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2026-09-16 · TJMA
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Fórum Des. Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6. Av. Prof. Carlos Cunha, sn, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 2055-2612/99981-1661, jzd-civel3@tjma.jus.br Processo n.º 0800729-08.2026.8.10.0008 Requerente: ERIKA KELLY ALVES FERREIRA Requerido(a): TIM S/A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de abusividade de alteração contratual c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ERIKA KELLY ALVES FERREIRA em face de TIM S/A, na qual sustenta a autora, em síntese, que mantinha plano de telefonia móvel pelo valor mensal de R$ 29,90, posteriormente alterado para R$ 59,99 sem sua autorização. A requerida apresentou contestação, sustentando a regularidade da alteração contratual, que teria sido realizada por meio de seus canais digitais, bem como a legitimidade das cobranças, pugnando pela improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, não houve composição. Colhidos os depoimentos, as partes dispensaram a produção de outras provas e requereram o julgamento do feito no estado em que se encontra. Os autos vieram conclusos para sentença. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições da Lei nº 8.078/90, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos decorrentes da prestação dos serviços, na forma do art. 14 do CDC. Pois bem, a controvérsia reside, essencialmente, na regularidade da alteração do plano de telefonia da autora e das cobranças dela decorrentes, inferindo-se da documentação acostada aos autos que a autora possuía plano de telefonia cuja mensalidade era de R$ 29,90 e passou a receber cobranças referentes ao plano “Controle Smart”, no valor mensal de R$ 59,99. Sustenta a requerida que a migração decorreu de contratação realizada pela consumidora através de seus canais digitais, porém, não apresentou elemento suficientemente idôneo a demonstrar a manifestação de vontade da autora. Com efeito, as telas extraídas unilateralmente dos sistemas internos da fornecedora demonstram a existência de registros acerca da alteração do plano, mas não comprovam, por si sós, que a consumidora tenha solicitado ou autorizado a modificação, ao passo que não foram apresentados instrumento de adesão, gravação, registro individualizado de aceite eletrônico, protocolo da solicitação, autenticação ou outro elemento capaz de atribuir à autora a contratação questionada. A insuficiência probatória torna-se ainda mais evidente diante do depoimento do próprio preposto da requerida, que, em audiência, afirmou que a troca de plano normalmente deve possuir protocolo ou pedido do consumidor, mas não soube informar se havia sido juntado aos autos protocolo ou solicitação formulada pela autora. Tratando-se de informação inserida em sistemas submetidos ao domínio exclusivo da fornecedora, cabia à requerida demonstrar a regularidade da contratação por ela invocada, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu. Há, na verdade, relevante elemento proveniente da própria requerida, visto que, após reclamação formulada pela consumidora perante o PROCON/MA, a TIM apresentou resposta administrativa oferecendo, como solução, a redução do valor do plano para R$ 23,00 pelo período de 12 meses, além do abatimento dos valores pagos a maior nas faturas com vencimento em dezembro de 2025 e janeiro de 2026. Tal comportamento é incompatível com a tese defensiva de absoluta regularidade das cobranças, sobretudo porque a solução apresentada administrativamente não foi integralmente implementada, inclusive porque, em audiência, o próprio preposto da requerida afirmou não saber informar o motivo pelo qual o ajuste realizado perante o PROCON não havia sido cumprido. Assim, inexistindo prova de consentimento da consumidora para a migração questionada, deve ser reconhecida a irregularidade da alteração contratual. Quanto aos valores pagos indevidamente, a documentação acostada demonstra cobranças superiores à mensalidade anteriormente praticada, tendo a parte autora quantificado em R$ 184,95 o montante pago a maior, mostrando-se cabível, portanto, a devolução da referida importância, em sua forma simples, ante a ausência de comprovação ou indícios de má-fé na conduta da requerida. Quanto aos danos morais, é certo que o mero inadimplemento contratual ou a cobrança indevida isoladamente considerada não são suficientes, em regra, para configurar lesão extrapatrimonial, porém, as circunstâncias do presente caso ultrapassam o mero dissabor cotidiano. Ora, mostra-se evidente que a consumidora foi submetida à alteração contratual cuja autorização não foi comprovada, suportou cobranças sucessivas em valor superior ao anteriormente praticado, buscou solução diretamente perante a fornecedora, posteriormente recorreu ao PROCON/MA, obteve da própria requerida compromisso de correção e restituição que não foi adequadamente cumprido e, finalmente, precisou recorrer ao Poder Judiciário. Acrescente-se que, em audiência, a autora declarou que o plano permanece vigente e que tentou cancelá-lo e retornar à modalidade pré-paga, sem sucesso, diante das sucessivas transferências entre atendentes, de modo que, tal conjunto de circunstâncias demonstra a falha reiterada na prestação do serviço e perda injustificada do tempo útil da consumidora, excedendo os limites dos transtornos ordinariamente decorrentes das relações contratuais. Configurado o dano moral, sua quantificação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão da lesão, as circunstâncias concretas do fato e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem importar enriquecimento sem