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Processo 0800728-68.2026.8.20.0000

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800728-68.2026.8.20.0000 Polo ativo UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Advogado(s): MARINA ALVES MANDETTA Polo passivo CAIO CORDEIRO TAVARES DE ALMEIDA Advogado(s): THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS E AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por deserção, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e o não recolhimento do preparo no prazo assinalado. 2. A agravante, pessoa jurídica, requereu gratuidade da justiça na interposição do agravo de instrumento. Intimada para comprovar a alegada insuficiência financeira, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Posteriormente, o benefício foi indeferido e foi determinado o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Em vez de recolher as custas, a parte reiterou o pedido de gratuidade e juntou documentos de forma tardia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada extemporânea de documentos destinados a comprovar a insuficiência financeira da pessoa jurídica, após o prazo concedido para esse fim e depois do indeferimento da gratuidade da justiça, tem aptidão para afastar a deserção decorrente do não recolhimento do preparo no prazo fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A deserção não foi decretada de forma automática nem sem prévia oportunidade de regularização. A recorrente teve prazo específico para comprovar a hipossuficiência alegada e, após o indeferimento do benefício, recebeu nova oportunidade para recolher o preparo. 5. A apresentação tardia de documentos não reabre prazo já consumado nem suspende os efeitos processuais do indeferimento da gratuidade. A intimação para comprovação da insuficiência financeira possui eficácia processual e deve ser observada no momento oportuno. 6. O não conhecimento do recurso decorreu do descumprimento de determinação expressa de recolhimento do preparo, e não da mera formulação do pedido de gratuidade. A posterior reiteração do requerimento não substitui o cumprimento tempestivo do ônus processual imposto à parte. 7. Os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual, da boa-fé objetiva e da proporcionalidade não afastam os pressupostos de admissibilidade recursal nem autorizam o descumprimento de prazos e determinações judiciais expressas. 8. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige demonstração concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. As alegações de dificuldade econômico-financeira, por si sós, não bastam para comprovar a hipossuficiência. 9. Não cabe concessão de novo prazo para recolhimento do preparo quando a parte já foi expressamente intimada para tanto e deixou de cumprir a determinação, optando por reiterar pedido anteriormente indeferido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Indeferida a gratuidade da justiça após prévia oportunidade de comprovação da hipossuficiência, a ausência de recolhimento do preparo no prazo assinalado conduz à deserção do recurso. 2. A juntada extemporânea de documentos e a reiteração do pedido de gratuidade da justiça, após o encerramento do prazo concedido para comprovação da insuficiência financeira, não afastam a deserção nem reabrem automaticamente prazo processual já consumado. 3. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual não dispensam o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade recursal nem autorizam a desconsideração de prazos e determinações judiciais expressas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS – UNIMED FERJ contra decisão monocrática proferida no agravo de instrumento n.º 0800728-68.2026.8.20.0000, originário da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do Processo n.º 0902397-36.2025.8.20.5001, promovido por CAIO CORDEIRO TAVARES DE ALMEIDA. Consoante se extrai dos autos, ao interpor o agravo de instrumento, a recorrente formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Antes de apreciar o requerimento, determinou-se sua intimação para apresentação de elementos destinados a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, tendo transcorrido o prazo assinalado sem manifestação. Na sequência, o pedido de gratuidade foi indeferido, determinando-se o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Em vez de promover o pagamento, a operadora reiterou o pedido de gratuidade e apresentou documentação destinada a reforçar a alegação de incapacidade financeira. Por decisão monocrática proferida em 7 de maio de 2026, não se conheceu do agravo de instrumento, por deserção, ao fundamento