Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPA · 2ª Turma de Direito Penal - Desembargadora VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA · Despacho
APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO N.: 0800733-13.2021.8.14.0201 Vistos, etc. Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CHARLES ALCIDES VAZ DE MENDONÇA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém, que, em consonância com a decisão do Conselho de Sentença, condenou-o à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, ambos do CP, determinando, por consequência, a imediata execução da pena. Em razões recursais, a defesa formula, preliminarmente, pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, com fundamento no art. 492, § 5º, do CPP, sustentando, em síntese, que o recurso não possui propósito meramente protelatório e suscita questões substanciais potencialmente aptas a conduzir à anulação do julgamento ou à realização de novo Júri. Aduz, para tanto, a existência de suposta violação ao princípio da correlação entre acusação, quesitação e sentença; nulidade decorrente da referência ao silêncio do acusado durante os debates em plenário; quebra da paridade de armas em razão de alegado protagonismo do Juiz-Presidente; e manifesta contrariedade da decisão dos jurados à prova dos autos. É o necessário a relatar. DECIDO. Inicialmente, cumpre consignar que não se olvida da possibilidade de, excepcionalmente, ser atribuído efeito suspensivo à apelação interposta contra decisão condenatória emanada do Tribunal do Júri, nas hipóteses previstas no art. 492, § 5º, do CPP, pois o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do RE nº 1.235.340/SC, representativo do Tema nº 1.068 da repercussão geral, conferiu interpretação ao art. 492 do CPP, com redução de texto, afastando o limite quantitativo de 15 (quinze) anos anteriormente previsto para a execução imediata da condenação imposta pelo Conselho de Sentença e, por arrastamento, a referência ao mesmo patamar constante dos §§ 4º e 5º, inciso II, do referido dispositivo. Na oportunidade, a Suprema Corte fixou a seguinte tese de observância obrigatória, verbis: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.” Desse modo, a partir do precedente vinculante, a execução imediata da condenação proferida pelo Tribunal do Júri constitui consequência legitimada diretamente pela soberania dos veredictos, prevista no art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal, independentemente do quantum da reprimenda aplicada, orientação que vem sendo reiteradamente observada pelo Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais Pátrios. Tal compreensão, todavia, não implica a supressão da excepcional faculdade conferida ao Tribunal pelo art. 492, § 5º, do CPP, que permanece hígido, ressalvada a exclusão, decorrente do julgamento do Tema nº 1.068, da referência ao patamar de 15 (quinze) anos constante em seu inciso II. Assim, embora a apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri não seja, como regra, dotada de efeito suspensivo, admite-se, excepcionalmente, a suspensão da execução imediata da condenação quando, cumulativamente, o recurso não ostentar propósito meramente protelatório e suscitar questão substancial potencialmente apta a resultar em absolvição, anulação da sentença ou realização de novo julgamento, devendo a incidência dessa excepcionalidade ser aferida de maneira criteriosa, sob pena de inversão da regra estabelecida pelo legislador e constitucionalmente legitimada pelo Supremo Tribunal Federal. É justamente sob essa perspectiva que deve ser examinado o pedido formulado nestes autos, vejamos: No caso em apreço, embora a defesa sustente que as teses veiculadas no recurso seriam suficientes para preencher o requisito previsto no art. 492, § 5º, II, do CPP, em juízo de estrita delibação, próprio desta fase processual, não se vislumbra, ao menos por ora, questão substancial dotada de plausibilidade jurídica suficiente para autorizar a excepcional suspensão da eficácia da condenação proferida pelo Conselho de Sentença. Assim é, porque a defesa aponta como fundamentos do pedido a alegada ruptura da correlação entre a imputação, a prova pericial, a quesitação e a sentença; a utilização do silêncio do acusado durante os debates em plenário; a suposta quebra da paridade de armas em razão da atuação do Juiz-Presidente; e a tese de que o veredicto seria manifestamente contrário à prova dos autos. Todavia, a mera formulação, nas razões de apelação, de teses