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Processo 0800728-56.2021.8.15.0041

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2026-09-16 · TJPB

INTIMO A PARTE DO ACÓRDÃO

2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador (Vago) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800728-56.2021.815.0041 Origem Vara Única de Alagoa Nova Relator Manuel Maria Antunes de Melo- Juiz Convocado Apelante Fortbrasil Administradora de Cartões de Crédito S/A Advogado Amanda Arraes de Alencar Pontes - OAB CE32111-A Apelada Ana Cele Francisco dos Santos Advogado Israel de Souza Farias - OAB PB25670-A EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR DE SUCESSÃO PROCESSUAL. INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. FRAUDE CONTRATUAL. LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE ANTE A INEXISTÊNCIA DE APONTAMENTO ANTERIOR LEGÍTIMO COMPROVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Fortbrasil Administradora de Cartões de Crédito S/A (DM Instituição de Pagamento S.A.) contra a sentença que, em ação de repetição de indébito cumulada com reparação por danos morais, declarou a inexistência do débito de R$ 54,87 referente ao contrato questionado e condenou a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00, além de custas e honorários advocatícios em 20% do valor da condenação. A apelante requereu, em preliminar, a retificação do polo passivo em razão de incorporação societária e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação, a não vinculação ao laudo pericial, a incidência da Súmula 385 do STJ e, subsidiariamente, a minoração do valor indenizatório. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (a) saber se a incorporação societária autoriza a retificação do polo passivo para inclusão da sociedade incorporadora; (b) definir se houve fraude na celebração da avença e consequente ato ilícito na negativação; (c) analisar a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ quanto à alegação de inscrição desabonadora preexistente; e (d) estabelecer se o quantum arbitrado a título de danos morais comporta redução. III. Razões de decidir A incorporação empresarial comprovada por ata de assembleia geral extraordinária registrada e publicação oficial homologada pelo Banco Central do Brasil opera a sucessão universal em direitos e obrigações, autorizando a imediata retificação da autuação, a teor do art. 1.116 do Código Civil e do art. 227 da Lei nº 6.404/1976. A relação entre os litigantes rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva pelo fato do serviço, nos moldes do art. 14 da Lei nº 8.078/1990. O laudo pericial grafotécnico confeccionado por perito oficial atestou categoricamente que as assinaturas postas no termo de adesão não emanaram do punho da promovente, caracterizando fraude por terceiro e falha na segurança das operações da demandada. A inclusão indevida dos dados do consumidor em cadastros de maus pagadores enseja a reparação moral in re ipsa. A tese de incidência da Súmula 385 do STJ deve ser afastada quando a ré não faz prova documental cabal da existência de registro legítimo anterior em nome da consumidora no momento da anotação fraudulenta. O valor indenizatório arbitrado na origem em R$ 7.000,00 comporta minoração para R$ 5.000,00, quantia compatível com as balizas da razoabilidade, da proporcionalidade e do método bifásico, prevenindo o enriquecimento sem causa e assegurando o caráter preventivo-pedagógico da condenação. IV. Dispositivo e tese Preliminar acolhida. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A incorporação societária demonstrada documentalmente autoriza a retificação do polo passivo para figurar a pessoa jurídica incorporadora. A instituição financeira responde objetivamente pela inserção indevida do nome do consumidor em órgãos de restrição ao crédito quando embasada em contratação fraudulenta atestada por perícia grafotécnica. Não se aplica a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça quando inexistir comprovação idônea de prévia anotação restritiva legítima. 4. A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar moderado e proporcional, revelando-se adequada a redução da quantia ao importe de R$ 5.000,00 diante do caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 944 e 1.116; Lei nº 6.404/1976, art. 227; Lei nº 8.078/1990, art. 14; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; TJPB, Apelação Cível 0806017-37.2024.8.15.0211, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 05/12/2025; TJPB, Apelação Cível 0821325-74.2018.8.15.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 12/07/2022. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO APELATÓRIO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A (atualmente DM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.) (ID 42738125) em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Nova (ID 42738123), nos autos da ação indenizatória cumulada com declaração de inexistência de débito promovida por ANA CELE FRANCISCO DOS SANTOS (ID 42737463). Na petição inicial, a autora narrou que foi surpreendida com a inserção de seu nome nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) em 16 de maio de 2021 (ID 42737463), em virtude de uma dívida de R$ 54,87 originária do contrato nº 0000000001574014, o qual jamais celebrou (ID 42737463). Requereu a antecipação de tutela para cancelamento da restrição, a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 42737463). A tutela antecipada foi deferida para compelir a retirada da restrição cadastral (ID 42738069). Regularmente citada, a parte demandada apresentou contestação alegando a regularidade da avença, o uso do cartão e a existência de débito inadimplido (ID 42738080). Em fase de dilação probatória, realizou-se exame pericial grafotécnico (ID 42738114), cujo laudo concluiu pela inautenticidade das firmas apostas no termo de adesão contratual (ID 42738114 - Pág. 13). O magistrado de primeiro grau proferiu sentença de parcial procedência nos seguintes termos: "Face ao exposto e tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para: