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0800729-60.2025.4.05.8109

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800729-60.2025.4.05.8109 APELANTE: A. N. TINOCO BERNARDINO LTDA, ANA NEIDE BERNARDINO INACIO ADVOGADO do(a) APELANTE: DAVID MONTEZUMA MOTA RIBEIRO - CE53645 APELADO: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: JANAINA SPINELI DE MELO - PB15206-A EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISBAJUD. PESSOA JURÍDICA. ART. 833, X, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPROMETIMENTO NÃO COMPROVADO. PESSOA FÍSICA. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. CORRESPONSÁVEL INDICADA NA CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por A. N. TINOCO BERNARDINO LTDA e ANA NEIDE TINOCO BERNARDINO em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, mantendo a penhora de ativos financeiros realizada via SISBAJUD de valores das ora apelantes e a corresponsável pessoa física no polo passivo da execução. 2. As apelantes sustentam a impenhorabilidade dos valores bloqueados, a necessidade de preservação da atividade empresarial e do mínimo existencial da pessoa física, a hipossuficiência da sociedade empresária e a ilegitimidade da sócia para responder pela dívida, por ausência dos requisitos do art. 135, III, do CTN. 3. Em suma, a controvérsia cinge-se à manutenção da constrição de R$ 46.169,35, dos quais R$ 45.034,63 pertencem à pessoa jurídica e R$ 1.134,72 à pessoa física, bem como à concessão da gratuidade à empresa e à legitimidade da corresponsável indicada na CDA. 4. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se estende, em regra, à pessoa jurídica, ainda que constituída sob a forma de sociedade limitada unipessoal, diante da autonomia patrimonial entre a sociedade e sua sócia. Ademais, a liberação de ativos empresariais com fundamento na preservação da empresa exige prova concreta de que a constrição inviabiliza a continuidade da atividade, o que não se verifica no caso. Frise-se, inclusive, que O Superior Tribunal de Justiça vem afirmando que a impenhorabilidade do referido dispositivo não se aplica, como regra, a empresas, sobretudo quando os valores estão vinculados à dinâmica normal da atividade econômica. 5. Diversamente, o valor de R$ 1.134,72, bloqueado em nome da pessoa física, é inferior a quarenta salários mínimos e encontra-se abrangido pela proteção do art. 833, X, do CPC. Ademais, da análise do detalhamento de ordem de bloqueio judicial via SISBAJUD, nota-se que o recorrente não possui outras reservas financeiras além das constritas, impondo-se o seu desbloqueio. 6. A gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende de demonstração efetiva da impossibilidade de suportar os encargos processuais, não comprovada nos autos. 7. A indicação do nome da sócia corresponsável na Certidão de Dívida Ativa atrai a presunção relativa de certeza e liquidez do título executivo, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, cabendo à interessada demonstrar a irregularidade de sua inclusão. Ausentes elementos suficientes para afastar essa presunção, deve ser mantida a corresponsável no polo passivo da execução fiscal, não bastando, para sua exclusão, a alegação de inexistência das hipóteses previstas no art. 135, III, do CTN ou de procedimento administrativo específico para apuração de sua responsabilidade. 8. Apelação parcialmente provida, apenas para determinar a liberação dos valores constritos em nome da pessoa física. mcp RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800729-60.2025.4.05.8109 APELANTE: A. N. TINOCO BERNARDINO LTDA, ANA NEIDE BERNARDINO INACIO ADVOGADO do(a) APELANTE: DAVID MONTEZUMA MOTA RIBEIRO - CE53645 APELADO: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: JANAINA SPINELI DE MELO - PB15206-A RELATÓRIO A SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CONVOCADA ELISE AVESQUE FROTA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por A. N. TINOCO BERNARDINO LTDA e ANA NEIDE TINOCO BERNARDINO em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, mantendo a penhora de ativos financeiros realizada via SISBAJUD e a corresponsável pessoa física no polo passivo da execução. As apelantes sustentam que a pessoa jurídica faz jus à