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Processo 0800731-02.2025.8.20.5127

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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800731-02.2025.8.20.5127 Polo ativo VENILDA MARIA DE AQUINO FERNANDES Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO, KACIO BRUNNO BEZERRA DANTAS Polo passivo BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SEGURO NÃO CONTRATADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS RECONHECIDA NA ORIGEM. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DESCONTOS REITERADOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDORA IDOSA, ANALFABETA E DE BAIXA RENDA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que declarou a inexistência de contrato de seguro, reconheceu a nulidade dos respectivos débitos, determinou a restituição simples dos valores indevidamente descontados e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro; (ii) se os débitos incidentes sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configuram dano moral; e (iii) se é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. 4. Reconhecidas a inexistência da contratação e a ilegalidade dos descontos, incumbe à demandada demonstrar a ocorrência de engano justificável, ônus do qual não se desincumbiu, pois não apresentou instrumento contratual válido que legitimasse as cobranças. 5. A cobrança de seguro não contratado, sem demonstração de engano justificável, autoriza a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados, respeitado o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Os descontos indevidos e reiterados sobre verba de natureza alimentar, pertencente a consumidora idosa, analfabeta e de baixa renda, acarretam angústia e insegurança financeira e ultrapassam os limites do mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável. 7. A indenização fixada em R$ 3.000,00 mostra-se adequada às particularidades do caso, à extensão do dano e às funções compensatória e pedagógica da reparação, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os parâmetros adotados pelo Tribunal em casos semelhantes. 8. Sobre a reparação extrapatrimonial incidem correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros moratórios desde o primeiro desconto indevido, observada, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a disciplina dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. 9. Incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais quando o recurso é provido, ainda que parcialmente, conforme o Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Tese de julgamento: “1. A cobrança de seguro sem comprovação da contratação e sem demonstração de engano justificável impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 2. Descontos reiterados sobre benefício previdenciário de consumidora idosa, analfabeta e de baixa renda ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral. 3. O provimento, ainda que parcial, do recurso impede a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 297 e 362; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS (Tema 929); TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801211-34.2025.8.20.5109, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 06/08/2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Venilda Maria de Aquino Fernandes contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Matos que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em desfavor de Bradesco Vida e Previdência S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do contrato de seguro “Bradesco Vida e Previdência” em nome da autora e a nulidade dos respectivos débitos, bem como condenar a demandada à restituição simples dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. Condenou, ainda, a promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões (Id 39716140), a apelante sustenta que, reconhecidas a inexistência da contratação e a ausência de instrumento contratual capaz de legitimar os descontos, a restituição deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que a conduta da demandada violou a boa-fé objetiva, não configurando mero equívoco ou falha eventual, pois a cobrança foi realizada reiteradamente e sem qualquer manifestação de vontade da consumidora, circunstâncias que afastariam a hipótese de engano justificável. Defende, igualmente, a configuração dos danos morais, ao argumento de que os descontos indevidos recaíram sobre conta utilizada para o recebimento de benefício previdenciário e comprometeram seu reduzido orçamento, submetendo-a a sentimentos de angústia, impotência e insegurança, com repercussão sobre sua dignidade e subsistência. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença e julgar integralmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a apelada à restituição em dobro dos valores descontados, no montante indicado na inicial de R$ 1.770,10 (mil setecentos e setenta reais e dez centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ausência de contrarrazões (Id 39716142). Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais e embora reconhecendo a ilegalidade dos descontos na conta bancária da parte autora, deixou de determinar a restituição em dobro de todos os descontos, bem como julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Primeiramente, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes traduz-se em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente o enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim sendo, é inconteste ser objetiva a responsabilidade civil da parte ré, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo prescindível a comprovação de culpa. Estabelecidas essas premissas, verifico que o Magistrado a quo ao reconheceu a nulidade dos descontos a título de cesta de seguro. Com isso, conforme jurisprudência consolidada desta Corte, aplica-se à espécie o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista: Art.42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A