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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARNARAMA Processo nº: 0800729-47.2022.8.10.0105 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: [Empréstimo consignado] Autor FRANCISCO BARBOSA DO NASCIMENTO Advogado Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652, NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogado Advogado do(a) EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. Intimado, o executado deixou de apresentar impugnação, porém, apresentou comprovante do depósito judicial (ID n° 159585458). Petição do exequente requerendo o levantamento dos valores, com a consequente extinção da execução. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento. Trata-se de hipótese de extinção da presente execução pela satisfação integral do débito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme atesta o DJo devidamente acostado aos autos. Cumpre salientar que, diante do pagamento tempestivo, não há que se falar em incidência da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC, tampouco de honorários advocatícios decorrentes da mora, porquanto a obrigação foi adimplida dentro do prazo legal. Aplicando-se, portanto, o disposto nos arts. 924, II, e 925, do CPC, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita; (…) Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Dispositivo. Ante o exposto, e com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO a presente ação, com julgamento do mérito, tendo em vista a satisfação da obrigação. Havendo custas finais pendentes, proceda a Secretaria à adoção das providências de praxe para o respectivo recolhimento, sem nova conclusão, observando-se a rotina administrativa pertinente. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado. Parnarama/MA, data do sistema. Juíza Kalina Alencar Cunha Feitosa Titular da Comarca de Parnarama/MA
2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARNARAMA Processo nº: 0800729-47.2022.8.10.0105 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: [Empréstimo consignado] Autor FRANCISCO BARBOSA DO NASCIMENTO Advogado Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652, NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogado Advogado do(a) EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. Intimado, o executado deixou de apresentar impugnação, porém, apresentou comprovante do depósito judicial (ID n° 159585458). Petição do exequente requerendo o levantamento dos valores, com a consequente extinção da execução. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento. Trata-se de hipótese de extinção da presente execução pela satisfação integral do débito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme atesta o DJo devidamente acostado aos autos. Cumpre salientar que, diante do pagamento tempestivo, não há que se falar em incidência da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC, tampouco de honorários advocatícios decorrentes da mora, porquanto a obrigação foi adimplida dentro do prazo legal. Aplicando-se, portanto, o disposto nos arts. 924, II, e 925, do CPC, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita; (…) Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Dispositivo. Ante o exposto, e com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO a presente ação, com julgamento do mérito, tendo em vista a satisfação da obrigação. Havendo custas finais pendentes, proceda a Secretaria à adoção das providências de praxe para o respectivo recolhimento, sem nova conclusão, observando-se a rotina administrativa pertinente. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado. Parnarama/MA, data do sistema. Juíza Kalina Alencar Cunha Feitosa Titular da Comarca de Parnarama/MA