gratuidade da justiça, diante de sua alegada incapacidade financeira; que o montante bloqueado é inferior a quarenta salários mínimos e estaria abrangido pela impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC; e que a constrição compromete a preservação da empresa, por atingir conta destinada ao recebimento das mensalidades escolares e corresponder a parcela expressiva da folha de pagamento, prejudicando o custeio de salários e demais despesas essenciais ao funcionamento da instituição. Defendem, ainda, a liberação dos valores pertencentes à pessoa física, em atenção ao mínimo existencial e às despesas familiares extraordinárias, bem como a exclusão da sócia do polo passivo, ao argumento de que não foram demonstrados atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, na forma do art. 135, III, do CTN, nem realizado procedimento administrativo específico para apuração de sua responsabilidade tributária. Foram apresentadas contrarrazões. É, no essencial, o relatório. mcp VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800729-60.2025.4.05.8109 APELANTE: A. N. TINOCO BERNARDINO LTDA, ANA NEIDE BERNARDINO INACIO ADVOGADO do(a) APELANTE: DAVID MONTEZUMA MOTA RIBEIRO - CE53645 APELADO: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: JANAINA SPINELI DE MELO - PB15206-A VOTO A SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CONVOCADA ELISE AVESQUE FROTA (RELATORA): A controvérsia cinge-se à manutenção da constrição de R$ 46.169,35, dos quais R$ 45.034,63 pertencem à pessoa jurídica e R$ 1.134,72 à pessoa física, bem como à concessão da gratuidade à empresa e à legitimidade da corresponsável indicada na CDA. Frise-se, inicialmente, que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se estende, em regra, à pessoa jurídica, ainda que constituída sob a forma de sociedade limitada unipessoal, diante da autonomia patrimonial entre a sociedade e sua sócia. Ademais, a liberação de ativos empresariais com fundamento na preservação da empresa exige prova concreta de que a constrição inviabiliza a continuidade da atividade, o que não se verifica no caso. É de se ressaltar, inclusive, que O Superior Tribunal de Justiça vem afirmando que a impenhorabilidade do referido dispositivo não se aplica, como regra, a empresas, sobretudo quando os valores estão vinculados à dinâmica normal da atividade econômica. Diversamente, o valor de R$ 1.134,72, bloqueado em nome da pessoa física, é inferior a quarenta salários mínimos e encontra-se abrangido pela proteção do art. 833, X, do CPC. Ademais, da análise do detalhamento de ordem de bloqueio judicial via SISBAJUD, nota-se que o recorrente não possui outras reservas financeiras além das constritas, impondo-se o seu desbloqueio. Quanto à questão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica é de se frisar que depende de demonstração efetiva da impossibilidade de suportar os encargos processuais, não comprovada nos autos. Ademais, a indicação do nome da sócia corresponsável na Certidão de Dívida Ativa atrai a presunção relativa de certeza e liquidez do título executivo, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, cabendo à interessada demonstrar a irregularidade de sua inclusão. Ausentes elementos suficientes para afastar essa presunção, deve ser mantida a corresponsável no polo passivo da execução fiscal, não bastando, para sua exclusão, a alegação de inexistência das hipóteses previstas no art. 135, III, do CTN ou de procedimento administrativo específico para apuração de sua responsabilidade. Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para determinar o desbloqueio do valor de R$ 1.134,72, constrito em nome da pessoa física. É como voto. ELISE AVESQUE FROTA Desembargadora Federal Convocada ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800729-60.2025.4.05.8109 APELANTE: A. N. TINOCO BERNARDINO LTDA, ANA NEIDE BERNARDINO INACIO ADVOGADO do(a) APELANTE: DAVID MONTEZUMA MOTA RIBEIRO - CE53645 APELADO: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: JANAINA SPINELI DE MELO - PB15206-A ACÓRDÃO Vistos, Relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 01 de setembro de 2026. ELISE AVESQUE FROTA Desembargadora Federal Convocada

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