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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de Joselândia
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800734-04.2026.8.10.0146. Requerente(s): LUCIDIA PEREIRA DA SILVA. Advogado do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A.. SENTENÇA I. RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Restituição de Parcelas de Títulos de Capitalização c/c Indenização por Dano Moral e Material e Tutela de Urgência Cautelar de Caráter Antecedente ajuizada por LUCIDIA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Consta da petição inicial (ID 180844179) que a requerente, qualificando-se como pessoa idosa, hipossuficiente e titular de benefício previdenciário, aduz ter sido surpreendida com a realização de deduções mensais diretamente em sua conta bancária de recebimento de proventos mantida junto ao banco réu (Agência 1026, Conta nº 0044265-8), no importe individualizado de R$ 20,95 (vinte reais e noventa e cinco centavos), sob a rubrica "CAPITALIZACAO", associada ao contrato/título nº 0101026. Alega a parte autora, em síntese, a ausência de manifestação de vontade na celebração do indigitado negócio jurídico, aduzindo jamais ter solicitado, contratado, anuído ou autorizado a emissão do título de capitalização impugnado, qualificando os débitos como unilaterais, indevidos e eivados de fraude. Informa ter deflagrado reclamação administrativa perante a plataforma do Procon/MA, com o objetivo de obter a via contratual firmada, restando tal pleito extrajudicial sem resposta por parte da entidade financeira demandada. Com lastro em tais assertivas fáticas, requereu: a) O deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação; b) A concessão de tutela provisória de urgência para determinar a imediata cessação dos descontos atrelados ao título de capitalização, sob cominação de astreintes diárias de R$ 400,00 (quatrocentos reais); c) A inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; d) A declaração de nulidade e inexistência da relação jurídica contratual objeto da demanda; e) A condenação da casa bancária à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, a ser liquidada por cálculos posteriores; f) A condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e g) A condenação do polo passivo em verbas sucumbenciais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a condenação. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.514,00 (doze mil quinhentos e quatorze reais). Instruindo a petição inicial, a promovente acostou: a) Comprovante de Situação Cadastral perante a Receita Federal do Brasil (ID 180844180); b) Cópia de cédula de identidade geral e fatura de fornecimento de energia elétrica referente à competência de outubro de 2025, faturada em titularidade de terceira pessoa ("Naine de Araujo Carneiro") (ID 180844182); c) Extrato de conta bancária datado de novembro de 2025 (ID 180844183); d) Comprovante de protocolo de reclamação administrativa formulada perante o Procon/MA, emitida via correio eletrônico em 12 de maio de 2026 (ID 180844184); e e) Instrumento particular de procuração ad judicia, declaração de residência/hipossuficiência econômica e termo genérico de autorização para ajuizamento, todos confeccionados sob a data formal de 12 de dezembro de 2025 (ID 180844185). Em sede de cognição sumária sobre os pressupostos de admissibilidade da exordial, este Juízo, proferiu decisão interlocutória (ID 188675649) registrando que a petição inicial encontrava-se instruída com mandato procuratório confeccionado em dezembro de 2025 e com comprovante de endereço pretérito, emitido em outubro de 2025 e em nome de terceiro totalmente alheio à demanda. Diante de tal quadro, fundado no dever-poder de saneamento, determinou a intimação da parte autora, na pessoa de sua advogada, para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, emendasse a peça inicial, sob expressa pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil), mediante a juntada cumulativa de: a) Instrumento de procuração atualizado (outorgado em prazo não superior a três meses da propositura da ação); e b) Comprovante contemporâneo de residência em nome próprio, expedido no mesmo marco temporal de três meses anteriores à distribuição, ou, caso em nome de terceiro, acompanhado de substrato idôneo apto a demonstrar o vínculo familiar ou liame habitacional entre a demandante e a pessoa titular da fatura, advertindo-se sobre a inidoneidade da mera autodeclaração para afastar a providência. Conforme certificado nos autos, a intimação eletrônica aperfeiçoou-se regularmente (ID 188734764). Em resposta ao comando de emenda, a autora protocolizou manifestação formal (ID 190736802). Na oportunidade, a parte promovente não colacionou nenhuma procuração atualizada nem comprovante de residência que atendesse aos parâmetros assinalados pelo Juízo. Ao revés, insurgiu-se expressamente contra o teor do despacho de emenda, alegando que o mandato acostado no ID 180844185 prescinde de prazo legal de vigência, não havendo exigência legal de renovação temporal, e sustentando a suficiência da mera declaração de domicílio contida na peça inaugural com base no art. 319, inciso II, do CPC. Defendeu, outrossim, que o conceito moderno de entidade familiar dispensa a comprovação documental de liame parental com a titular do comprovante de endereço colacionado ("Naine de Araujo Carneiro"). Concluiu a peça requerendo, de forma exclusiva, a reconsideração da determinação de emenda e o imediato prosseguimento do processo com a determinação da citação do banco demandado. Não foram praticados outros atos processuais. Vieram os autos concluso para prolação de sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento terminativo na fase procedimental em que se encontra, porquanto a controvérsia instaurada repousa na inobservância dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular da demanda, especificamente, quanto ao descumprimento peremptório do comando de emenda à exordial determinado com amparo no art. 321 do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil, como vetor da prestação jurisdicional célere, justa e efetiva, estrutura os poderes de direção do processo, sob a incumbência precípua do magistrado, impondo-lhe o dever de fiscalizar de ofício a higidez da relação processual, nos exatos termos do art. 139, inciso III, do CPC, que preconiza o poder-dever judicial de “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias”. Cumpre assentar que a determinação judicial de regularização documental proferida no ID 188675649 não configura mero capricho procedimental