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0800733-52.2026.8.12.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMS · Vara Cível

    Intimação da parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos embargos.

  2. Intimação

    TJMS · Vara Cível

    Intimação das partes acerca da r sentença de f. 273/282: Ante o exposto: A) Quanto à conta empresarial EXTINGO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, os pedidos de reativação, regularização ou exclusão de registros referentes às contas titularizadas por pessoas jurídicas que não integram o polo ativo, diante da ilegitimidade dos autores pessoas naturais para pleitearem direito alheio em nome próprio. B) Quanto aos pedidos dos autores pessoas naturais JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, exclusivamente para: (a) DECLARAR que a transferência Pix no valor de R$ 300,00, realizada pela remetente indicada na inicial em favor de Gilmar Eugenio Vieira da Silva, decorreu de relação comercial legítima e não caracteriza fraude praticada pelos autores; (b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de reativação das contas e dos produtos bancários; (c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de exclusão genérica de marcações internas ou sistêmicas, sem prejuízo do dever permanente da requerida de manter registros objetivos, exatos e atualizados e de não atribuir aos autores fraude fundada exclusivamente na transferência referida na alínea a; (d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de exibição complementar de documentos; (e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de expedição de ofício ao Banco Central; (f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando que os autores sucumbiram na quase totalidade da pretensão econômica e obtiveram apenas declaração de conteúdo não pecuniário, reconheço sua sucumbência mínima adversa e, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno-os ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados a natureza da demanda, o trabalho realizado e a extensão da documentação examinada, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

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