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TJRN · 2ª Vara da Comarca de Macau
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0800731-34.2026.8.20.5105 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: ATHOS MEDEIROS DIAS DA SILVA DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de ATHOS MEDEIROS DIAS DA SILVA, relativa ao veículo Mitsubishi L-200 CD Triton 4X4, placa IUC6A69. Após o ajuizamento, o Réu acostou aos autos petição (Id 180955374) informando a realização de acordo extrajudicial, juntando comprovante de pagamento de boleto no valor de R$ 5.700,00 e minuta de desistência. Instada a se manifestar, a parte Autora (Id 191147252) alegou desconhecimento do referido ajuste, aduzindo tratar-se de fraude perpetrada por terceiros ("golpe do falso boleto"), requerendo o prosseguimento da medida liminar de busca e apreensão. Intimado nos termos do despacho de Id 194444352, o Réu apresentou a manifestação de Id correspondente, sustentando ter agido de boa-fé ao ser abordado via WhatsApp por golpistas que detinham dados sigilosos do contrato e do processo, incluindo os nomes e OABs dos patronos da Autora. Formulou diversos requerimentos, conforme consta no id 195081013. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da expedição de ofício à Autoridade Policial A acolhida do pedido de remessa de peças à Polícia Civil é medida que se impõe. Havendo elementos concretos que indicam a prática, em tese, dos crimes de estelionato e fraude mediante engenharia social ("golpe do falso boleto"), impõe-se a comunicação do fato à autoridade policial para a devida apuração de autoria e materialidade delitiva. 2. Da alegação de fraude, subsistência da mora e limites da Ação de Busca e Apreensão No tocante ao mérito do pedido do Réu, cumpre consignar que a Ação de Busca e Apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969 possui rito especial e cognição sumária delimitada à comprovação da alienação fiduciária e da mora do devedor. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que o pagamento efetuado a terceiro fraudador por meio do "golpe do boleto falso", embora evidencie a boa-fé do devedor enquanto vítima do estelionato, não produz o efeito de quitar a obrigação perante o credor fiduciário nem de elidir a mora contratual, ressalvada a comprovação irrefutável de que a fraude decorreu de falha exclusiva e direta na prestação de serviços do banco. Nesse diapasão, os pedidos formulados pelo Réu no sentido de compelir a autora a lançar as parcelas vencidas para o final do contrato e de restituir/agrupar os R$ 5.700,00 no saldo devedor desbordam dos limites objetivos do presente procedimento. A pretensão de modificação das cláusulas contratuais ou de responsabilização civil do banco por eventual vazamento de dados (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ) deve ser veiculada pela via procedimental adequada. Da mesma forma, a ocorrência de fraude perpetrada por terceiros não configura hipótese legal de suspensão do processo (art. 313 do CPC), tampouco obsta, por si só, o prosseguimento da ação de busca e apreensão, uma vez que a mora não foi legalmente purgada perante o credor nos moldes do art. 3º, § 2º, do DL nº 911/1969. 3. Do dever de esclarecimento e do contraditório Por outro lado, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e da boa-fé processual, mostra-se pertinente determinar que a instituição financeira se manifeste pontualmente sobre as inconsistências apontadas pela defesa, especialmente no tocante ao alegado vazamento de informações sigilosas de sua esfera de custódia e à coincidência das datas de recolhimento de custas processuais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: DETERMINO a expedição de OFÍCIO à Delegacia de Polícia Civil da Comarca de Macau/RN, instruído com cópia da petição inicial, da manifestação do Réu e dos documentos que a acompanham (boleto, comprovantes e conversas), para instauração de Inquérito Policial ou procedimento investigatório cabível visando apurar o suposto crime de estelionato ("golpe do falso boleto"). INDEFIRO os pedidos de suspensão do processo (art. 313 do CPC), de alteração compulsória do contrato (lançamento de parcelas para o final) e de restituição/abatimento imediato de valores nestes autos, FACULTANDO ao Réu deduzir sua pretensão indenizatória ou revisional em via autônoma ou em sede de reconvenção (art. 343 do CPC). DETERMINO A INTIMAÇÃO DA AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Manifeste-se especificamente sobre os fatos alegados pela defesa do Réu em relação ao vazamento de dados do contrato e do processo; Esclareça o motivo do recolhimento das custas na mesma data apontada pela defesa; Informe se instaurou procedimento interno de auditoria sobre o fato. MANTENHO o regular prosseguimento do feito. Após a manifestação da parte autora, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Macau/RN, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
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