propósito da temática, o precedente do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ) teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021. Assim, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do supratranscrito Acórdão, subsiste a necessidade da demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva. Ocorre que, o Banco Demandado não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto tenha sido justificável, eis que sequer acostou o instrumento contratual válido. Diante da existência de defeito na prestação do serviço em tela, materializado na cobrança abusiva de algo que não contratado, justifica-se a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC e a restituição em dobro de todos os valores pagos indevidamente pela parte autora, respeitada a prescrição quinquenal. Com efeito, a realização de descontos indevidos e reiterados em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário submeteu a demandante a situação de angústia e insegurança financeira, especialmente por incidirem sobre verba de natureza alimentar. Nesse contexto, consideradas a condição de pessoa idosa, analfabeta e a reduzida capacidade econômica da recorrente, evidencia-se ofensa aos direitos da personalidade que ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano e justifica a reparação extrapatrimonial. A propósito, em casos envolvendo serviços não contratados, é firme a Jurisprudência desta Corte de Justiça: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. "CESTA B EXPRESSO". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC. COBRANÇAS INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe à instituição financeira comprovar a regular contratação do pacote de serviços cuja cobrança pretende legitimar, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. A ausência de apresentação do contrato ou termo de adesão específico impede o reconhecimento da regularidade da cobrança da tarifa impugnada. 5. A mera demonstração de movimentação bancária não se revela suficiente, por si só, para comprovar a adesão do consumidor ao pacote tarifário efetivamente cobrado. 6. Não comprovado engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar, percebida por beneficiário previdenciário, ultrapassam o mero dissabor cotidiano e ensejam compensação por danos morais. 8. A indenização fixada em R$ 3.000,00 mostra-se adequada às peculiaridades do caso, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros adotados por esta Corte. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801973-27.2024.8.20.5128, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2026, PUBLICADO em 10/07/2026) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE SEGURO NÃO CONTRATADO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (...) III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente os critérios adotados para a fixação da indenização por danos morais, majorando-a para R$ 3.000,00 após analisar as circunstâncias específicas do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Também foi expressamente enfrentada a controvérsia relativa aos honorários advocatícios, concluindo-se pela inaplicabilidade da fixação por apreciação equitativa, por inexistir proveito econômico irrisório que justificasse a incidência do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. 6. A discordância da parte quanto às conclusões adotadas pelo colegiado revela mero inconformismo com o julgamento, circunstância incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 7. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais invocados, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0801211-34.2025.8.20.5109, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/08/2026, PUBLICADO em 06/08/2026) Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição/empresa que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos. Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e à conduta do causador de tal prejuízo. Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva. Assim, à luz das provas produzidas e das circunstâncias do caso concreto, verifico que os descontos indevidos repercutiram de forma relevante na esfera extrapatrimonial da apelante, não se limitando a simples aborrecimento cotidiano. A incidência das cobranças sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, pertencente a pessoa idosa, analfabeta e de baixa renda, comprometeu verba de natureza alimentar e acarretou situação de angústia e insegurança financeira, justificando o acolhimento da pretensão indenizatória. Desse modo, considerada a repercussão da conduta na situação econômico-financeira da autora e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a sentença deve ser reformada para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos extrapatrimoniais. A quantia mostra-se adequada às particularidades do caso, à extensão do dano e às funções compensatória e pedagógica da reparação, além de guardar consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses semelhantes. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar a demandada a restituir em dobro todos os valores descontados na conta bancária da parte autora alusivas à cesta de serviços questionada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data deste Acórdão (Súmula 362 - STJ), e acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmula 54 - STJ). Observe-se que a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios devem ser calculados conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil (taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária referido no art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Mantenho os honorários fixados na origem em atenção ao teor do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-08-26 · TJRN

Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800731-02.2025.8.20.5127, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de agosto de 2026.

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