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TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800730-47.2026.8.20.5138 Parte autora:MARIA APARECIDA DE MEDEIROS Parte ré: MUNICIPIO DE CRUZETA e outros DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES movida por MARIA APARECIDA DE MEDEIROS em face do MUNICÍPIO DE CRUZETA e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CRUZETA – CRUZETA-PREV, todos devidamente qualificados nos autos. Narrou a parte autora que fora admitida como professora do Município de Cruzeta em 01/06/2017. Aduz ainda que foi acometida de NEOPLASIA MALIGNA DO RETO – CID C20. Em sendo assim, tendo em vista a patologia citada, faz jus a isenção de imposto de renda sobre os rendimentos percebidos por pessoas físicas portadoras de moléstias graves, previsto na Lei Federal nº 7.713/88. Assim a parte autora, requereu, a título de tutela de urgência, que as demandadas se abstenham de descontar o imposto de renda sobre os seus proventos. Instado a se manifestar sobre a tutela de urgência requerida, os promovidos nada apresentaram (ID 199442128). É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Como cediço, para a concessão da tutela de urgência, o Novo Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos, a saber: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A respeito da probabilidade do direito, o Professor Marinoni nos ensina que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.[1] Já o perigo da demora, na visão do citado doutrinador, pode ser entendido da seguinte forma: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC). Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”). Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação. O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. [2] Com efeito, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, do art. 300, do CPC). No caso dos autos, conforme relatado, a parte autora, requereu, a título de tutela de urgência, que as demandadas se abstenham de descontar o imposto de renda sobre os seus proventos. Ocorre que, pela análise dos autos, o pedido de tutela antecipada, da forma como requerido, confunde-se com o próprio mérito do feito, de modo que seu acolhimento em juízo de cognição sumária implicaria no esvaziamento precoce do objeto da demanda. Neste aspecto, ressalte-se, que a atuação do Juiz é tênue. Não se submete a um profundo exaurimento instrutório, nem se relega a concessão da antecipação da tutela ao mero arbítrio de uma decisão despida de legítimo fundamento. Atenta, ainda, a previsão do § 3º, art. 300, do Código de Ritos, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que esta poderá ser revista a qualquer tempo. É o que se afigura de uma análise provisória. Maiores incursões em torno da viabilidade dos argumentos expostos, no entanto, só poderão ser procedidas mediante valoração mais aprofundada, na oportunidade da apreciação meritória. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência ora formulado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. Deixo para analisar o pedido de gratuidade judiciária em caso de interposição de recurso, uma vez que que o acesso ao 1º Grau do Juizado Especial independe do pagamento de custas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal. Caso o requerido apresente contestação e havendo juntada de documentos ou preliminares, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. Deixo de aprazar, por ora, audiência de conciliação, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, que faculta ao juiz dispensá-la momentaneamente quando não vislumbrar a possibilidade de composição entre as partes. Cumpra-se com os expedientes necessários. CRUZETA/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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