ou apego a formalismos estéreis. Ao contrário, encontra alicerce direto no art. 320 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que a petição inicial deve ser rigorosamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Em consonância, o art. 321 do CPC impõe que, constatando o juiz a presença de defeitos, omissões ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, assinalará o prazo de 15 (quinze) dias para que o polo autor emende ou complete a peça preambular, declinando com clareza o objeto da retificação. No caso concreto submetido a exame, foram apontadas duas deficiências intransponíveis na formação inicial da relação processual: 1. Da Ausência de Instrumento de Mandato Contemporâneo e Individualizado: A representação postulatória é matéria de ordem pública que condiciona a própria constituição do processo, conforme disciplina o art. 104, caput, do CPC, segundo o qual o advogado não será admitido a postular, em juízo, sem procuração. Embora o instrumento de mandato particular possua vigência não prefixada na regra geral dos arts. 653 e seguintes do Código Civil, o Poder Judiciário detém o poder de cautela de exigir a atualização do instrumento procuratório sempre que as circunstâncias fáticas revelarem a vulnerabilidade do postulante ou a existência de decurso de tempo apto a levantar dúvidas sobre a subsistência da outorga de poderes para a lide individualizada. No vertente processo, consta que a ação foi proposta em maio de 2026 com base em procuração datada de dezembro de 2025 (ID 180844185), preenchida de forma genérica para cobrança de descontos em benefício, outorgando poderes, sem menção pontual ao contrato/título de capitalização específico ora impugnado (código 0101026). Tratando-se a autora de pessoa idosa e hipossuficiente perante o mercado de consumo, a contemporaneidade e a especificidade do instrumento de procuração consubstanciam salvaguarda indeclinável da sua própria esfera jurídica, destinada a garantir que a prestação jurisdicional esteja estritamente alinhada com a manifestação livre, consciente e atual de vontade da titular do pretenso direito. 2. Da Insuficiência do Comprovante de Domicílio em Nome de Terceiro Estranho: A correta identificação e comprovação do domicílio autoral constitui pressuposto formal indeclinável para a definição da competência jurisdicional deste juízo, a teor do disposto nos arts. 46 e 53, inciso III, do Código de Processo Civil. A exigência legal de declinação da residência e domicílio (art. 319, inciso II, do CPC) não se resume a uma mera indicação retórica e desprovida de comprovação idônea quando, expressamente, requisitada pela autoridade judicial. Na hipótese em testilha, o único comprovante colacionado aos autos consiste em uma fatura de energia elétrica da Equatorial Maranhão relativa ao mês de outubro de 2025 (ID 180844182), emitida em nome de pessoa estranha ao processo ("Naine de Araujo Carneiro"). A parte autora não coligiu aos autos nenhuma certidão de estado civil, contrato de locação, declaração do titular da conta com firma reconhecida ou qualquer elemento documental que demonstrasse a existência de parentesco, coabitação ou vínculo possessório com a referida titular da unidade consumidora. A alegação deduzida em sede de manifestação (ID 190736802), consubstanciada na premissa genérica de que as novas conformações familiares dispensam a prova de liame de parentesco, não se sustenta no plano da processualística civil documental. A pluralidade das formas familiares não desonera o jurisdicionado de evidenciar objetivamente que reside no endereço apontado, mormente quando o documento trazido aos autos se refere, exclusivamente, a terceira pessoa cuja ligação com a autora inexiste no plano probatório. 3. Da Recalcitrância e do Dever de Cooperação Processual: Devidamente cientificada dos termos da decisão interlocutória (ID 188734764) e dispondo de prazo assinalado pelo Juízo para suprir tais imperfeições, a autora optou deliberadamente por não sanar as irregularidades. Através da petição de ID 190736802, limitou-se a contra-argumentar em abstrato e a requerer um juízo de reconsideração, recusando-se peremptoriamente a apresentar nova procuração e comprovante hábil de residência. A recalcitrância injustificada em atender à ordem expressa de emenda consubstancia frontal violação ao princípio da cooperação processual estabelecido pelo art. 6º do CPC, incidindo diretamente a consequência jurídica cominada na legislação adjetiva. O comando emanado do art. 321, parágrafo único, do CPC possui natureza cogente e objetiva, in verbis: “Art. 321. […]” “Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Frustrado o saneamento determinado judicialmente para conferir higidez à representação e à fixação da competência territorial, configura-se a carência formal do feito, impondo-se a extinção da relação jurídica processual pela via do indeferimento da petição inicial, nos exatos termos do art. 330, inciso IV, c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC. III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com esteio nos fundamentos fáticos e jurídicos expendidos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 321, parágrafo único, art. 330, inciso IV, e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Da Gratuidade da Justiça: DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor da autora, com arrimo nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, restrita a eficácia da benesse aos atos processuais praticados até a prolação desta sentença terminativa. Das Custas Processuais: Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais porventura pendentes, ficando suspensa a sua exigibilidade na forma preconizada pelo art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade judiciária ora concedida. Dos Honorários Advocatícios: Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da requerente, tendo em vista que não houve a angularização da relação processual mediante a citação do banco réu, restando inaplicável a verba patronal na presente hipótese. Do Trânsito em Julgado e Baixa: Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora por intermédio de sua causídica cadastrada no sistema eletrônico (PJe). Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à imediata baixa na distribuição e arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas e anotações funcionais de praxe. Cumpra-se. Servindo a presente sentença como Mandado/Ofício/Carta Precatória/ todos os atos de comunicação. Joselândia (MA), data e hora do sistema. DANIEL CLÁUDIO DA COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Joselândia/MA