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0800727-71.2023.8.18.0056

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Itaueira

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira e-mail: - Fone: (89) 35591131 Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800727-71.2023.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: ANTONIO TEIXEIRA SOBRINHO REU: INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANTONIO TEIXEIRA SOBRINHO, lavrador, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual postula auxílio por incapacidade temporária ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, cumulando pedido de indenização por dano moral de R$ 15.000,00 (ID 44952947). Instruiu a inicial com atestados, laudos e exames de imagem (ID 44952949), com documentos da qualidade rurícola (ID 44952953) e com a carta de indeferimento do requerimento NB 638.909.692-9, formulado em 22/04/2022 e negado por não constatação de incapacidade laborativa (ID 44952951). Suscitada a existência da ação nº 1002746-08.2019.4.01.4003 (ID 45307406), o autor sustentou a inexistência de coisa julgada (ID 45467587) e a autarquia requereu a extinção do feito (IDs 45808966 e 50126829). A decisão de 14/08/2024 afastou a coisa julgada, indeferiu a tutela de urgência, deferiu a gratuidade da justiça e determinou perícia médica (ID 61835745). Nomeado o perito (ID 65761423), decorreu o prazo sem quesitos do INSS (ID 65918647) e o laudo foi juntado (ID 67003535). Citado (ID 67005238), o INSS contestou, reiterando a preliminar de coisa julgada material e requerendo a improcedência (ID 69993161). Houve réplica (ID 70569586). Na audiência de instrução de 09/04/2026 foram colhidos o depoimento pessoal do autor e o de duas testemunhas, com alegações finais orais da parte autora (ID 94070138), e decorreu o prazo sem alegações finais do INSS (ID 96658352). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Da preliminar de coisa julgada A preliminar já foi rejeitada na decisão de ID 61835745, cujos fundamentos ora ratifico. Não há tríplice identidade entre as demandas: a ação nº 1002746-08.2019.4.01.4003 teve por objeto o requerimento NB 628.751.669-4, ao passo que esta versa sobre o NB 638.909.692-9, de 22/04/2022 (ID 44952951), fundado em agravamento do quadro clínico e instruído com documentação médica nova, inclusive tomografias posteriores à perícia produzida naqueles autos em 04/11/2020 (ID 69993162). Acresce que, entre um e outro requerimento, o próprio INSS concedeu ao autor o auxílio-doença NB 633.159.306-7, de 25/01/2021 a 28/02/2022 (ID 44952953), reconhecendo administrativamente a incapacidade em período posterior àquela perícia. Rejeito a preliminar. 2 - Do mérito A concessão dos benefícios por incapacidade pressupõe a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade para o trabalho. Dispõe a Lei nº 8.213/91: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; (art. 25, caput e inciso I, da Lei nº 8.213/91) Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 04/09/2026. Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (art. 42, caput, da Lei nº 8.213/91) Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 04/09/2026. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91) Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 04/09/2026. 2.1 - Da qualidade de segurado especial e da carência A qualidade de segurado especial é incontroversa: o indeferimento fundou-se apenas na não constatação de incapacidade (ID 44952951) e a contestação não impugnou a condição rurícola (ID 69993161). O ponto está demonstrado pelos comodatos rurais de 06/05/1995, com firmas reconhecidas na mesma data, e de 03/03/2017, pela Declaração de Aptidão ao Pronaf de 29/06/2022, pela entrevista rural realizada pelo INSS em 27/11/2007, que concluiu tratar-se de segurado especial, e pelo extrato do CNIS, sem vínculo urbano desde 1987 e com todos os benefícios anteriores sob ramo rural e filiação de segurado especial (ID 44952953), somando-se a certidão de casamento que o qualifica como lavrador (ID 44952974), o comprovante de residência em zona rural (ID 44952971) e a prova oral colhida em audiência (ID 94070138). A carência está satisfeita, pois o autor esteve em gozo de auxílio-doença de 25/01/2021 a 28/02/2022 e o requerimento de 22/04/2022 situa-se dentro do período de graça. Assim dispõe a lei de regência: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (art. 15, caput e incisos I e II, da Lei nº 8.213/91) Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 04/09/2026. 