de que, apesar de expressamente intimada para recolher o preparo após o indeferimento da gratuidade, a recorrente não comprovou o respectivo pagamento, tendo apenas reiterado o benefício e se manifestado intempestivamente quanto à anterior determinação de apresentação de provas da hipossuficiência. A decisão assentou que, ausente a comprovação do preparo, o recurso se mostrava manifestamente inadmissível, razão pela qual dele não se conheceu, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Nas razões do presente agravo interno, a Unimed-FERJ sustenta, em síntese, que a deserção não poderia ter sido reconhecida sem a efetiva apreciação dos documentos que apresentou posteriormente para comprovar sua situação econômico-financeira. Afirma que, antes da decretação da deserção, reiterou o pedido de assistência judiciária e juntou documentação destinada a demonstrar a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades, de modo que o encerramento do recurso por fundamento relacionado ao preparo teria privilegiado a forma em detrimento da prestação jurisdicional substancial. A agravante defende inexistir preclusão apta a impedir o exame da documentação supervenientemente apresentada, argumentando que não permaneceu absolutamente inerte e que, quando proferida a decisão que reconheceu a deserção, já existiam nos autos elementos destinados a demonstrar sua alegada incapacidade financeira. Invoca, nesse contexto, os princípios da primazia do julgamento de mérito, cooperação processual, instrumentalidade das formas, proporcionalidade, boa-fé objetiva, contraditório, ampla defesa e acesso à justiça. Alega, ainda, atravessar grave crise econômico-financeira, decorrente, segundo afirma, do compartilhamento de risco, do repasse de parcela substancial do faturamento, da existência de débitos relevantes com prestadores e da assunção de passivos assistenciais. Sustenta que essa situação teria sido reconhecida pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente n.º 3029062-55.2025.8.19.0001. Com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil e na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, afirma ser juridicamente possível a concessão da gratuidade à pessoa jurídica que demonstre impossibilidade de suportar os encargos processuais. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática, com o afastamento da deserção e o regular processamento do agravo de instrumento, mediante apreciação do pedido de gratuidade da justiça. Subsidiariamente, pretende a anulação da decisão para que a documentação apresentada seja concretamente examinada ou, sucessivamente, que lhe seja oportunizada a regularização do preparo após a apreciação definitiva da gratuidade. Em sede de contrarrazões, a parte recorrida pugna pela manutenção da decisão agravada. É o relatório. VOTO Observo presentes os requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço deste agravo interno. A controvérsia submetida ao Colegiado consiste em definir se a apresentação extemporânea de documentos destinados a demonstrar a alegada insuficiência financeira da pessoa jurídica, após o transcurso do prazo especificamente concedido para essa finalidade e depois do indeferimento do pedido de gratuidade, possui aptidão para impedir o reconhecimento da deserção decorrente do posterior descumprimento da determinação expressa de recolhimento do preparo. Assentada tal premissa, submeto o presente recurso em mesa para julgamento, por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, §2º, do CPC. A análise da regularidade da decisão agravada deve partir da sequência processual efetivamente ocorrida, pois ela evidencia que a deserção não foi decretada de maneira automática, surpreendente ou imediatamente após a formulação do pedido de gratuidade. Ao contrário, a recorrente dispôs de oportunidades processuais sucessivas para demonstrar a situação econômica invocada e, posteriormente, para regularizar o preparo. Com efeito, a agravante requereu a gratuidade da justiça quando da interposição do agravo de instrumento. Antes do exame do pleito, foi-lhe oportunizada a apresentação de elementos probatórios da hipossuficiência alegada. O prazo transcorreu sem manifestação. Em seguida, o benefício foi indeferido e determinou-se expressamente o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Ainda assim, a recorrente não efetuou o pagamento, optando por reiterar o requerimento anteriormente apreciado e juntar, somente então, documentação destinada a demonstrar sua alegada incapacidade financeira. Essa sucessão de atos é determinante. Não se está diante de hipótese na qual o recurso tenha sido considerado deserto enquanto