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TRF5 · Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800732-49.2024.4.05.8303 APELANTE: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933 APELADO: MARIA DO SOCORRO BRITO ALVES ADVOGADO do(a) APELADO: ESMERALDO BEZERRA DE MELO JUNIOR - PE62309 EMENTA DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. PLANO VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE (VGBL). PAGAMENTO DECORRENTE DO EVENTO MORTE DA CONTRATANTE. BENEFICIÁRIA. NATUREZA SECURITÁRIA DA PRESTAÇÃO. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, VII, DA LEI Nº 7.713/1988. JUROS DE MORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. DISTINÇÃO ENTRE A RENTABILIDADE CONTRATUAL E A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a Caixa Econômica Federal e a apelante a pagarem à autora o valor acumulado no plano de previdência privada VGBL contratado pela tia falecida, acrescido de atualização monetária. A partir da publicação da Emenda Constitucional 113/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, a teor do art. 3º da referida emenda constitucional. Condenação da parte ora apelante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Opostos embargos de declaração pela ora apelante, foram eles rejeitados (Id. 11387578). 2. Em suas razões recursais (Id. 11387585), a parte apelante sustenta que: 1) a demanda versa sobre resgate de saldo de plano de previdência e não sobre seguro de vida ou indenização; 2) o saldo é atualizado diariamente, nos termos do contrato; 3) evidente a rentabilidade própria do plano, não haveria a incidência de juros além dos índices estabelecidos em contrato (próprios ao plano e relativo aos fundos de investimento), requerendo-se a reforma/cassação da sentença neste aspecto, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora e bis in idem, eis que haverá a incidência da SELIC sobre valor já atualizado diariamente até o efetivo resgate, caracterizando a dupla remuneração; 4) em nenhum momento negou o benefício, não havendo que se falar em mora; 5) não há que se falar em incidência de juros sobre o valor do plano (atualizado diariamente), mas sim deve-se determinar o resgate do saldo, nos termos do contrato, sem margem de dúvidas em eventual cumprimento de sentença; 6) deve-se respeitar as cláusulas contratuais e a legislação quanto a incidência de imposto de renda e taxa de carregamento, não se aplicando a isenção, eis que se trata de resgate de plano de previdência; 7) o imposto de renda será calculado apenas sobre os rendimentos apresentados pelo plano, com a alíquota de 15%, sendo que se trata de uma imposição legal, sendo omissa a sentença em tal ponto (artigo 3º da lei 11.053/2004); 8) requer a adequação da sentença à natureza jurídica do objeto da demanda, para que conste expressamente a determinação de resgate do saldo do plano de previdência, observadas as normas contratuais relativas à atualização e à rentabilidade, bem como a incidência do imposto de renda sobre os respectivos rendimentos, em conformidade com a legislação aplicável, evitando-se enriquecimento ilícito da parte autora. 3. O cerne da controvérsia devolvida à apreciação desta Corte consiste em verificar se: i) o resgate do saldo do plano VGBL deve observar a incidência de imposto de renda sobre os rendimentos e demais encargos previstos contratualmente; e ii) são devidos juros de mora sobre o saldo do referido plano, atualizado diariamente nos termos do contrato, ou se tal incidência configura dupla remuneração (bis in idem). 4. No caso, a controvérsia consiste em definir se o resgate de plano do tipo VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), realizado em favor da autora, na qualidade de beneficiária de sua tia, falecida em 12/05/2024, em razão do evento morte da contratante, está sujeito à incidência do imposto de renda da pessoa física ou se é alcançado pela isenção prevista na legislação. O art. 6º, inciso VII, da Lei nº 7.713/1988 isenta do imposto de renda os valores recebidos de entidades de previdência privada em decorrência da morte ou da invalidez permanente do participante. A mesma regra é reproduzida pelo art. 35, II, alínea "l", do Decreto nº 9.580/2018, que regulamenta o imposto de renda. A parte apelante sustenta que a presente demanda trata exclusivamente do resgate de plano de previdência privada, razão pela qual devem incidir as regras tributárias próprias dessa modalidade. Ocorre que o Plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) é classificado pela própria regulamentação do setor como plano de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência. Nesse sentido, as Resoluções nº 348/2017 e nº 464, de 19 de fevereiro de 2024, ambas editadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), incluem o VGBL entre os planos de seguro de pessoas. 