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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 0800727-98.2020.8.20.5107 REQUERENTE: REGINALDO SILVA REQUERIDO: Bradesco Administradora de Consócios Ltda e outros DESPACHO Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da condenação, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito (§ 1º). No mesmo ato, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC. Caso não seja pago o débito no período para pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora (art. 523, § 3º, CPC), encaminhando-se os autos para expedição de ordem de bloqueio via SISBAJUD. Feito o bloqueio, providencie a Secretaria a transferência dos valores para conta judicial, intimando-se a parte executada na forma e no prazo legais. Não apresentada a impugnação, ou sendo ela intempestiva, certifique-se e voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. NOVA CRUZ/RN, data registrada pelo sistema. MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 0800727-98.2020.8.20.5107 REQUERENTE: REGINALDO SILVA REQUERIDO: Bradesco Administradora de Consócios Ltda e outros DESPACHO Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da condenação, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito (§ 1º). No mesmo ato, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC. Caso não seja pago o débito no período para pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora (art. 523, § 3º, CPC), encaminhando-se os autos para expedição de ordem de bloqueio via SISBAJUD. Feito o bloqueio, providencie a Secretaria a transferência dos valores para conta judicial, intimando-se a parte executada na forma e no prazo legais. Não apresentada a impugnação, ou sendo ela intempestiva, certifique-se e voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. NOVA CRUZ/RN, data registrada pelo sistema. MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)