Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Matias Olímpio · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio e-mail: - Fone: ( ) Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800728-75.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: L. M. N. R. L. REU: INSS DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL ajuizada pelo LARA MARIA ROCHA LIMA em face de INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se a juntada do relatório social relativo à parte autora (ID nº 100729135). Assim, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o referido documento, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Superada essa questão preliminar, venho anunciar que, ao analisar as postulações, será adotada, quanto ao ônus probatório, a modalidade estática, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Acaso as partes queiram produzir outras espécies probatórias além dos documentos apresentados neste processo, determino o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, para demonstrar o fato controverso, relevante e pertinente, bem como qual o meio de prova necessário para a constatação deste fato controverso, relevante e pertinente à lide, sob pena de preclusão, ao qual DAREI O FEITO POR SANEADO, devendo ser julgada antecipadamente a lide. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, inclusive a constitucionalidade dos direitos alegados. FICAM ADVERTIDOS QUE OS PEDIDOS DE PROVA FORMULADOS NA EXORDIAL E/OU CONTESTAÇÃO NÃO SÃO SUFICIENTES PARA O DEFERIMENTO, PORQUANTO GENÉRICOS E SEM FAZER REFERÊNCIA ESPECÍFICA À NECESSIDADE DA DEMANDA, devendo a parte interessada ratificar a sua necessidade, assim como indicar em que termos deverão ser produzidas. EM CASO DE PERÍCIA, deve ser delimitado o objeto da perícia e a área de conhecimento do profissional a ser nomeado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para saneamento e organização ou julgamento, podendo as partes, se for o caso, apresentar a minuta de saneamento para ser homologada, nos termos do art. 357, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. MATIAS OLÍMPIO-PI, 29 de agosto de 2026. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
TJPI · Vara Única da Comarca de Matias Olímpio · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio e-mail: - Fone: ( ) Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800728-75.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: L. M. N. R. L. REU: INSS DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL ajuizada pelo LARA MARIA ROCHA LIMA em face de INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se a juntada do relatório social relativo à parte autora (ID nº 100729135). Assim, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o referido documento, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Superada essa questão preliminar, venho anunciar que, ao analisar as postulações, será adotada, quanto ao ônus probatório, a modalidade estática, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Acaso as partes queiram produzir outras espécies probatórias além dos documentos apresentados neste processo, determino o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, para demonstrar o fato controverso, relevante e pertinente, bem como qual o meio de prova necessário para a constatação deste fato controverso, relevante e pertinente à lide, sob pena de preclusão, ao qual DAREI O FEITO POR SANEADO, devendo ser julgada antecipadamente a lide. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, inclusive a constitucionalidade dos direitos alegados. FICAM ADVERTIDOS QUE OS PEDIDOS DE PROVA FORMULADOS NA EXORDIAL E/OU CONTESTAÇÃO NÃO SÃO SUFICIENTES PARA O DEFERIMENTO, PORQUANTO GENÉRICOS E SEM FAZER REFERÊNCIA ESPECÍFICA À NECESSIDADE DA DEMANDA, devendo a parte interessada ratificar a sua necessidade, assim como indicar em que termos deverão ser produzidas. EM CASO DE PERÍCIA, deve ser delimitado o objeto da perícia e a área de conhecimento do profissional a ser nomeado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para saneamento e organização ou julgamento, podendo as partes, se for o caso, apresentar a minuta de saneamento para ser homologada, nos termos do art. 357, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. MATIAS OLÍMPIO-PI, 29 de agosto de 2026. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Matias Olímpio