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0800728-37.2025.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0800728-37.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MILENA DA SILVA CLAUDINO REQUERIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença de Honorários Sucumbenciais manejado por MILENA DA SILVA CLAUDINO, advogada atuando em causa própria, em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, objetivando o recebimento de verba honorária decorrente da demanda originária. Em sua petição de ingresso, a exequente aduziu ser credora da importância atualizada de R$ 1.257,94 (mil, duzentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos), correspondente ao percentual integral de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado monetariamente. Para tanto, colacionou demonstrativo de cálculo e requereu a intimação da devedora para adimplemento voluntário. Este Juízo proferiu despacho determinando a intimação da executada para pagar o débito apontado, sob pena de incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios em igual patamar, previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a executada COSERN apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 198755014). Em suas razões, alegou a ocorrência de excesso de execução, aduzindo que a pretensão executiva desconsiderou os limites do título judicial, que expressamente fixou a sucumbência recíproca na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Defendeu que sua responsabilidade se limita ao pagamento de 50% dos honorários de sucumbência globais, equivalentes a 5% sobre o valor atualizado da causa, totalizando o débito de R$ 599,88 (quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos). Juntou aos autos o comprovante de depósito judicial tempestivo do valor incontroverso e requereu o acolhimento da impugnação, com a consequente extinção do feito. Intimada a se manifestar, a exequente apresentou petição (ID 198918267), informando que, em atenção aos princípios da boa-fé processual, cooperação e celeridade, concorda integralmente com o valor depositado pela impugnante. Reconheceu a exatidão do cálculo do excesso apresentado pela COSERN e requereu o direcionamento do montante depositado para sua conta bancária pessoal. É o relatório. No caso concreto, a questão processual residia no alegado excesso de execução decorrente da forma de partilha dos honorários sucumbenciais definidos na fase de conhecimento. Examinando o título executivo judicial que ampara a presente execução (ID 169843229), constata-se que a r. sentença de mérito arbitrou a sucumbência nos seguintes termos: Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se, quanto ao autor, a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Da leitura do comando judicial, evidencia-se que os honorários globais de sucumbência foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, por força da sucumbência recíproca estabelecida na mesma proporção, de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, a obrigação de pagar da concessionária ré restou limitada à metade do referido encargo. Dessa forma, a cobrança da integralidade dos honorários sucumbenciais, correspondente a 10% (dez por cento), contra a COSERN extrapolou os contornos objetivos do título transitado em julgado, caracterizando o excesso de execução de que trata o artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. A própria exequente, de forma espontânea e cooperativa, manifestou-se expressamente reconhecendo o excesso apontado pela devedora e chancelando a correção dos cálculos de ID 198755014, os quais apontaram como devido unicamente o valor de R$ 599,88. Diante do reconhecimento do excesso pela credora e da comprovação de que a executada realizou tempestivamente o depósito judicial da referida quantia incontroversa (ID 198755015), resta demonstrada a integral satisfação da obrigação de pagar. A extinção da execução pelo adimplemento é medida que se impõe, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, que preconiza que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Isto posto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, para o fim de reconhecer o excesso de execução e fixar o montante devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 599,88 (quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos). Por conseguinte, declaro extinto o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da satisfação integral da obrigação pelo pagamento voluntário. Expeça-se, de imediato, o competente alvará de levantamento judicial do montante de R$ 599,88, devidamente acrescido dos juros e correções legais da conta judicial, em benefício da exequente MILENA DA SILVA CLAUDINO. Deverão ser observados os dados bancários indicados no ID 198918267. Condeno a exequente MILENA DA SILVA CLAUDINO ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução, obrigação suspensa em face da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição. Natal/RN, 8 de setembro de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0800728-37.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MILENA DA SILVA CLAUDINO REQUERIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença de Honorários Sucumbenciais manejado por MILENA DA SILVA CLAUDINO, advogada atuando em causa própria, em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, objetivando o recebimento de verba honorária decorrente da demanda originária. Em sua petição de ingresso, a exequente aduziu ser credora da importância atualizada de R$ 1.257,94 (mil, duzentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos), correspondente ao percentual integral de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado monetariamente. Para tanto, colacionou demonstrativo de cálculo e requereu a intimação da devedora para adimplemento voluntário. Este Juízo proferiu despacho determinando a intimação da executada para pagar o débito apontado, sob pena de incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios em igual patamar, previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a executada COSERN apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 198755014). Em suas razões, alegou a ocorrência de excesso de execução, aduzindo que a pretensão executiva desconsiderou os limites do título judicial, que expressamente fixou a sucumbência recíproca na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Defendeu que sua responsabilidade se limita ao pagamento de 50% dos honorários de sucumbência globais, equivalentes a 5% sobre o valor atualizado da causa, totalizando o débito de R$ 599,88 (quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos). Juntou aos autos o comprovante de depósito judicial tempestivo do valor incontroverso e requereu o acolhimento da impugnação, com a consequente extinção do feito. Intimada a se manifestar, a exequente apresentou petição (ID 198918267), informando que, em atenção aos princípios da boa-fé processual, cooperação e celeridade, concorda integralmente com o valor depositado pela impugnante. Reconheceu a exatidão do cálculo do excesso apresentado pela COSERN e requereu o direcionamento do montante depositado para sua conta bancária pessoal. É o relatório. No caso concreto, a questão processual residia no alegado excesso de execução decorrente da forma de partilha dos honorários sucumbenciais definidos na fase de conhecimento. Examinando o título executivo judicial que ampara a presente execução (ID 169843229), constata-se que a r. sentença de mérito arbitrou a sucumbência nos seguintes termos: Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se, quanto ao autor, a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Da leitura do comando judicial, evidencia-se que os honorários globais de sucumbência foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, por força da sucumbência recíproca estabelecida na mesma proporção, de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, a obrigação de pagar da concessionária ré restou limitada à metade do referido encargo. Dessa forma, a cobrança da integralidade dos honorários sucumbenciais, correspondente a 10% (dez por cento), contra a COSERN extrapolou os contornos objetivos do título transitado em julgado, caracterizando o excesso de execução de que trata o artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. A própria exequente, de forma espontânea e cooperativa, manifestou-se expressamente reconhecendo o excesso apontado pela devedora e chancelando a correção dos cálculos de ID 198755014, os quais apontaram como devido unicamente o valor de R$ 599,88. Diante do reconhecimento do excesso pela credora e da comprovação de que a executada realizou tempestivamente o depósito judicial da referida quantia incontroversa (ID 198755015), resta demonstrada a integral satisfação da obrigação de pagar. A extinção da execução pelo adimplemento é medida que se impõe, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, que preconiza que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Isto posto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, para o fim de reconhecer o excesso de execução e fixar o montante devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 599,88 (quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos). Por conseguinte, declaro extinto o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da satisfação integral da obrigação pelo pagamento voluntário. Expeça-se, de imediato, o competente alvará de levantamento judicial do montante de R$ 599,88, devidamente acrescido dos juros e correções legais da conta judicial, em benefício da exequente MILENA DA SILVA CLAUDINO. Deverão ser observados os dados bancários indicados no ID 198918267. Condeno a exequente MILENA DA SILVA CLAUDINO ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução, obrigação suspensa em face da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição. Natal/RN, 8 de setembro de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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