potencialmente conducentes à anulação do julgamento ou à submissão do acusado a novo Júri não conduz, por si só, à caracterização da “questão substancial” exigida pelo art. 492, § 5º, II, do CPP. Entendimento diverso terminaria por conferir efeito suspensivo ordinário às apelações interpostas com fundamento no art. 593, III, “a” ou “d”, do CPP, esvaziando a excepcionalidade expressamente estabelecida pelo legislador e contrariando a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.068. A propósito, as nulidades processuais articuladas pela defesa demandam exame contextualizado dos atos praticados durante a persecução penal e, especialmente, da dinâmica da sessão plenária, não se mostrando possível, neste momento processual e sem antecipação indevida do próprio mérito recursal, reconhecer-lhes densidade suficiente para caracterizar a excepcional hipótese contemplada no art. 492, § 5º, do CPP. De igual maneira, a tese defensiva de manifesta contrariedade do veredicto à prova dos autos, por sua própria natureza, reclama exame aprofundado do conjunto probatório submetido ao Conselho de Sentença, providência incompatível com a cognição sumária inerente à presente análise incidental, sobretudo porque a soberania dos veredictos constitui precisamente o fundamento constitucional reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal para legitimar a imediata execução da condenação. Importa enfatizar, contudo, que o exame ora realizado não representa qualquer antecipação de juízo acerca da procedência ou improcedência das teses recursais, tampouco importa em seu afastamento definitivo, tratando-se, exclusivamente, de verificar, em cognição estrita e precária, se os fundamentos apresentados revelam, prima facie, grau de substancialidade suficiente para excepcionar a regra da execução imediata do veredicto condenatório. Nesse contexto, não se identifica, na atual e ainda prematura fase de processamento do recurso, questão substancial cuja plausibilidade seja suficientemente manifesta para indicar, desde logo, a possibilidade concreta de absolvição, anulação da sentença ou realização de novo julgamento, circunstância indispensável à incidência excepcional do art. 492, § 5º, II, do CPP. Ademais, a alegação defensiva de inexistência de periculum libertatis, fundada no fato de o apelante ter respondido ao processo em liberdade e comparecido aos atos processuais, não constitui, por si só, fundamento apto a obstar a execução imediata da condenação emanada do Tribunal do Júri. Isso porque, após o julgamento do Tema nº 1.068/STF, a execução imediata do veredicto condenatório não se confunde com prisão preventiva e, consequentemente, não está condicionada à demonstração dos requisitos cautelares previstos no art. 312 do CPP. Portanto, a ausência de fundamento cautelar autônomo na sentença não é suficiente para afastar a execução imediata da condenação, porquanto esta encontra fundamento jurídico próprio na soberania dos veredictos, nos moldes definidos pelo Supremo Tribunal Federal. De todo modo, as questões suscitadas pela defesa serão oportunamente examinadas em toda a sua extensão e profundidade por ocasião do julgamento definitivo da apelação, após a regular formação da relação processual recursal e observância do contraditório, ocasião em que este Órgão Julgador poderá proceder à adequada apreciação das nulidades arguidas e da alegada contrariedade do veredicto ao conjunto probatório, sem as limitações cognitivas inerentes ao presente exame incidental. Destarte, ausente, neste juízo de estrita delibação, a demonstração de questão substancial que, com suficiente plausibilidade, possa resultar em absolvição, anulação da sentença ou realização de novo julgamento, não se encontra preenchido requisito indispensável à incidência da excepcionalidade prevista no art. 492, § 5º, do CPP, impondo-se a manutenção da eficácia imediata da condenação emanada do Tribunal do Júri, sem prejuízo de ulterior e exauriente apreciação das matérias devolvidas no momento processual oportuno. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, mantendo-se, por conseguinte, a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, sem prejuízo do exame integral das teses defensivas por ocasião do julgamento definitivo do recurso. Ato contínuo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para apresentação das contrarrazões recursais e, após, à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer. Por fim, retornem-me os autos conclusos. Desa. VANIA FORTES BITAR