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2026-09-16 · TJRJ
À executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar cópia da decisão proferida nos autos nº 4152930-18.2026.8.26.0100 que teria antecipado os efeitos do stay period, bem como documento atualizado que permita aferir a situação do pedido de recuperação judicial e a vigência da ordem de suspensão noticiada.
2026-09-15 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, s/n, Sala 112, Cidade Nova, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0800728-82.2026.8.19.0069 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON VANDIR CAMPOS DE JESUS RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Trata-se de cumprimento de sentença, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 30/07/2026. A parte exequente requereu, no index 302880953, a realização de penhora on-line, sobrevindo certidão quanto ao decurso do prazo para cumprimento espontâneo. Antes da efetivação da medida constritiva, contudo, a executada, no index 305606245, noticiou o ajuizamento, em 16/08/2026, de pedido de recuperação judicial, autuado sob o nº 4152930-18.2026.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP. Aduziu, ainda, que, por decisão proferida em 28/08/2026, o Juízo recuperacional teria antecipado os efeitos do stay period, nos termos do art. 6º, (sec) 12, da Lei nº 11.101/2005, determinando a suspensão das ações e execuções em face das recuperandas e vedando a prática de novos atos constritivos, com efeitos a partir de 19/08/2026. No caso, verifica-se que o crédito objeto destes autos decorre de relação jurídica e de fatos ocorridos anteriormente ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial, circunstância que, em princípio, atrai a disciplina dos arts. 6º e 49 da Lei nº 11.101/2005. A realização imediata de bloqueio de ativos pelo SISBAJUD, diante da notícia de ordem emanada do Juízo recuperacional vedando novos atos constritivos, poderá importar violação à competência do Juízo universal e ao regime de preservação do patrimônio da recuperanda. Não obstante, a executada não acostou aos autos cópia da decisão proferida em 28/08/2026 que, segundo afirma, antecipou os efeitos do stay period, sendo insuficiente, para a suspensão do presente feito por período determinado, a mera referência ao conteúdo de pronunciamento judicial não juntado aos autos. Diante disso, por cautela, SUSTO, por ora, a realização da penhora on-line requerida no index 302880953. Intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar cópia da decisão proferida nos autos nº 4152930-18.2026.8.26.0100 que teria antecipado os efeitos do stay period, bem como documento atualizado que permita aferir a situação do pedido de recuperação judicial e a vigência da ordem de suspensão noticiada. Por ora, ficam suspensos apenas os atos de constrição patrimonial contra a executada. Com a juntada, voltem conclusos para apreciação do pedido de suspensão do cumprimento de sentença, da natureza concursal do crédito e do pedido de afastamento da multa prevista no art. 523, (sec) 1º, do CPC. Intimem-se. IGUABA GRANDE, 11 de setembro de 2026. JOSE ROBERTO PIVANTI Juiz Titular