2.2 - Da incapacidade laborativa O Laudo Pericial Judicial (Dr. Elísio Félix Ponciano Júnior, CRM-PI 6928, clínico geral — realizado em 12/11/2024, juntado em 19/11/2024, ID 67003535) atestou como diagnóstico/CID Principal: M50.1 (transtorno de disco cervical com radiculopatia) e M51.1 (transtornos de discos lombares com radiculopatia). Natureza: degenerativa e adquirida, "exacerbada" em relação à idade cronológica (quesitos 19 e 20). O Tipo e Grau da Incapacidade constatado na perícia judicial foi TOTAL e PERMANENTE (quesitos D, 10 e 12). Incapaz para a atividade habitual (q. 6), incapaz para qualquer atividade (q. 8), capaz para a vida independente (q. 7). A DII (Início da Incapacidade) não foi fixada em data-calendário. O perito respondeu: "Sim, 4 anos; Periciando porta atestados e exames de imagem (TC de coluna cervical e lombar) do ano de 2020" (quesito G) e "Início estimado em 4 anos (data dos atestados e exames de imagem que o periciando portava)" (quesito 9). Retroprojetando a partir de 12/11/2024, por volta de novembro/dezembro de 2020; os exames citados são as TC de 22/12/2020 (ID 44952949). Quanto à Previsão de Cessação/Permanência Definitiva, o perito médico anotou: Sem possibilidade de recuperação (q. 23 — "Negativo"), sem indicação cirúrgica (q. 24), sem possibilidade de cura pós-cirurgia (q. 25), sem possibilidade de reabilitação (q. F e 26). Quadro atualmente "compensado" (q. H). Quesitos 13 e 14: "Incapacidade permanente". Sobre a aptidão para a Profissão Habitual, o laudo consignou o seguinte: Inapto total e não reabilitável. Q. 26: "Negativo; dado a idade, escolaridade e gravidade de lesão". Q. 27: em exame admissional para função rural típica "seria considerado inapto; pela impossibilidade de executar certos movimentos, se manter por muito tempo em pé, durante jornada de trabalho". Q. G final: "Negativo; devido a capacidade de ficar muito tempo em pé, levantar pesos, agachar, movimentos que faria em qualquer atividade agrícola, setor no qual está inserido". Os resultados da perícia judicial coadunam-se com os atestados próprios produzidos pela parte autora, como se verá no tópico seguinte. Outrossim, os atestados particulares/SUS (ID 44952949 — 31 páginas) consignaram resultado convergente: amplo espectro, com progressão documentada: M51.1, M54.5, M50.1, M47.2, M54.4, M25.5, M47.9, M51.2, M51.4, M29.0. Exames de imagem: TC lombar e cervical em 14/09/2016, 2019 (52a), 22/12/2020, 04/08/2021, 01/04/2022, 24/05/2023 e 27/06/2023 Além do mais, constam reiteradas recomendações de afastamento, algumas definitivas: atestado de 05/07/2019 (Dr. Conegundes P. Filho, CRM-PI 2572 — "deverá afastar-se de suas atividades profissionais definitivamente"); atestado de 18/07/2022 (Dr. Leonardo Pires, CRM-PI 4835 — "necessita de afastamento do trabalho rural de forma definitiva"); laudo de 09/08/2023 (ortopedista, HR Tibério Nunes — "sem condições laborais por tempo indeterminado"). Já os relatórios de fisioterapia da SMS de Rio Grande do Piauí (julho/2019, 02/02/2021 e 30/08/2021) apontaram que "o paciente encontra-se impossibilitado de realizar suas atividades laborais", com rigidez articular, redução de ADM cervical e lombar e diminuição de força muscular em MMII. Note-se que aqueles dois laudos contradizem o atestado pelo laudo produzido pela autarquia, que relatou "Apto para o trabalho/Não existe incapacidade laborativa", apontando no exame físico que a parte autora possuía "marcha livre, sem fácies de dor, sem contratura paravertebral, dor aos mínimos toques, Spurling negativo, calosidades em bases palmares, sem atrofias". A CID apontada foi M50 (transtornos de discos cervicais). Registro: "Lavrador portador de cervicalgia e lombalgia crônicas com exame físico pouco compatível com queixas". DID registrada: 14/09/2016 (ID 45029825). Vide como a doutrina estabelece os critérios de definição da incapacidade: Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991, tal modalidade de aposentadoria uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de benefício por incapacidade temporária, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João B. Direito Previdenciário - 5ª Edição 2026. 5. ed. Rio de Janeiro: Método, 2025. E-book. p. 288.) A constatação presente no laudo administrativo não esteve munida do detalhamento descritivo necessário para solucionamento do caso, em contraste aos laudos judiciais e atestados particulares. 