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TJMA · Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas · Sentença
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av. Dr. Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: juizcivcrim_bal@tjma.jus.br, Fone: (99) 2055-1485 PROCESSO: 0800729-76.2026.8.10.0147 DEMANDANTE: T P R P REGO LTDA Advogado do(a) DEMANDANTE: MAURICIO TEIXEIRA REGO - MA11041-A DEMANDADO: EUCILEIDE DE LIRA SANTOS ENTENÇA Desnecessário o relatório (art. 38, Lei nº. 9.099/95). Consta nos autos que a parte autora foi intimada, para, no prazo legal, indicar novo e correto endereço da requerida, sob pena de extinção, e quedou-se inerte, conforme certidão retro. Assim, ante a inércia da requerente em dar o andamento processual, mesmo devidamente intimado, deve o feito ser extinto abruptamente. Pontue-se que nos termos do art. 51, §1º, despicienda a intimação pessoal para extinção do feito. Com fundamento no art. 485, III, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995). Havendo a interposição de recurso inominado, INTIMEM a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. INTIMEM-SE. Cópia desta sentença serve como MANDADO e OFÍCIO. Após o trânsito em julgado, e em não havendo requerimentos, BAIXEM-SE os autos. Balsas/MA.
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