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0800734-24.2024.8.19.0081

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Vara Única da Comarca de Itatiaia · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itatiaia Vara Única da Comarca de Itatiaia Rua São José, 210, Centro, ITATIAIA - RJ - CEP: 27580-001 DECISÃO Processo:0800734-24.2024.8.19.0081 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FIMATEC COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA RÉU: IBR-LAM LAMINACAO DE METAIS LTDA Trata-se de ação de reparação de danos materiais cumulada com indenização por lucros cessantes proposta por FIMATEC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. em face de IBR-LAM LAMINAÇÃO DE METAIS LTDA. A parte autora sustenta, em síntese, que a empilhadeira LINDE H35, ano 2017, objeto de contrato de locação celebrado entre as partes, sofreu avarias de grande monta em acidente ocorrido nas dependências da ré em 28/06/2023, postulando a reparação dos danos materiais e o pagamento de lucros cessantes. A ré, por sua vez, não controverte substancialmente quanto à ocorrência do evento e à sua responsabilidade, insurgindo-se, contudo, quanto ao valor pretendido a título de danos materiais, bem como quanto à existência e extensão dos alegados lucros cessantes. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização do processo. I. Das questões processuais Não há questões processuais pendentes capazes de impedir o regular prosseguimento do feito. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do direito de ação, declaro o processo saneado. II. Das questões de fato controvertidas A controvérsia fática cinge-se, principalmente: a) à extensão e ao valor dos danos materiais decorrentes das avarias sofridas pela empilhadeira LINDE H35, ano 2017, objeto do contrato de locação; b) à existência, extensão e período dos alegados lucros cessantes, bem como ao respectivo valor. A responsabilidade da ré pelo evento danoso, por outro lado, não se apresenta como questão controvertida de maior relevância, devendo a instrução concentrar-se na quantificação dos prejuízos. III. Da prova pericial Considerando a divergência substancial entre os valores apresentados pelas partes para a quantificação do dano material, reputo necessária a realização de prova pericial de natureza técnica/avaliatória, a fim de se apurar o valor exato da máquina avariada. Nomeio como perito NATAL LUIS ORSI, inscrito no CREA-RJ 1991-100.112-4 (natalorsi@hotmail.com). Intime-se o perito, por e-mail, para que, no prazo legal, manifeste sua aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos e, querendo, arguirem impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, (sec) 1º, do CPC. Os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes, uma vez que a determinação da realização de prova pericial foi realizada de ofício pelo juízo. IV. Do ônus probatório Mantenho a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à parte ré os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. ITATIAIA, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LUCCHINI PONTES NOGUEIRA Juiz Titular

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