2.3 - Da espécie do benefício, da data de início da incapacidade e da data de início do benefício Reconhecida a incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação profissional, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente, e não o auxílio por incapacidade temporária, na forma do art. 42 da Lei nº 8.213/91. Sobre a valoração da prova técnica, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. (art. 479 do Código de Processo Civil) Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 04/09/2026. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, não há nos autos elemento que autorize dele se afastar: a conclusão do perito é convergente com os atestados, com os relatórios de fisioterapia e com os exames de imagem examinados no tópico anterior (ID 44952949). O INSS deixou de apresentar quesitos (ID 65918647), não impugnou tecnicamente o laudo, não compareceu à audiência (ID 94070138) e não ofereceu alegações finais (ID 96658352), de modo que a prova técnica chega ao julgamento sem contraprova. O próprio perito incorporou à sua conclusão as condições pessoais do periciando, ao afastar a reabilitação "dado a idade, escolaridade e gravidade de lesão" (q. 26) e ao considerá-lo inapto em exame admissional para a função rural típica (q. 27). Trata-se de trabalhador rural braçal, com 57 anos à data da perícia e ensino fundamental incompleto. Prejudicada, pois, a perícia social requerida em caráter subsidiário na inicial (ID 44952947). A conclusão é compatível com a orientação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, segundo a qual, na análise da incapacidade, devem ser consideradas não apenas as limitações clínicas, mas também as condições pessoais, sociais e profissionais do segurado. Em caso envolvendo trabalhador braçal e agricultor acometido por cervicalgia crônica, discopatia degenerativa e lombalgia, o TRF-1 reconheceu que a idade, a baixa escolaridade e o histórico de atividades braçais podem inviabilizar a reabilitação profissional, justificando a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL RECONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO RGPS E CARÊNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária. 3. A perícia médica judicial atestou que a autora (trabalhador braçal em madeireira e agricultor) é portadora de cervicalgia crônica, discopatia degenerativa difusa, lombalgia crônica e sintomas fibromialgicos, e que essas enfermidades ensejaram a incapacidade permanente e parcial do apelado para o trabalho (ID 52494529 - Pág. 43 fl. 45). O perito também informou que: "Em face das patologias apresentadas pelo periciado e do grau de comprometimento, não haverá possibilidade de cura do paciente e nem a reabilitação para atividades compatíveis com o seu grau de instrução. Sugiro a aposentadoria por invalidez" (ID 52494529 - Pág. 45 fl. 47). Apesar de a incapacidade da autora ser parcial, não há possibilidade de reabilitação devido à idade da recorrida, que atualmente conta com 50 (cinquenta) anos, à baixa escolaridade (2º ano primário), e à sua experiência anterior de trabalho, sempre voltada a atividades braçais, como agricultor e trabalhador braçal em madeireira. Dessa forma, deve ser reconhecida a incapacidade total e permanente do apelado. 4. Na análise da concessão da aposentadoria por invalidez devem ser consideradas também as condições pessoais e sociais do segurado, para fins de concessão do benefício por invalidez. Dessa forma, diante da impossibilidade de recuperação e reabilitação do segurado, e levando também em consideração aspectos particulares como idade, meio social em que vive, nível econômico, grau de escolaridade e experiência profissional, deve-se reconhecer a incapacidade total do autor. Assim, constata-se que o recorrido faz jus à aposentadoria por invalidez, conforme deferido no Juízo de origem. [...] (TRF-1 - (AC): 10101997420204019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 11/09/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 11/09/2024 PAG PJe 11/09/2024 PAG) https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/2767530829 Com maior razão, a conclusão se aplica ao presente caso, em que o autor exerce atividade rural braçal, possui 57 anos, ensino fundamental incompleto e foi considerado pelo perito judicial total e permanentemente