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0800731-17.2025.8.20.5122

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz José Conrado Filho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800731-17.2025.8.20.5122 Polo ativo FRANCINILDO ALVES DE LIMA Advogado(s): FRANCISCA RENATA BEZERRA FERNANDES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº: 0800731-17.2025.8.20.5122 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MARTINS/RN RECORRENTE: FRANCINILDO ALVES DE LIMA RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM DISFUNÇÃO ERÉTIL ORGÂNICA. INDICAÇÃO MÉDICA PARA IMPLANTE DE PRÓTESE PENIANA SEMIRRÍGIDA. PROCEDIMENTO DISPONIBILIZADO PELO SUS. NATUREZA ELETIVA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. DEMORA EXCESSIVA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. PACIENTE INSERIDO NA FILA DE REGULAÇÃO HÁ MAIS DE 180 DIAS. INEFETIVIDADE DA POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 93 DO FONAJUS/CNJ. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1- Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos quais se pleiteia a realização de cirurgia para implante de prótese peniana semirrígida pelo Sistema Único de Saúde, sob o fundamento de que a parte autora já se encontra inserida na fila de regulação, devendo ser respeitada a ordem de atendimento, em observância ao princípio da isonomia. 2- Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, a existência de demora excessiva na realização do procedimento cirúrgico pleiteado, bem como a necessidade médica da intervenção, requerendo a reforma da sentença para que seja determinado ao ente público recorrido o fornecimento e custeio da cirurgia para implante de prótese peniana semirrígida, conforme prescrição médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3- A matéria em discussão envolve, precipuamente: (i) a análise sobre a parte recorrente ser, ou não, beneficiária da justiça gratuita; (ii) o exame da alegada nulidade da sentença por deficiência de fundamentação; e o (iii) o exame da possibilidade de intervenção judicial para determinar a realização de cirurgia eletiva para implante de prótese peniana semirrígida pelo Sistema Único de Saúde, diante da alegada demora excessiva, embora a parte autora já esteja inserida na fila de regulação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4- Deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte recorrente, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita em favor de quem a postula, conforme preconizam os artigos 98 e 99 do CPC. 5- Não merece acolhimento a alegação de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação. O Juízo de origem apresentou, de forma clara e suficiente, as razões que conduziram à improcedência do pedido, especialmente a natureza eletiva do procedimento, a ausência de urgência e a inserção da parte autora na fila de regulação, inexistindo violação ao art. 489 do CPC. 6- Passando à análise do mérito, importa esclarecer que o texto constitucional, notadamente em seu art. 196, resguarda o direito subjetivo à saúde, cabendo ao Poder Público a promoção de políticas públicas que resguardem o acesso equânime à assistência médico-hospitalar. O Tema 793 do STF, por sua vez, reforça o fato de que os entes da federação são solidariamente responsáveis pelas demandas prestacionais na área da saúde. 7- Verifico que o autor foi diagnosticado com disfunção erétil orgânica irreversível, associada a importante fibrose dos corpos cavernosos, motivo pelo qual lhe foi indicada a realização de procedimento cirúrgico para implante de prótese peniana semirrígida. Antes da apreciação do pedido liminar, foi solicitada nota técnica ao e-NATJUS, que emitiu parecer desfavorável ao pleito, sob o fundamento de ausência de justificativa técnica para fornecimento de material não previsto no SUS e insuficiência de informações técnicas, embora tenha reconhecido a falha das terapias convencionais, a existência de fibrose dos corpos cavernosos e a disponibilidade de prótese peniana maleável na rede pública. 8- Por essa razão, o magistrado de origem indeferiu a medida liminar pretendida e julgou improcedente o pedido inicial, mantendo a parte autora na fila de regulação do Sistema Único de Saúde. 9- Todavia, analisando detidamente os autos, especialmente o documento extraído do sistema Regula Cirurgia (ID 39719692), observo que a parte autora aguarda a realização do procedimento desde 04/12/2025, ocupando a posição 38 na fila estadual, 2 na região de saúde e 1 no município, de modo que a espera já ultrapassa o parâmetro de 180 dias considerado razoável para a efetivação da prestação do serviço público de saúde. 