, já tendo a Administração Pública se equivocado na análise da vida funcional da servidora quando da concessão da aposentação, houve correção de tal ilegalidade por meio de sentença judicial já transitada em julgado. Além disso, não poderia a ausência da avaliação ser suportada pela demandante, que já amarga prejuízo ao ter passado para a inatividade auferindo proventos baseados em nível aquém do devido. Nesse sentido, deve haver a retificação do ato de aposentação da parte autora de forma que esta passe a perceber seus proventos com base no cargo de Professora, Nível II, Classe J. E, considerando-se que a presente ação foi proposta em 21/07/2025, são devidas as parcelas vencidas a contar de 21/07/2020, excluindo-se aquelas que, porventura, já foram pagas administrativamente ou no curso de cumprimento de sentença. No mais, cumpre ainda apontar que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, § 1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: A) CONDENAR o FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MESSIAS TARGINO/RN (MESSIASPREV) a retificar o ato de aposentadoria da parte autora para fazer constar como Professora Nível II, Classe J; B) CONDENAR o FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MESSIAS TARGINO/RN (MESSIASPREV) ao pagamento da diferença entre o valor devido e o recebido, inclusive reflexos financeiros (13º salário, adicional por tempo de serviço, etc), considerando os valores remuneratórios da carreira no Nível II, Classe J, a contar de 21/07/2020 até a data em que ocorra a implantação determinada na alínea A deste dispositivo. Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora no(s) índice(s) de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela remuneratória, até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, tudo conforme o disposto no Art. 85 do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Sem condenação em custas. Sentença não sujeita a reexame necessário, por efeito do disposto no art. 496, §3º, III, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Patu/RN, data da assinatura eletrônica. VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)