incapaz, sem possibilidade de reabilitação. Deve ser fixada a data de início da incapacidade em novembro de 2020, na esteira do laudo pericial judicial, que estimou o início do quadro incapacitante em quatro anos contados de 12/11/2024, ancorando-se nos exames de imagem do ano de 2020, notadamente nas tomografias de coluna cervical e lombar de 22/12/2020 (IDs 67003535 e 44952949). O marco é coerente com a natureza degenerativa e progressiva das moléstias, cuja data de início da doença o próprio INSS fixou em 14/09/2016, e com o agravamento reconhecido pelo perito (q. 5). A data de início do benefício, todavia, não coincide com a da incapacidade. O autor permaneceu em gozo do auxílio-doença NB 633.159.306-7 até 28/02/2022 e somente voltou a postular a prestação em 22/04/2022 (ID 44952951), inexistindo requerimento no intervalo. Decorridos mais de trinta dias entre o início da incapacidade e a data de entrada do requerimento, a prestação é devida a contar desta última, nos termos a seguir transcritos: § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. (art. 43, § 1º, alínea "b", da Lei nº 8.213/91) Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 04/09/2026. A solução preserva, ademais, a autoridade da sentença proferida na ação nº 1002746-08.2019.4.01.4003 (ID 69993163), pois afasta qualquer retroação a período por ela abrangido. A data de início do benefício, portanto, deve ser fixada em 22/04/2022, com o desconto dos valores pagos administrativamente entre 25/01/2021 e 28/02/2022. Tratando-se de incapacidade permanente, descabe a fixação de data de cessação, e não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal. Fica ressalvada, contudo, a revisão administrativa periódica: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91) Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 04/09/2026. 3 - Do pedido de indenização por dano moral Do que se encontra evidenciado nos autos, o pedido indenizatório não deve prosperar, conforme o que diz o TRF-1 na jurisprudência a seguir: PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. LEI Nº 8.742/93. INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1. O indeferimento de benefício na via administrativa, em procedimento regular e fundamentado, não configura dano moral, comprovado o exercício de prerrogativa inerente à Administração Pública. 2. Não há falar em indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende ou demora na concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado, de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida."(AC 0026782-62.2013.4.01.3900 / PA, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 de 09/03/2017). 3. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Contudo, a cobrança de tal valor fica suspensa, ante a concessão da gratuidade da justiça. 4. Apelação não provida.. (TRF-1 - AC: 10006975420204013810, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 10/11/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 03/12/2021 PAG PJe 03/12/2021 PAG) https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1977031628 Tenha-se que o indeferimento foi motivado e amparado em conclusão de perícia médica oficial (ID 44952951), no exercício regular da competência legal da autarquia, e a divergência técnica entre a perícia administrativa e a judicial não configura, por si só, ato ilícito nem ofensa a direito da personalidade. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de coisa julgada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder ao autor ANTONIO TEIXEIRA SOBRINHO o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com data de início em 22/04/2022, e a pagar as parcelas vencidas desde então, com correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontados os valores eventualmente pagos na via administrativa ou a título de benefício inacumulável no mesmo período. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral. Presentes a probabilidade do direito, reconhecida nesta sentença, e o perigo de dano, decorrente do caráter alimentar da prestação, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para que o INSS implante o benefício em 30 (trinta) dias, contados da intimação. Sem custas. Condeno a parte demandada em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITAUEIRA-PI, 5 de setembro de 2026. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira

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