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0800733-91.2026.8.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAL · 1ª Câmara Cível · Próximos Julgados

    0800733-91.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Relator Des. Paulo Barros da Silva Lima - Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Agravado: MPM Turismo Ltda - Village Barra Hotel - Advs: Geovan Menezes dos Santos (OAB: 5067/SE) - Pedro Duarte Pinto (OAB: 11382/AL) - Bartolomeu José da Silva Neto (OAB: 17259/AL). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 1ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 23 DE SETEMBRO DE 2026 (QUARTA-FEIRA), AUDITORIO DANILO BARRETO ACCIOLLY, COM INÍCIO ÀS 09:30 HORAS.

  2. Intimação

    TJAL · 1ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0800733-91.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Agravado: MPM Turismo Ltda - Village Barra Hotel - 'RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A, contra decisão de págs. 1021/1022 dos autos principais, integrada pela decisão de págs. 1054/1055, originária do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e da Inf. e Juv. de São Miguel dos Campos, proferida nos autos dos embargos à execução de nº 0000775-78.2007.8.02.0053, que determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo da ação revisional nº 0001344-50.2005.8.02.0053, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto e considerando tudo mais que do processo consta, conheço dos embargos pela tempestividade, e no mérito acolho seus fundamentos para determinar a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo da Ação Revisional de nº 0001344-50.2005.8.02.0053, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil. (...) Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, com fundamento no art. 489, § 1º, inciso IV, c/c art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do CPC, asseverando que o Juízo singular não enfrentou expressamente as preliminares de litispendência e continência. Defendeu a ocorrência de litispendência entre a ação de embargos à execução e a ação ordinária revisional ajuizada em 2005, argumentando que ambas as demandas envolvem as mesmas partes, fundam-se nas mesmas Cédulas de Crédito Comercial (números 02126268-A, 02162268-B e 02126268-C), e trazem pedidos idênticos de limitação de encargos, expurgo de anatocismo, realização de perícia contábil e compensação de débitos. Subsidiariamente, alegou a configuração de continência, em razão da anterioridade do ajuizamento da ação revisional, a qual, segundo afirma, possuiria objeto mais abrangente, circunstância que ensejaria a extinção dos embargos à execução sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 56, 57 e 485, inciso V, do CPC. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, "devendo ser prolatada outra em seu lugar, no sentido de EXTINGUIR, sem resolução de mérito, a ação de embargos à execução, nos termos do artigo 485 V do CPC/2015, ou determine o retorno dos autos ao juízo de piso para que aprecie devidamente a matéria" (sic, pág. 13). Devidamente intimada, a parte agravada ofertou contrarrazões, às págs. 27/36, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Geovan Menezes dos Santos (OAB: 5067/SE) - Pedro Duarte Pinto (OAB: 11382/AL) - Bartolomeu José da Silva Neto (OAB: 17259/AL) - 319

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