pendente de apreciação o pedido originário de gratuidade, tampouco de situação em que a recorrente tenha sido privada da oportunidade de comprovar sua condição financeira ou surpreendida pela imediata exigência do preparo. O pedido foi formulado, foi oportunizada sua comprovação, houve transcurso do prazo correspondente, sobreveio o indeferimento e, depois disso, foi concedida oportunidade específica para o recolhimento das despesas recursais. Somente após o descumprimento desta última determinação foi reconhecida a deserção. A circunstância de a agravante ter posteriormente reiterado a gratuidade e juntado documentos não desfaz os efeitos processuais decorrentes do transcurso dos prazos anteriormente concedidos. A intimação judicial para apresentação de elementos comprobatórios não constitui simples convite desprovido de consequência processual. Estabelecido prazo para o cumprimento de determinada providência e transcorrido ele sem manifestação, não cabe à parte, por sua exclusiva iniciativa, considerar indefinidamente aberta a oportunidade para produzir a prova que lhe incumbia apresentar no momento processual adequado. A conclusão contrária esvaziaria a própria função ordenadora dos prazos processuais. Bastaria à parte que tivesse deixado de atender à determinação para comprovar a necessidade da gratuidade reiterar sucessivamente o pedido e apresentar novos elementos após o encerramento do prazo, pretendendo, a cada nova manifestação, reabrir matéria já apreciada e suspender as consequências decorrentes do não recolhimento do preparo. A segurança jurídica, a estabilidade dos atos processuais e a igualdade de tratamento entre os litigantes impedem que a marcha procedimental fique subordinada unilateralmente ao momento em que uma das partes decida cumprir providência que lhe fora anteriormente determinada. Não prospera, nesse contexto, a afirmação de que a decisão agravada teria simplesmente ignorado a documentação posteriormente juntada. O pronunciamento monocrático registrou expressamente que a operadora, em vez de recolher o preparo, apresentou nova petição reiterando o pedido de gratuidade e juntando documentação. A razão pela qual esses elementos não alteraram a conclusão não foi seu desconhecimento, mas a constatação de que a manifestação ocorreu intempestivamente em relação à determinação anterior de comprovação da hipossuficiência e, sobretudo, de que a ordem subsequente de recolhimento do preparo não foi atendida. Essa distinção é relevante. A agravante procura transformar uma questão de eficácia processual da manifestação extemporânea em suposta ausência absoluta de prestação jurisdicional. Entretanto, reconhecer que documentos apresentados fora do momento processual oportuno não possuem aptidão para neutralizar determinação anterior regularmente descumprida não equivale a ignorá-los. Significa apenas reconhecer que sua apresentação tardia não devolve automaticamente à parte prazo já consumado nem suspende, por vontade unilateral, os efeitos da decisão que indeferiu o benefício. Também não procede a tese de que a deserção teria decorrido de formalismo excessivo incompatível com os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual. Tais postulados orientam a aplicação das normas processuais, mas não eliminam os pressupostos de admissibilidade dos recursos, tampouco autorizam a parte a desconsiderar prazos e determinações judiciais expressas. A primazia do mérito não converte requisito de admissibilidade em faculdade do recorrente, assim como o dever de cooperação não transfere ao Poder Judiciário a responsabilidade pelo cumprimento de ônus que incumbia à própria parte. Ao contrário, a sequência dos atos demonstra que o dever de cooperação foi observado. Antes de indeferir a gratuidade, oportunizou-se à recorrente comprovar a alegada insuficiência de recursos. Depois do indeferimento, concedeu-se oportunidade para recolher o preparo. Não houve, portanto, utilização imediata de consequência processual gravosa diante de vício passível de correção. Houve prévia oportunidade de comprovação e, posteriormente, oportunidade específica de satisfação do requisito de admissibilidade, ambas não aproveitadas no momento próprio. O acesso à Justiça e a ampla defesa igualmente não asseguram direito ao processamento de recurso independentemente da observância de seus pressupostos legais. O direito de recorrer deve ser exercido nos limites da disciplina processual aplicável. No caso, o impedimento ao prosseguimento do agravo de instrumento não resultou da impossibilidade de formulação ou apreciação do pedido de assistência judiciária, mas do descumprimento das providências