5. Embora o VGBL também desempenhe função de formação de reserva financeira, a natureza jurídica da prestação varia conforme a causa do pagamento. É verdade que, quando o próprio contratante promove o resgate dos valores acumulados em vida, a operação assume contornos de previdência complementar, incidindo o regime tributário aplicável a essa modalidade, como sustenta a apelante. No caso em análise, contudo, os valores recebidos pela autora não decorrem do resgate do plano pela contratante, mas da sua condição de beneficiária em razão do falecimento da titular. Nessa hipótese, a prestação decorre da cobertura securitária contratada e aproxima-se do capital pago em seguro de vida, circunstância que atrai o tratamento jurídico conferido a essa espécie de prestação. Dessa forma, os valores devidos à autora decorrem do evento morte da contratante, e não do resgate do plano por sua titular. Nessa hipótese, incide a isenção prevista no art. 6º, VII, da Lei nº 7.713/1988, razão pela qual não há falar em incidência de imposto de renda sobre a quantia recebida. Esta Corte já decidiu demanda semelhante (TRF5, Terceira Turma, Apelação Cível 0028037-07.2025.4.05.8400, relator o Desembargador Federal CID MARCONI GURGEL DE SOUZA , julgada em 30/07/2026, à unanimidade.). 6. Quanto à incidência dos juros de mora, a parte apelante sustenta que o saldo do plano VGBL já é atualizado diariamente, nos termos do contrato, razão pela qual a incidência de juros e correção monetária configuraria dupla remuneração (bis in idem). Entretanto, a atualização do saldo do plano e os juros de mora fixados na sentença possuem naturezas distintas. A rentabilidade diária decorre das cláusulas contratuais e corresponde à remuneração da reserva financeira acumulada. Os juros de mora, por sua vez, decorrem do atraso no cumprimento da obrigação de pagar os valores devidos à beneficiária, possuindo natureza de consectário legal da condenação. Não há, portanto, sobreposição de encargos. A atualização contratual incide sobre a reserva financeira até que o valor se torne exigível, ao passo que os juros de mora somente passam a incidir em razão do inadimplemento da obrigação. Trata-se de verbas com fatos geradores e finalidades distintas, razão pela qual não se caracteriza a alegada dupla remuneração. 7. Apelação desprovida. Honorários advocatícios recursais fixados em 10%, incidentes sobre a verba sucumbencial já estipulada na sentença, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800732-49.2024.4.05.8303 APELANTE: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933 APELADO: MARIA DO SOCORRO BRITO ALVES ADVOGADO do(a) APELADO: ESMERALDO BEZERRA DE MELO JUNIOR - PE62309 RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL AUXILIAR LUIZ BISPO DA SILVA NETO (Relator): Trata-se de apelação cível interposta por CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A em face de sentença (Id. 11387564) proferida pelo Juízo da 38ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a Caixa Econômica Federal e a apelante a pagarem à autora o valor acumulado no plano de previdência privada VGBL contratado pela tia falecida, acrescido de atualização monetária. A partir da publicação da Emenda Constitucional 113/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, a teor do art. 3º da referida emenda constitucional. Condenação da parte ora apelante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Opostos embargos de declaração pela ora apelante, nos quais suscitadas omissão quanto à retenção do imposto de renda e contradição quanto à incidência da taxa SELIC, foram eles rejeitados (Id. 11387578). Em suas razões recursais (Id. 11387585), a parte apelante sustenta que: 1) a demanda versa sobre resgate de saldo de plano de previdência e não sobre seguro de vida ou indenização; 2) o saldo é atualizado diariamente, nos termos do contrato; 3) evidente a rentabilidade própria do plano, não haveria a incidência de juros além dos índices estabelecidos em contrato (próprios ao plano e relativo aos fundos de investimento), requerendo-se a reforma/cassação da sentença neste aspecto, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora e bis in idem, eis que haverá a incidência da SELIC sobre valor já atualizado diariamente até o efetivo resgate, caracterizando a dupla remuneração; 4) em nenhum momento negou o benefício, não havendo que se falar em mora; 5) não há que se falar em incidência de juros sobre o valor do plano (atualizado diariamente), mas sim deve-se determinar o resgate do saldo, nos termos do contrato, sem margem de dúvidas em eventual cumprimento de sentença; 6) deve-se respeitar as cláusulas contratuais e a legislação quanto a incidência de imposto de renda e taxa de carregamento, não se aplicando a isenção, eis