10- A demora desarrazoada na realização de procedimento cirúrgico viola o direito à vida e à saúde. Consoante o Enunciado nº 93 do CNJ, “considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos”. Verifica-se, no caso, que a mora administrativa já ultrapassou esse lapso temporal, uma vez que a parte autora aguarda a realização do procedimento desde 04/12/2025. 11- Registro, por relevante, que, apesar da natureza eletiva da cirurgia para implante de prótese peniana semirrígida, tal circunstância não afasta o dever estatal de assegurar a prestação adequada e tempestiva do serviço de saúde, sendo legítima a intervenção judicial quando caracterizada demora excessiva. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12- Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, ante o fundamento assinalado no item “4” das razões de decidir. 13- Conheço do recurso inominado e dou-lhe provimento, para reformar integralmente a sentença recorrida, a fim de determinar que o ente recorrido viabilize a realização do procedimento cirúrgico para implante de prótese peniana maleável/semirrígida em favor da parte autora, conforme prescrição médica. Caso o procedimento seja realizado na rede privada, às expensas do Estado do Rio Grande do Norte, deverá ser observada a orientação firmada no Tema 1033 do STF. 14- As atividades processuais inerentes à execução do aqui decidido ficam ao encargo do juiz que preside a causa em primeiro grau, autoridade que poderá, nos parâmetros de sua atividade, impor sanções ou adotar providências que assegurem resultado prático à presente decisão. Tese de julgamento: A demora excessiva na realização de procedimento cirúrgico eletivo pelo Sistema Único de Saúde, em prazo superior ao parâmetro de razoabilidade fixado pelo Enunciado nº 93 do FONAJUS/CNJ, configura inefetividade da política pública de saúde e autoriza a intervenção judicial. Dispositivos relevantes citados: - Constituição Federal: art. 196; - Código de Processo Civil: arts. 98 e 99; - Enunciado nº 93 do FONAJUS/CNJ; - Supremo Tribunal Federal: Tema 793. Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812960-91.2024.8.20.5106, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 08/05/2025, PUBLICADO em 13/05/2025; - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0829684-63.2025.8.20.5001, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/12/2025, PUBLICADO em 04/12/2025; -RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802038-03.2025.8.20.5123, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/06/2026, PUBLICADO em 04/06/2026. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida e determinar a realização do procedimento cirúrgico em favor da parte autora, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas e honorários, ante o provimento do recurso. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 22 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I- RELATÓRIO Dispensado, consoante art. 38 da Lei 9.099/95. II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM DISFUNÇÃO ERÉTIL ORGÂNICA. INDICAÇÃO MÉDICA PARA IMPLANTE DE PRÓTESE PENIANA SEMIRRÍGIDA. PROCEDIMENTO DISPONIBILIZADO PELO SUS. NATUREZA ELETIVA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. DEMORA EXCESSIVA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. PACIENTE INSERIDO NA FILA DE REGULAÇÃO HÁ MAIS DE 180 DIAS. INEFETIVIDADE DA POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 93 DO FONAJUS/CNJ. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1- Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos quais se pleiteia a realização de cirurgia para implante de prótese peniana semirrígida pelo Sistema Único de Saúde, sob o fundamento de que a parte autora já se encontra inserida na fila de regulação, devendo ser respeitada a ordem de atendimento, em observância ao princípio da isonomia. 2- Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, a existência de demora excessiva na realização do procedimento cirúrgico pleiteado, bem como a necessidade médica da intervenção, requerendo a reforma da sentença para que seja determinado ao ente público recorrido o fornecimento e custeio da cirurgia para implante de prótese peniana semirrígida, conforme prescrição médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3- A matéria em discussão envolve, precipuamente: (i) a análise sobre a parte recorrente ser, ou não, beneficiária da justiça gratuita; (ii) o exame da alegada nulidade da sentença por deficiência de fundamentação; e o (iii) o exame da possibilidade de intervenção judicial para determinar a realização de cirurgia eletiva para implante de prótese peniana semirrígida pelo Sistema Único de Saúde, diante da alegada demora excessiva, embora a parte autora já esteja inserida na fila de regulação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4- Deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte recorrente, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita em favor de quem a postula, conforme preconizam os artigos 98 e 99 do CPC. 5- Não merece acolhimento a alegação de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação. O Juízo de origem apresentou, de forma clara e suficiente, as razões que conduziram à improcedência do pedido, especialmente a natureza eletiva do procedimento, a ausência de urgência e a inserção da parte autora na fila de regulação, inexistindo violação ao art. 489 do CPC. 6- Passando à análise do mérito, importa esclarecer que o texto constitucional, notadamente em seu art. 196, resguarda o direito subjetivo à saúde, cabendo ao Poder Público a promoção de políticas públicas que resguardem o acesso equânime à assistência médico-hospitalar. O Tema 793 do STF, por sua vez, reforça o fato de que os entes da federação são solidariamente responsáveis pelas demandas prestacionais na área da saúde. 7- Verifico que o autor foi diagnosticado com disfunção erétil orgânica irreversível, associada a importante fibrose dos corpos cavernosos, motivo pelo qual lhe foi indicada a realização de procedimento cirúrgico para implante de prótese peniana semirrígida. Antes da apreciação do pedido liminar, foi solicitada nota técnica ao e-NATJUS, que emitiu parecer desfavorável ao pleito, sob o fundamento de ausência de justificativa técnica para fornecimento de material não previsto no SUS e insuficiência de informações técnicas, embora tenha reconhecido a falha das terapias convencionais, a existência de fibrose dos corpos cavernosos e a disponibilidade de prótese peniana maleável na rede pública. 8- Por essa razão, o magistrado de origem indeferiu a medida liminar pretendida e julgou improcedente o pedido inicial, mantendo a parte autora na fila de regulação do Sistema Único de Saúde. 9- Todavia, analisando detidamente os autos, especialmente o documento extraído do sistema Regula Cirurgia (ID 39719692), observo que a parte autora aguarda a realização do procedimento desde 04/12/2025, ocupando a posição 38 na fila estadual, 2 na região de saúde e 1 no município, de modo que a espera já ultrapassa o parâmetro de 180 dias considerado razoável para a efetivação da prestação do serviço público de saúde. 10- A demora desarrazoada na realização de procedimento cirúrgico viola o direito à vida e à saúde. Consoante o Enunciado nº 93 do CNJ, “considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos”. Verifica-se, no caso, que a mora administrativa já ultrapassou esse lapso temporal, uma vez que a parte autora aguarda a realização do procedimento desde 04/12/2025. 11- Registro, por relevante, que, apesar da natureza eletiva da cirurgia para implante de prótese peniana semirrígida, tal circunstância não afasta o dever estatal de assegurar a prestação adequada e tempestiva do serviço de saúde, sendo legítima a intervenção judicial quando caracterizada demora excessiva. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12- Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, ante o fundamento assinalado no item “4” das razões de decidir. 13- Conheço do recurso inominado e dou-lhe provimento, para reformar integralmente a sentença recorrida, a fim de determinar que o ente recorrido viabilize a realização do procedimento cirúrgico para implante de prótese peniana maleável/semirrígida em favor da parte autora, conforme prescrição médica. Caso o procedimento seja realizado na rede privada, às expensas do Estado do Rio Grande do Norte, deverá ser observada a orientação firmada no Tema 1033 do STF. 14- As atividades processuais inerentes à execução do aqui decidido ficam ao encargo do juiz que preside a causa em primeiro grau, autoridade que poderá, nos parâmetros de sua atividade, impor sanções ou adotar providências que assegurem resultado prático à presente decisão. Tese de julgamento: A demora excessiva na realização de procedimento cirúrgico eletivo pelo Sistema Único de Saúde, em prazo superior ao parâmetro de razoabilidade fixado pelo Enunciado nº 93 do FONAJUS/CNJ, configura inefetividade da política pública de saúde e autoriza a intervenção judicial. Dispositivos relevantes citados: - Constituição Federal: art. 196; - Código de Processo Civil: arts. 98 e 99; - Enunciado nº 93 do FONAJUS/CNJ; - Supremo Tribunal Federal: Tema 793. Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812960-91.2024.8.20.5106, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 08/05/2025, PUBLICADO em 13/05/2025; - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0829684-63.2025.8.20.5001, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/12/2025, PUBLICADO em 04/12/2025; -RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802038-03.2025.8.20.5123, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/06/2026, PUBLICADO em 04/06/2026. Natal/RN, 22 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz José Conrado Filho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800731-17.2025.8.20.5122 Polo ativo FRANCINILDO ALVES DE LIMA Advogado(s): FRANCISCA RENATA BEZERRA FERNANDES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº: 0800731-17.2025.8.20.5122 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MARTINS/RN RECORRENTE: FRANCINILDO ALVES DE LIMA RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM DISFUNÇÃO ERÉTIL ORGÂNICA. INDICAÇÃO MÉDICA PARA IMPLANTE DE PRÓTESE PENIANA SEMIRRÍGIDA. PROCEDIMENTO DISPONIBILIZADO PELO SUS. NATUREZA ELETIVA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. DEMORA EXCESSIVA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. PACIENTE INSERIDO NA FILA DE REGULAÇÃO HÁ MAIS DE 180 DIAS. INEFETIVIDADE DA POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 93 DO FONAJUS/CNJ. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1- Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos quais se pleiteia a realização de cirurgia para implante de prótese peniana semirrígida pelo Sistema Único de Saúde, sob o fundamento de que a parte autora já se encontra inserida na fila de regulação, devendo ser respeitada a ordem de atendimento, em observância ao princípio da isonomia. 2- Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, a existência de demora excessiva na realização do procedimento cirúrgico pleiteado, bem como a necessidade médica da intervenção, requerendo a reforma da sentença para que seja determinado ao ente público recorrido o fornecimento e custeio da cirurgia para implante de prótese peniana semirrígida, conforme prescrição médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3- A matéria em discussão envolve, precipuamente: (i) a análise sobre a parte recorrente ser, ou não, beneficiária da justiça gratuita; (ii) o exame da alegada nulidade da sentença por deficiência de fundamentação; e o (iii) o exame da possibilidade de intervenção judicial para determinar a realização de cirurgia eletiva para implante de prótese peniana semirrígida pelo Sistema Único de Saúde, diante da alegada demora excessiva, embora a parte autora já esteja inserida na fila de regulação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4- Deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte recorrente, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita em favor de quem a postula, conforme preconizam os artigos 98 e 99 do CPC. 5- Não merece acolhimento a alegação de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação. O Juízo de origem apresentou, de forma clara e suficiente, as razões que conduziram à improcedência do pedido, especialmente a natureza eletiva do procedimento, a ausência de urgência e a inserção da parte autora na fila de regulação, inexistindo violação ao art. 489 do CPC. 6- Passando à análise do mérito, importa esclarecer que o texto constitucional, notadamente em seu art. 196, resguarda o direito subjetivo à saúde, cabendo ao Poder Público a promoção de políticas públicas que resguardem o acesso equânime à assistência médico-hospitalar. O Tema 793 do STF, por sua vez, reforça o fato de que os entes da federação são solidariamente responsáveis pelas demandas prestacionais na área da saúde. 7- Verifico que o autor foi diagnosticado com disfunção erétil orgânica irreversível, associada a importante fibrose dos corpos cavernosos, motivo pelo qual lhe foi indicada a realização de procedimento cirúrgico para implante de prótese peniana semirrígida. Antes da apreciação do pedido liminar, foi solicitada nota técnica ao e-NATJUS, que emitiu parecer desfavorável ao pleito, sob o fundamento de ausência de justificativa técnica para fornecimento de material não previsto no SUS e insuficiência de informações técnicas, embora tenha reconhecido a falha das terapias convencionais, a existência de fibrose dos corpos cavernosos e a disponibilidade de prótese peniana maleável na rede pública. 8- Por essa razão, o magistrado de origem indeferiu a medida liminar pretendida e julgou improcedente o pedido inicial, mantendo a parte autora na fila de regulação do Sistema Único de Saúde. 9- Todavia, analisando detidamente os autos, especialmente o documento extraído do sistema Regula Cirurgia (ID 39719692), observo que a parte autora aguarda a realização do procedimento desde 04/12/2025, ocupando a posição 38 na fila estadual, 2 na região de saúde e 1 no município, de modo que a espera já ultrapassa o parâmetro de 180 dias considerado razoável para a efetivação da prestação do serviço público de saúde. 10- A demora desarrazoada na realização de procedimento cirúrgico viola o direito à vida e à saúde. Consoante o Enunciado nº 93 do CNJ, “considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos”. Verifica-se, no caso, que a mora administrativa já ultrapassou esse lapso temporal, uma vez que a parte autora aguarda a realização do procedimento desde 04/12/2025. 