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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Vara Única da Comarca de Campo Grande
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Campo Grande
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800731-92.2026.8.20.5118
AUTOR: MARIA JANICLEIDE DOS SANTOS ALMEIDA, K. B. A. D. A.
ADVOGADO(A) AUTOR: LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR (RN009598), JULIO CESAR MEDEIROS
(RNRN0008269A)
REU: ANTONIO ATANAZIO DE ARAUJO
DESPACHO
Em análise preliminar, verifica-se que a petição inicial não preenche os requisitos
dos arts. 319 e 320 do CPC ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar
o julgamento de mérito, especificamente quanto ao valor atribuído à causa, à comprovação da
alegada hipossuficiência econômica e à ausência de documentos necessários à apreciação
dos pedidos formulados.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu
advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo:
a) ADEQUAR o valor da causa, atualmente fixado em R$ 10.000,00 (dez mil
reais), ao conteúdo econômico dos pedidos formulados, observando o disposto no art. 292, II e
VI, e § 1º, do CPC, promovendo, se for o caso, o recolhimento da complementação das custas;
b) tendo em vista o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita,
COMPROVAR, por meio de documentos idôneos, a alegada hipossuficiência econômica, aptos
a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio
sustento ou de sua família, tais como comprovantes de renda, extratos bancários, comprovante
de benefício previdenciário, declaração de imposto de renda, despesas mensais relevantes ou
outros documentos que entender pertinentes; ou, não o fazendo, PROMOVER o recolhimento
das custas iniciais, sob pena de indeferimento do benefício e das consequências processuais
cabíveis;
c) JUNTAR documento comprobatório da alegada compra e venda da
caminhonete, tais como contrato, recibo, ATPV/CRV ou outro documento idôneo que
demonstre a alienação e identifique o adquirente;
d) JUNTAR certidão negativa de testamento, caso ainda não tenha sido
apresentada;
e) INFORMAR a qualificação e o endereço do adquirente da caminhonete, caso
ainda não constem dos autos, para fins de sua intimação como interessado no pedido de
transferência do veículo.
Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado
ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Deverá a Secretaria Judicial fazer os autos conclusos para "despacho inicial", se
houver manifestação da parte autora. No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os autos
deverão ser conclusos para "sentença de extinção".
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Intime-se. Cumpra-se.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA
Juíza de Direito