que se trata de resgate de plano de previdência; 7) o imposto de renda será calculado apenas sobre os rendimentos apresentados pelo plano, com a alíquota de 15%, sendo que se trata de uma imposição legal, sendo omissa a sentença em tal ponto (artigo 3º da lei 11.053/2004); 8) requer a adequação da sentença à natureza jurídica do objeto da demanda, para que conste expressamente a determinação de resgate do saldo do plano de previdência, observadas as normas contratuais relativas à atualização e à rentabilidade, bem como a incidência do imposto de renda sobre os respectivos rendimentos, em conformidade com a legislação aplicável, evitando-se enriquecimento ilícito da parte autora. Apresentadas contrarrazões (Id.11387589), a autora sustenta que as rés adotaram conduta contraditória ao aceitarem a procuração pública na contratação do plano e recusarem sua validade apenas quando do requerimento administrativo de pagamento, formulado após o falecimento da titular, o que motivou o ajuizamento da ação. Ao final, requer o desprovimento da apelação e a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o relatório. Peço a inclusão do feito em pauta para julgamento. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800732-49.2024.4.05.8303 APELANTE: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933 APELADO: MARIA DO SOCORRO BRITO ALVES ADVOGADO do(a) APELADO: ESMERALDO BEZERRA DE MELO JUNIOR - PE62309 VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL AUXILIAR LUIZ BISPO DA SILVA NETO (Relator): O cerne da controvérsia devolvida à apreciação desta Corte consiste em verificar se: i) o resgate do saldo do plano VGBL deve observar a incidência de imposto de renda sobre os rendimentos e demais encargos previstos contratualmente; e ii) são devidos juros de mora sobre o saldo do referido plano, atualizado diariamente nos termos do contrato, ou se tal incidência configura dupla remuneração (bis in idem). No caso, a controvérsia consiste em definir se o resgate de plano do tipo VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), realizado em favor da autora, na qualidade de beneficiária de sua tia, falecida em 12/05/2024, em razão do evento morte da contratante, está sujeito à incidência do imposto de renda da pessoa física ou se é alcançado pela isenção prevista na legislação. O art. 6º, inciso VII, da Lei nº 7.713/1988 isenta do imposto de renda os valores recebidos de entidades de previdência privada em decorrência da morte ou da invalidez permanente do participante. A mesma regra é reproduzida pelo art. 35, II, alínea "l", do Decreto nº 9.580/2018, que regulamenta o imposto de renda. A parte apelante sustenta que a presente demanda trata exclusivamente do resgate de plano de previdência privada, razão pela qual devem incidir as regras tributárias próprias dessa modalidade. Ocorre que o Plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) é classificado pela própria regulamentação do setor como plano de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência. Nesse sentido, as Resoluções nº 348/2017 e nº 464, de 19 de fevereiro de 2024, ambas editadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), incluem o VGBL entre os planos de seguro de pessoas. Embora o VGBL também desempenhe função de formação de reserva financeira, a natureza jurídica da prestação varia conforme a causa do pagamento. É verdade que, quando o próprio contratante promove o resgate dos valores acumulados em vida, a operação assume contornos de previdência complementar, incidindo o regime tributário aplicável a essa modalidade, como sustenta a apelante. No caso em análise, contudo, os valores recebidos pela autora não decorrem do resgate do plano pela contratante, mas da sua condição de beneficiária em razão do falecimento da titular. Nessa hipótese, a prestação decorre da cobertura securitária contratada e aproxima-se do capital pago em seguro de vida, circunstância que atrai o tratamento jurídico conferido a essa espécie de prestação. Dessa forma, os valores devidos à autora decorrem do evento morte da contratante, e não do resgate do plano por sua titular. Nessa hipótese, incide a isenção prevista no art. 6º, VII, da Lei nº 7.713/1988, razão pela qual não há falar em incidência de imposto de renda sobre a quantia recebida. Registro que esta Sétima Turma já decidiu demanda semelhante na Apelação Cível 0806746-83.2023.4.05.8400 (relator o Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, julgada em 05/03/2024, à unanimidade), no mesmo sentido do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp 2.203.405/CE (relator o Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025), e também esta Corte na Apelação Cível 0028037-07.2025.4.05.8400. Confira-se a ementa do julgado: "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. PLANO VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE (VGBL). PREVIDÊNCIA PRIVADA. FALECIMENTO DA TITULAR. VALORES RECEBIDOS POR BENEFICIÁRIA. NATUREZA SECURITÁRIA. ISENÇÃO. ART. 6º, VII, DA LEI Nº 7.713/1988. INEXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. ART. 43 DO CTN. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS ISENÇÕES. ART. 111 DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONSUMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que reconheceu a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física incidente sobre valores recebidos por beneficiária de plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), em decorrência do falecimento da titular do plano, e condenou a União à restituição das quantias retidas na fonte. 2. Não consumada a prescrição quinquenal do art. 168, I, do CTN, porquanto as retenções na fonte ocorreram em 28/01/2021 e a ação foi ajuizada em 11/09/2025, dentro do quinquênio legal contado do pagamento antecipado (LC nº 118/2005, art. 3º; STF, RE 566.621/RS). Prejudicial rejeitada. 3. O Plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) é classificado pelo ordenamento jurídico como plano de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência, conforme disciplinado pelas Circulares da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, possuindo natureza securitária, especialmente quando o pagamento decorre do evento morte do participante. 4. Na hipótese de falecimento do titular, os valores pagos aos beneficiários assumem natureza jurídica de prestação única securitária, não se qualificando como proventos de aposentadoria, pensão ou rendimentos decorrentes de atividade produtiva. 5. Aplicável, ao caso, a isenção prevista no art. 6º, inciso VII, da Lei nº 7.713/1988, que alcança os seguros recebidos de entidades de previdência privada em razão da morte do participante, hipótese expressamente contemplada pelo legislador. 6. Inexistente acréscimo patrimonial apto a configurar o fato gerador do imposto de renda, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, por se tratar de verba de natureza indenizatória securitária. 7. A subsunção direta do fato à norma isentiva não implica interpretação ampliativa ou extensiva do benefício fiscal, inexistindo violação ao art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, sobretudo diante da jurisprudência consolidada deste Tribunal no mesmo sentido. 8. Sendo a verba isenta desde a origem, a retenção na fonte revelou-se integralmente indevida, apurando-se o indébito em fase de cumprimento de sentença, com atualização exclusiva pela taxa SELIC desde a data da retenção (Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; Súmula 162 do STJ). 9. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 11% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 10. Apelação não provida.". (TRF5, Terceira Turma, Apelação Cível 0028037-07.2025.4.05.8400, relator o Desembargador Federal CID MARCONI GURGEL DE SOUZA , julgada em 30/07/2026, à unanimidade.). Quanto à incidência dos juros de mora, a parte apelante sustenta que o saldo do plano VGBL já é atualizado diariamente, nos termos do contrato, razão pela qual a incidência de juros e correção monetária configuraria dupla remuneração (bis in idem). Entretanto, a atualização do saldo do plano e os juros de mora fixados na sentença possuem naturezas distintas. A rentabilidade diária decorre das cláusulas contratuais e corresponde à remuneração da reserva financeira acumulada. Os juros de mora, por sua vez, decorrem do atraso no cumprimento da obrigação de pagar os valores devidos à beneficiária, possuindo natureza de consectário legal da condenação. Não há, portanto, sobreposição de encargos. A atualização contratual incide sobre a reserva financeira até que o valor se torne exigível, ao passo que os juros de mora somente passam a incidir em razão do inadimplemento da obrigação. Trata-se de verbas com fatos geradores e finalidades distintas, razão pela qual não se caracteriza a alegada dupla remuneração. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Honorários advocatícios recursais fixados em 10%, incidentes sobre a verba sucumbencial já estipulada na sentença, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800732-49.2024.4.05.8303 APELANTE: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933 APELADO: MARIA DO SOCORRO BRITO ALVES ADVOGADO do(a) APELADO: ESMERALDO BEZERRA DE MELO JUNIOR - PE62309 ACÓRDÃO Vistos e relatados os presentes autos, decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto do Desembargador Relator e notas taquigráficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), data da certidão de julgamento. LUIZ BISPO DA SILVA NETO DESEMBARGADOR FEDERAL AUXILIAR
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