causa. No que se refere à obrigação de fazer, entendo que não comporta acolhimento, pois, embora a oferta formulada administrativamente perante o PROCON constitua elemento relevante para a caracterização da falha na prestação do serviço, a imposição judicial de manutenção de plano específico, com valor promocional determinado e por período prolongado, exigiria sucessivas intervenções nos sistemas internos de faturamento da operadora, sujeitando o comando a dificuldades práticas de implementação e fiscalização, sobretudo diante da natureza dinâmica dos planos de telefonia e de suas condições comerciais. A tutela jurisdicional deve, sempre que possível, produzir resultado útil, certo e exequível, não se mostrando adequado impor obrigação cuja execução possa gerar sucessivas controvérsias acerca de seu efetivo cumprimento. Ademais, a reparação patrimonial decorrente das cobranças indevidas é suficientemente alcançada pela restituição simples dos valores efetivamente pagos a maior, sem prejuízo da indenização pelos danos extrapatrimoniais reconhecidos nesta sentença, razões pelas quais, entendo incabível o pedido de obrigação de fazer formulado na inicial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a abusividade e a nulidade da alteração do plano da linha telefônica da autora de R$ 29,90 para R$ 59,99, diante da ausência de comprovação de sua autorização, bem como para condenar a requerida à restituição dos valores indevidamente pagos, em favor da parte autora, no montante de R$ 184,95, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir da data da citação, e acrescidos de juros moratórios calculados pela Taxa Selic acumulada no período, subtraída da variação do IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024), a contar da citação. Condeno, ainda, a parte requerida, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros moratórios calculados pela Taxa Selic acumulada no período, subtraída da variação do IPCA (nos termos da Lei nº 14.905/2024), a contar da citação. Julgo improcedente o pedido de obrigação de fazer. Concedo em favor da parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Desde já, determino que, em caso de oposição de embargos de declaração ou interposição de recurso inominado, por qualquer uma das partes, intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. Após o trânsito em julgado, e havendo pagamento espontâneo do valor da condenação pela parte requerida, autorizo, desde logo, a liberação dos referidos valores em favor da parte autora, através da expedição de alvará judicial em seu nome, ou em nome de seu patrono, caso possua poderes para tanto, ou mediante transferência eletrônica para conta bancária previamente informada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Juíza Lewman de Moura Silva Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Termo Judiciário de São Luís
2026-09-16 · TJMA
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Fórum Des. Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6. Av. Prof. Carlos Cunha, sn, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 2055-2612/99981-1661, jzd-civel3@tjma.jus.br Processo n.º 0800729-08.2026.8.10.0008 Requerente: ERIKA KELLY ALVES FERREIRA Requerido(a): TIM S/A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de abusividade de alteração contratual c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ERIKA KELLY ALVES FERREIRA em face de TIM S/A, na qual sustenta a autora, em síntese, que mantinha plano de telefonia móvel pelo valor mensal de R$ 29,90, posteriormente alterado para R$ 59,99 sem sua autorização. A requerida apresentou contestação, sustentando a regularidade da alteração contratual, que teria sido realizada por meio de seus canais digitais, bem como a legitimidade das cobranças, pugnando pela improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, não houve composição. Colhidos os depoimentos, as partes dispensaram a produção de outras provas e requereram o julgamento do feito no estado em que se encontra. Os autos vieram conclusos para sentença. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições da Lei nº 8.078/90, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos decorrentes da prestação dos serviços, na forma do art. 14 do CDC. Pois bem, a controvérsia reside, essencialmente, na regularidade da alteração do plano de telefonia da autora e das cobranças dela decorrentes, inferindo-se da documentação acostada aos autos que a autora possuía plano de telefonia cuja mensalidade era de R$ 29,90 e passou a receber cobranças referentes ao plano “Controle Smart”, no valor mensal de R$ 59,99. Sustenta a requerida que a migração decorreu de contratação realizada pela consumidora através de seus canais digitais, porém, não apresentou elemento suficientemente idôneo a demonstrar a manifestação de vontade da autora. Com efeito, as telas extraídas unilateralmente dos sistemas internos da fornecedora demonstram a existência de registros acerca da alteração do plano, mas não comprovam, por si sós, que a consumidora tenha solicitado ou autorizado a modificação, ao passo que não foram apresentados instrumento de adesão, gravação, registro individualizado de aceite eletrônico, protocolo da solicitação, autenticação ou outro elemento capaz de atribuir à autora a contratação questionada. A insuficiência probatória torna-se ainda mais evidente diante do depoimento do próprio preposto da requerida, que, em audiência, afirmou que a troca de plano normalmente deve possuir protocolo ou pedido do consumidor, mas não soube informar se havia sido juntado aos autos protocolo ou solicitação formulada pela autora. Tratando-se de informação inserida em sistemas submetidos