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0800733-25.2024.8.18.0030

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Oeiras · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800733-25.2024.8.18.0030 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação, Remoção] REQUERENTE: GABRIEL DA SILVA REQUERIDO: IRACEMA MARIA DA CONCEICAO e outros DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o Sr. Luiz Gonzaga Lima foi devidamente citado, de acordo com a certidão de id 85932003. Assim, ante a ausência de contestação, decreto a revelia do requerido. Diante disso, conforme anteriormente determinado, intime-se a Defensoria Pública para, no prazo de até 15 dias, oferecer contestação em nome do requerido, ante a informação de que ele é réu preso e revel. Ainda, observo que resta pendente a apreciação do pedido liminar formulado na petição de id 54836915. Inicialmente, ressalto que o requerente é filho da curatelada, o que entendo como suficiente para preencher o requisito da legitimidade para o pedido, nos termos do art. 747 do CPC. A situação narrada juntamente com o termo de curatela referente ao processo nº 0000084-40.2017.8.18.0030, demonstram a probabilidade do direito, diante da evidência de incapacidade da curatelada para determinados atos da vida civil relacionados ao direito de natureza patrimonial e negocial. Já o perigo de dano decorre da necessidade premente de cuidar dela no tocante a estes atos, o que configura a situação de urgência na concessão da medida provisória, até porque o seu atual curador se encontra recolhido numa penitenciária local em razão de sentença criminal transitada em julgado, sendo necessária a presente substituição para a parte autora exercer esses cuidados com a curatelada. Assim, nos termos dos arts. 300 e 749 do CPC, concedo a tutela de urgência no sentido de nomear a parte requerente como curadora provisória da requerida, IRACEMA MARIA DA CONCEIÇÃO para praticar atos da vida civil relacionados ao direito de natureza patrimonial e negocial, inclusive bancários. Expeça-se o termo de curatela provisória com o devido compromisso por parte da requerente. Determino que seja oficiado ao CRAS do município de São Miguel do Fidalgo para elaboração de relatório de estudo social do caso, no prazo de até 15 dias, inclusive envolvendo a relação da parte requerente com a curatelada. Com a chegada do relatório, dê-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. Cumpra-se. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras

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