2026-09-16 · TJMS
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por Banco Safra S/A para reconhecer o excesso de execução praticado pela parte exequente. Por conseguinte: a) Fixo o valor total devido nesta fase de cumprimento de sentença no patamar incontroverso e escorreito de R$ 46.732,47 (quarenta e seis mil, setecentos e trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), válido para a data-base do cálculo apresentado pela executada. b) Autorizo a expedição imediata de alvará judicial ou transferência bancária (conforme dados fornecidos nos autos) do valor depositado judicialmente à fl. 609 em favor da parte exequente, com os devidos acréscimos da conta vinculada, dando-se por integralmente satisfeita a obrigação principal. Diante do acolhimento da impugnação, em observância ao entendimento firmado pelo STJ (Súmula 519 c/c REsp repetitivo 1.134.186/RS), condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do banco executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (diferença entre o valor cobrado e o valor devido). Todavia, a exigibilidade de tal verba fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça outrora concedida ao autor (art. 98, § 3º, do CPC).