ao domínio exclusivo da fornecedora, cabia à requerida demonstrar a regularidade da contratação por ela invocada, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu. Há, na verdade, relevante elemento proveniente da própria requerida, visto que, após reclamação formulada pela consumidora perante o PROCON/MA, a TIM apresentou resposta administrativa oferecendo, como solução, a redução do valor do plano para R$ 23,00 pelo período de 12 meses, além do abatimento dos valores pagos a maior nas faturas com vencimento em dezembro de 2025 e janeiro de 2026. Tal comportamento é incompatível com a tese defensiva de absoluta regularidade das cobranças, sobretudo porque a solução apresentada administrativamente não foi integralmente implementada, inclusive porque, em audiência, o próprio preposto da requerida afirmou não saber informar o motivo pelo qual o ajuste realizado perante o PROCON não havia sido cumprido. Assim, inexistindo prova de consentimento da consumidora para a migração questionada, deve ser reconhecida a irregularidade da alteração contratual. Quanto aos valores pagos indevidamente, a documentação acostada demonstra cobranças superiores à mensalidade anteriormente praticada, tendo a parte autora quantificado em R$ 184,95 o montante pago a maior, mostrando-se cabível, portanto, a devolução da referida importância, em sua forma simples, ante a ausência de comprovação ou indícios de má-fé na conduta da requerida. Quanto aos danos morais, é certo que o mero inadimplemento contratual ou a cobrança indevida isoladamente considerada não são suficientes, em regra, para configurar lesão extrapatrimonial, porém, as circunstâncias do presente caso ultrapassam o mero dissabor cotidiano. Ora, mostra-se evidente que a consumidora foi submetida à alteração contratual cuja autorização não foi comprovada, suportou cobranças sucessivas em valor superior ao anteriormente praticado, buscou solução diretamente perante a fornecedora, posteriormente recorreu ao PROCON/MA, obteve da própria requerida compromisso de correção e restituição que não foi adequadamente cumprido e, finalmente, precisou recorrer ao Poder Judiciário. Acrescente-se que, em audiência, a autora declarou que o plano permanece vigente e que tentou cancelá-lo e retornar à modalidade pré-paga, sem sucesso, diante das sucessivas transferências entre atendentes, de modo que, tal conjunto de circunstâncias demonstra a falha reiterada na prestação do serviço e perda injustificada do tempo útil da consumidora, excedendo os limites dos transtornos ordinariamente decorrentes das relações contratuais. Configurado o dano moral, sua quantificação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão da lesão, as circunstâncias concretas do fato e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem importar enriquecimento sem causa. No que se refere à obrigação de fazer, entendo que não comporta acolhimento, pois, embora a oferta formulada administrativamente perante o PROCON constitua elemento relevante para a caracterização da falha na prestação do serviço, a imposição judicial de manutenção de plano específico, com valor promocional determinado e por período prolongado, exigiria sucessivas intervenções nos sistemas internos de faturamento da operadora, sujeitando o comando a dificuldades práticas de implementação e fiscalização, sobretudo diante da natureza dinâmica dos planos de telefonia e de suas condições comerciais. A tutela jurisdicional deve, sempre que possível, produzir resultado útil, certo e exequível, não se mostrando adequado impor obrigação cuja execução possa gerar sucessivas controvérsias acerca de seu efetivo cumprimento. Ademais, a reparação patrimonial decorrente das cobranças indevidas é suficientemente alcançada pela restituição simples dos valores efetivamente pagos a maior, sem prejuízo da indenização pelos danos extrapatrimoniais reconhecidos nesta sentença, razões pelas quais, entendo incabível o pedido de obrigação de fazer formulado na inicial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a abusividade e a nulidade da alteração do plano da linha telefônica da autora de R$ 29,90 para R$ 59,99, diante da ausência de comprovação de sua autorização, bem como para condenar a requerida à restituição dos valores indevidamente pagos, em favor da parte autora, no montante de R$ 184,95, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir da data da citação, e acrescidos de juros moratórios calculados pela Taxa Selic acumulada no período, subtraída da variação do IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024), a contar da citação. Condeno, ainda, a parte requerida, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros moratórios calculados pela Taxa Selic acumulada no período, subtraída da variação do IPCA (nos termos da Lei nº 14.905/2024), a contar da citação. Julgo improcedente o pedido de obrigação de fazer. Concedo em favor da parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Desde já, determino que, em caso de oposição de embargos de declaração ou interposição de recurso inominado, por qualquer uma das partes, intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. Após o trânsito em julgado, e havendo pagamento espontâneo do valor da condenação pela parte requerida, autorizo, desde logo, a liberação dos referidos valores em favor da parte autora, através da expedição de alvará judicial em seu nome, ou em nome de seu patrono, caso possua poderes para tanto, ou mediante transferência eletrônica para conta bancária previamente informada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Juíza Lewman de Moura Silva Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Termo Judiciário de São Luís