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0800731-92.2026.8.20.5118

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Campo Grande

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800731-92.2026.8.20.5118 AUTOR: MARIA JANICLEIDE DOS SANTOS ALMEIDA, K. B. A. D. A. ADVOGADO(A) AUTOR: LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR (RN009598), JULIO CESAR MEDEIROS (RNRN0008269A) REU: ANTONIO ATANAZIO DE ARAUJO DESPACHO Em análise preliminar, verifica-se que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, especificamente quanto ao valor atribuído à causa, à comprovação da alegada hipossuficiência econômica e à ausência de documentos necessários à apreciação dos pedidos formulados. Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo: a) ADEQUAR o valor da causa, atualmente fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao conteúdo econômico dos pedidos formulados, observando o disposto no art. 292, II e VI, e § 1º, do CPC, promovendo, se for o caso, o recolhimento da complementação das custas; b) tendo em vista o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, COMPROVAR, por meio de documentos idôneos, a alegada hipossuficiência econômica, aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, tais como comprovantes de renda, extratos bancários, comprovante de benefício previdenciário, declaração de imposto de renda, despesas mensais relevantes ou outros documentos que entender pertinentes; ou, não o fazendo, PROMOVER o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento do benefício e das consequências processuais cabíveis; c) JUNTAR documento comprobatório da alegada compra e venda da caminhonete, tais como contrato, recibo, ATPV/CRV ou outro documento idôneo que demonstre a alienação e identifique o adquirente; d) JUNTAR certidão negativa de testamento, caso ainda não tenha sido apresentada; e) INFORMAR a qualificação e o endereço do adquirente da caminhonete, caso ainda não constem dos autos, para fins de sua intimação como interessado no pedido de transferência do veículo. Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Deverá a Secretaria Judicial fazer os autos conclusos para "despacho inicial", se houver manifestação da parte autora. No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os autos deverão ser conclusos para "sentença de extinção". Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Intime-se. Cumpra-se. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito

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