11- Registro, por relevante, que, apesar da natureza eletiva da cirurgia para implante de prótese peniana semirrígida, tal circunstância não afasta o dever estatal de assegurar a prestação adequada e tempestiva do serviço de saúde, sendo legítima a intervenção judicial quando caracterizada demora excessiva. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12- Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, ante o fundamento assinalado no item “4” das razões de decidir. 13- Conheço do recurso inominado e dou-lhe provimento, para reformar integralmente a sentença recorrida, a fim de determinar que o ente recorrido viabilize a realização do procedimento cirúrgico para implante de prótese peniana maleável/semirrígida em favor da parte autora, conforme prescrição médica. Caso o procedimento seja realizado na rede privada, às expensas do Estado do Rio Grande do Norte, deverá ser observada a orientação firmada no Tema 1033 do STF. 14- As atividades processuais inerentes à execução do aqui decidido ficam ao encargo do juiz que preside a causa em primeiro grau, autoridade que poderá, nos parâmetros de sua atividade, impor sanções ou adotar providências que assegurem resultado prático à presente decisão. Tese de julgamento: A demora excessiva na realização de procedimento cirúrgico eletivo pelo Sistema Único de Saúde, em prazo superior ao parâmetro de razoabilidade fixado pelo Enunciado nº 93 do FONAJUS/CNJ, configura inefetividade da política pública de saúde e autoriza a intervenção judicial. Dispositivos relevantes citados: - Constituição Federal: art. 196; - Código de Processo Civil: arts. 98 e 99; - Enunciado nº 93 do FONAJUS/CNJ; - Supremo Tribunal Federal: Tema 793. Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812960-91.2024.8.20.5106, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 08/05/2025, PUBLICADO em 13/05/2025; - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0829684-63.2025.8.20.5001, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/12/2025, PUBLICADO em 04/12/2025; -RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802038-03.2025.8.20.5123, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/06/2026, PUBLICADO em 04/06/2026. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida e determinar a realização do procedimento cirúrgico em favor da parte autora, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas e honorários, ante o provimento do recurso. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 22 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I- RELATÓRIO Dispensado, consoante art. 38 da Lei 9.099/95. II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM DISFUNÇÃO ERÉTIL ORGÂNICA. INDICAÇÃO MÉDICA PARA IMPLANTE DE PRÓTESE PENIANA SEMIRRÍGIDA. PROCEDIMENTO DISPONIBILIZADO PELO SUS. NATUREZA ELETIVA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. DEMORA EXCESSIVA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. PACIENTE INSERIDO NA FILA DE REGULAÇÃO HÁ MAIS DE 180 DIAS. INEFETIVIDADE DA POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 93 DO FONAJUS/CNJ. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1- Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos quais se pleiteia a realização de cirurgia para implante de prótese peniana semirrígida pelo Sistema Único de Saúde, sob o fundamento de que a parte autora já se encontra inserida na fila de regulação, devendo ser respeitada a ordem de atendimento, em observância ao princípio da isonomia. 2- Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, a existência de demora excessiva na realização do procedimento cirúrgico pleiteado, bem como a necessidade médica da intervenção, requerendo a reforma da sentença para que seja determinado ao ente público recorrido o fornecimento e custeio da cirurgia para implante de prótese peniana semirrígida, conforme prescrição médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3- A matéria em discussão envolve, precipuamente: (i) a análise sobre a parte recorrente ser, ou não, beneficiária da justiça gratuita; (ii) o exame da alegada nulidade da sentença por deficiência de fundamentação; e o (iii) o exame da possibilidade de intervenção judicial para determinar a realização de cirurgia eletiva para implante de prótese peniana semirrígida pelo Sistema Único de Saúde, diante da alegada demora excessiva, embora a parte autora já esteja inserida na fila de regulação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4- Deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte recorrente, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita em favor de quem a postula, conforme preconizam os artigos 98 e 99 do CPC. 