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0800730-59.2026.8.15.7701

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba · Decisão

    Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de incidente de remoção de inventariante distribuído por dependência aos autos do inventário judicial número 0800771-61.2019.8.15.0041, instaurado por iniciativa de Maria Célia Pereira Lima em face de Severina Neta dos Santos. A petição inicial narra, em síntese, que a requerente é herdeira legítima do patrimônio inventariado no processo principal e que a requerida foi nomeada para o encargo de inventariante, assumindo o compromisso legal de zelar e administrar os bens que compõem o espólio até a efetiva partilha (ID 158065804, p. 2). Argumenta a requerente que, desde a sua nomeação, a inventariante tem demonstrado desídia na conservação do patrimônio sob sua guarda. Com base no artigo 622, inciso III, do Código de Processo Civil, que prevê a remoção do inventariante se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem ou forem negligenciados, a requerente requereu o recebimento do incidente, a citação da inventariante para apresentar defesa no prazo de quinze dias e a procedência do pedido para remover a requerida, nomeando-se a requerente para o múnus da inventariança (ID 158065804, p. 3). Analisando o histórico de movimentações, verifica-se que este incidente foi inicialmente distribuído ao juízo da 2ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba. Contudo, em decisão proferida em 4 de maio de 2026, a magistrada daquele juízo declarou sua incompetência em razão da prevenção, determinando a redistribuição dos autos a esta 3ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba, juízo prevento onde tramita a ação de inventário principal sob o número 0800771-61.2019.8.15.0041 (ID 158696732). Os autos foram devidamente recebidos e redistribuídos a este juízo da 3ª Vara Estadual de Sucessões. É o relatório do estado atual do processo. Passo a decidir sobre o andamento e as providências necessárias. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularidade da Distribuição por Prevenção De início, impõe-se chancelar a redistribuição efetuada pelo juízo declinante. O incidente de remoção de inventariante deve tramitar apensado aos autos do inventário principal, por expressa determinação do parágrafo único do artigo 623 do Código de Processo Civil. A reunião dos processos perante o juízo prevento assegura a integridade das decisões judiciais e evita comandos conflitantes sobre a administração do mesmo acervo hereditário, em respeito às regras de competência dos artigos 59 e 286, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como ao princípio da unidade do juízo sucessório. Assim, reconheço a competência deste juízo para processar e julgar o presente incidente. 2.2. Das Diligências Necessárias ao Prosseguimento do Feito A despeito da robusta documentação apresentada, o contraditório é garantia constitucional inafastável. O artigo 623 do Código de Processo Civil determina que, recebido o incidente de remoção, o juiz ordenará a intimação do inventariante para que, no prazo de quinze dias, apresente sua defesa e indique as provas que pretende produzir. Nesse sentido, antes de qualquer juízo de valor definitivo sobre a existência de desídia apta a justificar nova destituição, mostra-se imprescindível a citação/intimação pessoal da inventariante Severina Neta dos Santos para que se manifeste sobre os fatos alegados nesta petição inicial. Ademais, considerando que as notas de compra de materiais de construção (ID 158065817) e os pagamentos de tarifas de água e energia elétrica (ID 158065815 e ID 158065816) indicam que o imóvel da Rua Presidente João Pessoa, 101 (também referido sob o endereço antigo de Rua Monsenhor José Borges de Carvalho, 101) pode estar sob a posse de terceiros ou de herdeiros específicos, faz-se necessária a realização de constatação por oficial de justiça. Esta medida servirá para aferir o atual estado de conservação do bem e identificar quem efetivamente exerce a posse direta do imóvel e a que título. 3. DECISÃO Ante o exposto, resolvo a competência em favor deste juízo e determino as seguintes diligências essenciais para o saneamento e o regular prosseguimento do feito: a) determino a autuação deste incidente em apenso aos autos do processo de inventário principal de número 0800771-61.2019.8.15.0041, conforme a regra do artigo 623, parágrafo único, do Código de Processo Civil; b) determino a citação e intimação pessoal da inventariante, SEVERINA NETA DOS SANTOS, no endereço indicado na petição inicial, para que, querendo, apresente sua defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 623, caput, do Código de Processo Civil, devendo manifestar-se especificamente sobre as alegações de abandono físico e financeiro dos bens do espólio; c) determino a intimação da requerente para recolher as custas iniciais e diligências necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Bayeux, data e assinatura digitais. Bruno César Azevedo Isidro Juiz de Direito

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