Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · VARA ÚNICA DE PAULO RAMOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, Centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA Fone: (98) 3655-0789 / E-mail: vara1_pram@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0800727-94.2024.8.10.0109 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO SOUSA LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873, THAYNARA AMORIM DA SILVA - MA26255 EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA Trata-se de ação pelo rito comum proposta por FRANCISCO SOUSA LIMA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos. Sobreveio minuta de acordo indicando que as partes transigiram extrajudicialmente (ID 184260543). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O acordo firmado entre as partes mostra-se formal e materialmente válido, porquanto celebrado por agentes capazes, versando sobre direito disponível e não havendo indícios de vício de consentimento ou de ofensa à ordem pública. O instrumento observa os requisitos de validade previstos nos arts. 104 e seguintes do Código Civil, bem como atende ao princípio da autonomia da vontade, expressão da liberdade contratual assegurada pelo art. 421 do mesmo diploma. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes, cujos termos fazem parte integrante desta decisão, o que faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, a fim de conferir força de título executivo judicial ao ajuste celebrado e assegurar sua plena eficácia. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Ato incompatível com direito de recorrer, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato. Em casos de pagamento via DJO, expeça-se alvará. INTIMEM-SE as partes e, após, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Servirá a cópia da presente sentença como mandado para todos os fins. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, data e hora do sistema. JOÃO BRUNO FARIAS MADEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Paulo Ramos
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, Centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA Fone: (98) 3655-0789 / E-mail: vara1_pram@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0800727-94.2024.8.10.0109 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO SOUSA LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873, THAYNARA AMORIM DA SILVA - MA26255 EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA Trata-se de ação pelo rito comum proposta por FRANCISCO SOUSA LIMA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos. Sobreveio minuta de acordo indicando que as partes transigiram extrajudicialmente (ID 184260543). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O acordo firmado entre as partes mostra-se formal e materialmente válido, porquanto celebrado por agentes capazes, versando sobre direito disponível e não havendo indícios de vício de consentimento ou de ofensa à ordem pública. O instrumento observa os requisitos de validade previstos nos arts. 104 e seguintes do Código Civil, bem como atende ao princípio da autonomia da vontade, expressão da liberdade contratual assegurada pelo art. 421 do mesmo diploma. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes, cujos termos fazem parte integrante desta decisão, o que faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, a fim de conferir força de título executivo judicial ao ajuste celebrado e assegurar sua plena eficácia. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Ato incompatível com direito de recorrer, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato. Em casos de pagamento via DJO, expeça-se alvará. INTIMEM-SE as partes e, após, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Servirá a cópia da presente sentença como mandado para todos os fins. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, data e hora do sistema. JOÃO BRUNO FARIAS MADEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Paulo Ramos