sucessivamente determinadas para que a matéria fosse adequadamente instruída e, uma vez indeferido o benefício, para que o preparo fosse recolhido. A alegação de que a recorrente não permaneceu absolutamente inerte tampouco modifica essa conclusão. Para fins de admissibilidade recursal, não basta aferir a existência genérica de interesse da parte no prosseguimento do recurso. Importa verificar se a providência processual determinada foi praticada no prazo e na forma estabelecidos. A posterior reiteração do pedido de gratuidade demonstra, quando muito, a persistência do interesse recursal, mas não equivale ao cumprimento tempestivo da determinação de comprovação da hipossuficiência nem substitui o recolhimento do preparo determinado após o indeferimento do benefício. Também não se extrai dos documentos apresentados fundamento suficiente para reconhecer, nesta sede, o direito da agravante à gratuidade da justiça. É incontroversa, no âmbito das próprias razões recursais e contrarrazões, a possibilidade de concessão do benefício à pessoa jurídica, desde que efetivamente demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O ponto controvertido, portanto, não reside na possibilidade jurídica abstrata de a Unimed-FERJ receber a gratuidade, mas na comprovação concreta da insuficiência de recursos e, anteriormente a isso, na observância da oportunidade processual concedida para demonstrá-la. As alegações de crise econômico-financeira, elevado passivo assistencial, retração da liquidez e comprometimento do fluxo de caixa, embora relevantes para caracterizar dificuldades empresariais, não tornam automaticamente demonstrada a incapacidade específica para suportar as despesas processuais. A condição de pessoa jurídica em situação financeira adversa não produz, por si só, presunção de hipossuficiência. O próprio fundamento invocado pela agravante — a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça — parte da necessidade de demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Não merece acolhimento, ainda, o pedido subsidiário para que seja concedida nova oportunidade de recolhimento do preparo. A recorrente já recebeu oportunidade específica para tanto após o indeferimento do benefício. A concessão de novo prazo, simplesmente porque a parte decidiu reiterar o pedido anteriormente rejeitado em vez de cumprir a determinação de pagamento, retiraria eficácia da intimação já realizada e permitiria que a própria recorrente, mediante sucessivas petições, controlasse o termo final para satisfação de pressuposto objetivo de admissibilidade. A solução não se altera pela invocação da boa-fé objetiva ou da proporcionalidade. A proporcionalidade não exige a neutralização de toda consequência processual desfavorável, sobretudo quando esta somente incidiu depois de proporcionadas oportunidades concretas de regularização. Da mesma maneira, a boa-fé processual opera bilateralmente: se exige do órgão jurisdicional conduta cooperativa e não surpreendente, também pressupõe das partes diligência no cumprimento das determinações judiciais e observância dos prazos fixados. É precisamente essa circunstância que afasta a caracterização da deserção como sanção desproporcional no caso concreto. Não houve passagem direta do pedido de gratuidade ao não conhecimento do recurso. Entre esses dois momentos existiram oportunidades processuais destinadas tanto à comprovação da alegada insuficiência financeira quanto ao posterior recolhimento do preparo. A inadmissibilidade somente foi reconhecida depois de frustradas ambas. A decisão agravada, portanto, não merece reparo. O agravo interno não apresenta fundamento capaz de desconstituir a premissa determinante do pronunciamento monocrático: indeferida a gratuidade após prévia oportunidade de comprovação da hipossuficiência e intimada expressamente a recorrente para recolher o preparo sob pena de não conhecimento, a ausência do recolhimento conduz à deserção, não sendo suficiente para afastá-la a posterior reiteração do pedido acompanhada de documentação apresentada fora da oportunidade processual anteriormente concedida. Desse modo, inexistindo argumento novo ou elemento concreto apto a infirmar as razões que embasaram o pronunciamento monocrático, impõe-se sua integral manutenção. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada. É como voto. Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-08-26 · TJRN

Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800728-68.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Sala 2 - 3ª Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de agosto de 2026.

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