Declarar inexistente a dívida, no valor de 54,87 (cinqüenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), referente ao contrato fraudulento de nº de contrato 0000000001574014. CONDENAR a empresa promovida FORTBRASIL CARTÕES DE CRÉDITO, No pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), bem como, nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação." (ID 42738123 - Pág. 5) Irresignada, a empresa promovida apelou (ID 42738125). Em sede preliminar, pugnou pela retificação da autuação passiva para constar DM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., em decorrência da incorporação societária e extinção da demandada primitiva (ID 42738125 - Págs. 3-5), juntando a respectiva ata da Assembleia Geral Extraordinária (ID 42738130) e a publicação no Diário Oficial da União (ID 42738131). No mérito, defendeu a legitimidade da cobrança, alegando que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e que foram emitidas faturas com registros de despesas (ID 42738125 - Págs. 5-11). Sustentou a inaplicabilidade do dever de indenizar, por incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando a preexistência de anotações restritivas (ID 42738125 - Págs. 11-12). Subsidiariamente, postulou a minoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais (ID 42738125 - Págs. 13-19). A apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do apelo (ID 42738135). A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial no mérito recursal, por ausência de interesse público primário ou de incapazes (ID 42837896). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação interposto. PRELIMINAR DE SUCESSÃO PROCESSUAL E RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A empresa apelante suscita preliminarmente a necessidade de regularização da composição passiva da lide, tendo em vista a incorporação da pessoa jurídica FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. pela DM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (ID 42738125 - Págs. 3-5). A matéria encontra pleno respaldo no acervo probatório. A Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 15 de abril de 2025 (ID 42738130) e a homologação veiculada no Diário Oficial da União em 15 de julho de 2025 pelo Banco Central do Brasil (ID 42738131) atestam a incorporação da sociedade e a sucessão universal de seu patrimônio, direitos e obrigações. Nesse diapasão, o art. 1.116 do Código Civil e o art. 227 da Lei nº 6.404/1976 preceituam que a incorporação opera a transferência integral do patrimônio da sociedade incorporada para a incorporadora. A extinção da sociedade primitiva impõe o prosseguimento da lide em face da sucessora a título universal. A propósito, a jurisprudência desta Corte orienta no sentido de admitir a modificação da autuação em virtude da demonstração documental de incorporação de empresas: "Faz-se necessária a retificação do polo passivo em razão da ocorrência da sucessão empresarial demonstrada." (TJPB, Apelação Cível nº 0821325-74.2018.8.15.0001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 12/07/2022) Destarte, acolhe-se a preliminar para determinar a retificação da autuação, de modo que figure no polo passivo DM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. FRAUDE CONTRATUAL E RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA No mérito recursal, a apelante impugna o reconhecimento da nulidade contratual e do consequente dever indenizatório, defendendo a legalidade da avença e a juntada de faturas de compras (ID 42738125 - Págs. 5-11). Todavia, a pretensão recursal de afastar a ilicitude do apontamento não comporta acolhimento. A controvérsia amolda-se à disciplina das relações de consumo, incidindo o dever de indenizar fundado na responsabilidade objetiva do prestador de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A demandante afirmou na peça inaugural que jamais manteve vínculo contratual com a instituição financeira e que desconhecia a origem da dívida inscrita em seu nome (ID 42737463). Diante da expressa negativa do liame obrigacional, incumbia à fornecedora comprovar a higidez e a autenticidade do negócio jurídico, por força do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Para dirimir a controvérsia, foi instaurada prova pericial grafotécnica sob o crivo do contraditório (ID 42738096). O laudo pericial produzido pelo perito nomeado pelo juízo (ID 42738114) analisou pormenorizadamente os elementos grafocinéticos, morfogênese, ataques, remates, velocidade e ritmo das assinaturas, concluindo de forma enfática: "As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal da Autora." (ID 42738114 - Pág. 13) Embora o julgador não esteja adstrito exclusivamente ao laudo técnico, a apelante não apresentou qualquer contraprova hábil a infirmar a conclusão técnica oficial. A mera exibição unilateral de extratos de faturas não elide a constatação da falsidade da assinatura na raiz da contratação, confirmando que a avença foi celebrada mediante fraude perpetrada por terceiro. A atuação de fraudador insere-se no âmbito do fortuito interno, inerente aos riscos da atividade lucrativa exercida pelas instituições de crédito, não afastando o nexo de causalidade nem a obrigação de reparar os danos experimentados pela consumidora. Nesse sentido, a indevida inscrição dos dados da promovente em órgãos de inadimplentes configura dano moral na modalidade in re ipsa, dispensando prova de abalo psíquico ou prejuízo material específico, ante a violação direta aos direitos da personalidade e à credibilidade civil da vítima. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A apelante sustentou que a condenação em danos morais deveria ser integralmente afastada pela aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, arguindo que a promovente possuía anotação restritiva anterior (ID 42738125 - Págs. 11-12). Entretanto, o aludido argumento recursal não encontra respaldo fático e documental nos autos. O enunciado sumular nº 385 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que não cabe indenização por dano moral decorrente de anotação irregular em cadastro restritivo, quando preexistente legítima inscrição em nome do devedor. A aplicação desse entendimento restritivo pressupõe a comprovação inconteste, pelo réu, de que existia outro apontamento restritivo desabonador, válido e eficaz, operado antes da inscrição combatida. Ocorre que a instituição financeira recorrente não juntou aos autos certidão atualizada e idônea emitida pelos órgãos de proteção ao crédito que evidenciasse a vigência de anotação legítima preexistente. Limitou-se a veicular alegações genéricas em sua peça recursal (ID 42738125 - Pág. 11), desprovidas de suporte documental probatório. Ademais, conforme a distribuição estática do ônus da prova estatuída no art. 373, II, do Código de Processo Civil, cabia à promovida a demonstração cabal do fato impeditivo do direito da autora, encargo do qual não se desincumbiu. Nesse panorama, afasta-se peremptoriamente a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, remanescendo incólume o dever da promovida de reparar os danos morais provocados pelo registro desabonador ilegítimo. QUANTUM INDENIZATÓRIO E ADEQUAÇÃO DA CONDENAÇÃO Subsidiariamente, a recorrente pleiteia a minoração da verba indenizatória arbitrada em primeiro grau na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) (ID 42738125 - Págs. 13-19). Neste aspecto específico, o recurso merece parcial acolhimento. A fixação do montante indenizatório por danos morais deve pautar-se nos postulados da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, em consonância com o art. 944 do Código Civil. A verba deve cumprir a sua função dúplice: proporcionar justa compensação ao ofendido pelo abalo sofrido e produzir efeito pedagógico-desestimulador perante o ofensor, sem converter a reparação em fonte de lucro desmedido. Na hipótese vertente, verifica-se que a negativação indevida fundou-se em suposta dívida no valor módico de R$ 54,87 (ID 42737463), havendo o pronto deferimento e cumprimento da medida liminar de exclusão da restrição no início da tramitação processual (ID 42738073). Considerando a extensão do evento danoso, o reduzido lapso de permanência do apontamento restritivo e o padrão decisório adotado por este Tribunal de Justiça em demandas similares, o arbitramento originário em R$ 7.000,00 revela-se desarrazoado, mostrando-se mais justa e equilibrada a sua readequação para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A adequação desse montante indenizatório encontra sintonia com o posicionamento uníssono desta Corte Estadual em casos de negativação por fraude: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira em face de sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por consumidora que alegou não ter contratado os serviços que ensejaram a negativação de seu nome. O juízo de origem determinou a exclusão da inscrição em cadastro de inadimplentes, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação questionada, diante da impugnação da assinatura pela autora e da ausência de prova hábil pela instituição financeira; e (ii) estabelecer se a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera direito à indenização por danos morais e se o valor fixado na sentença merece redução. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando a autora como consumidora e a instituição financeira como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/1990. Cabe à instituição financeira, diante da negativa de contratação por parte da autora, o ônus de comprovar a existência e validade do negócio jurídico, por força do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. Laudo pericial grafotécnico concluiu que a assinatura aposta na proposta de adesão apresentada pelo banco não corresponde à firma da autora, evidenciando a inexistência de relação contratual válida e, por consequência, a indevida negativação do seu nome. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação do prejuízo concreto, conforme jurisprudência consolidada do STJ. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revelando-se adequado à dupla função da reparação moral: compensatória e pedagógica. A correção monetária da indenização deve observar exclusivamente a taxa SELIC, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes quando não comprova a validade da contratação questionada pelo consumidor. A assinatura divergente identificada por perícia oficial afasta a existência de relação contratual e invalida a cobrança e a negativação. A inscrição indevida enseja reparação por dano moral in re ipsa, independentemente da demonstração de prejuízo concreto. O valor de indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e a correção monetária deve seguir exclusivamente a taxa SELIC, sem cumulação com outro índice. VISTOS , relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0806017-37.2024.8.15.0211, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 05/12/2025) Desse modo, impõe-se a reforma parcial do julgado monocrático unicamente para reduzir a indenização fixada a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), preservando-se as diretrizes originais no que concerne à correção monetária e aos juros moratórios. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR para determinar a retificação do polo passivo da lide, passando a constar como promovida/apelante a pessoa jurídica DM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., procedendo-se às necessárias atualizações no sistema processual eletrônico. No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, a fim de reformar parcialmente a sentença recorrida (ID 42738123) exclusivamente para reduzir o quantum indenizatório fixado a título de danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais consectários legais da condenação e a declaração de inexistência do débito. Em razão do provimento parcial do recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, mantendo-se os ônus sucumbenciais tais como definidos pelo juízo de primeiro grau. É como voto. Gabinete no TJPB, data do registro eletrônico. Manuel Maria Antunes de Melo Relator/ Juiz Convocado 06

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