5- Não merece acolhimento a alegação de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação. O Juízo de origem apresentou, de forma clara e suficiente, as razões que conduziram à improcedência do pedido, especialmente a natureza eletiva do procedimento, a ausência de urgência e a inserção da parte autora na fila de regulação, inexistindo violação ao art. 489 do CPC. 6- Passando à análise do mérito, importa esclarecer que o texto constitucional, notadamente em seu art. 196, resguarda o direito subjetivo à saúde, cabendo ao Poder Público a promoção de políticas públicas que resguardem o acesso equânime à assistência médico-hospitalar. O Tema 793 do STF, por sua vez, reforça o fato de que os entes da federação são solidariamente responsáveis pelas demandas prestacionais na área da saúde. 7- Verifico que o autor foi diagnosticado com disfunção erétil orgânica irreversível, associada a importante fibrose dos corpos cavernosos, motivo pelo qual lhe foi indicada a realização de procedimento cirúrgico para implante de prótese peniana semirrígida. Antes da apreciação do pedido liminar, foi solicitada nota técnica ao e-NATJUS, que emitiu parecer desfavorável ao pleito, sob o fundamento de ausência de justificativa técnica para fornecimento de material não previsto no SUS e insuficiência de informações técnicas, embora tenha reconhecido a falha das terapias convencionais, a existência de fibrose dos corpos cavernosos e a disponibilidade de prótese peniana maleável na rede pública. 8- Por essa razão, o magistrado de origem indeferiu a medida liminar pretendida e julgou improcedente o pedido inicial, mantendo a parte autora na fila de regulação do Sistema Único de Saúde. 9- Todavia, analisando detidamente os autos, especialmente o documento extraído do sistema Regula Cirurgia (ID 39719692), observo que a parte autora aguarda a realização do procedimento desde 04/12/2025, ocupando a posição 38 na fila estadual, 2 na região de saúde e 1 no município, de modo que a espera já ultrapassa o parâmetro de 180 dias considerado razoável para a efetivação da prestação do serviço público de saúde. 10- A demora desarrazoada na realização de procedimento cirúrgico viola o direito à vida e à saúde. Consoante o Enunciado nº 93 do CNJ, “considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos”. Verifica-se, no caso, que a mora administrativa já ultrapassou esse lapso temporal, uma vez que a parte autora aguarda a realização do procedimento desde 04/12/2025. 11- Registro, por relevante, que, apesar da natureza eletiva da cirurgia para implante de prótese peniana semirrígida, tal circunstância não afasta o dever estatal de assegurar a prestação adequada e tempestiva do serviço de saúde, sendo legítima a intervenção judicial quando caracterizada demora excessiva. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12- Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, ante o fundamento assinalado no item “4” das razões de decidir. 13- Conheço do recurso inominado e dou-lhe provimento, para reformar integralmente a sentença recorrida, a fim de determinar que o ente recorrido viabilize a realização do procedimento cirúrgico para implante de prótese peniana maleável/semirrígida em favor da parte autora, conforme prescrição médica. Caso o procedimento seja realizado na rede privada, às expensas do Estado do Rio Grande do Norte, deverá ser observada a orientação firmada no Tema 1033 do STF. 14- As atividades processuais inerentes à execução do aqui decidido ficam ao encargo do juiz que preside a causa em primeiro grau, autoridade que poderá, nos parâmetros de sua atividade, impor sanções ou adotar providências que assegurem resultado prático à presente decisão. Tese de julgamento: A demora excessiva na realização de procedimento cirúrgico eletivo pelo Sistema Único de Saúde, em prazo superior ao parâmetro de razoabilidade fixado pelo Enunciado nº 93 do FONAJUS/CNJ, configura inefetividade da política pública de saúde e autoriza a intervenção judicial. Dispositivos relevantes citados: - Constituição Federal: art. 196; - Código de Processo Civil: arts. 98 e 99; - Enunciado nº 93 do FONAJUS/CNJ; - Supremo Tribunal Federal: Tema 793. Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812960-91.2024.8.20.5106, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 08/05/2025, PUBLICADO em 13/05/2025; - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0829684-63.2025.8.20.5001, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/12/2025, PUBLICADO em 04/12/2025; -RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802038-03.2025.8.20.5123, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/06/2026, PUBLICADO em 04/06/2026. Natal/RN, 22 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.

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