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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · VARA ÚNICA DE ANAJATUBA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAJATUBA/MA PROCESSO Nº: 0800727-55.2026.8.10.0067 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR(A): GRACILIANO DE JESUS BESERRA RÉU: BANCO BRADESCO S.A TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data e hora: 10/09/2026, às 15:00 horas. Local: Fórum da Comarca de Anajatuba/MA e, de forma híbrida/virtual, na plataforma Google Meet, por meio do link: https://meet.google.com/mbv-jkzb-zfv. Presentes: Juiz de Direito: MM. Dr. André Pinho Simões - Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajatuba/MA; Requerente: Graciliano De Jesus Beserra Advogado(a) da Requerente: Dr. Carlos Roberto Dias Guerra Filho (OAB/PI 14.615 / OAB/MA 20.658-A) Requerido: Banco Bradesco S.A Advogado: Dr. Leonardo Gomes Cirqueira (OAB/GO 32426) Preposta: Dra. Poliana Batista de Souza Alves (OAB/GO 61960) ABERTURA: Aos 10 dias do mês de setembro do ano de 2026, às 15 horas, cumpridas as formalidades legais e presente nas dependências desta unidade judicial o MM. Juiz de Direito, Dr. André Pinho Simões, deu início à audiência una de conciliação, instrução e julgamento, realizada de forma presencial e por meio do sistema Google Meet. Iniciada a sessão e feito o pregão de praxe, verificou-se a presença das partes e seus respectivos advogados/prepostos. TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: Aberta a audiência, o MM. Juiz propôs a conciliação entre as partes. Dada a palavra, a tentativa restou INFRUTÍFERA, ante a ausência de proposta de acordo pela requerida. INSTRUÇÃO PROCESSUAL: Iniciada a instrução, a parte requerida ratificou os termos da contestação e documentos juntados, requerendo o prazo de 05 (cinco) dias para especificar provas. A requerente, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. DELIBERAÇÃO E ENCERRAMENTO: Em seguida, o MM. Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: "Inexitosa a conciliação e encerrada a instrução, considerando o disposto nos arts. 6º e 10 do CPC, CONCEDO o prazo de 5 (cinco) dias (art. 218, §3º, do CPC) para a parte requerida para que informe quais provas pretende produzir, devendo especificá-las e juntar os documentos que entenderem pertinentes, sob pena de que o silêncio ou eventual protesto genérico sejam interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Transcorrido o prazo supra, caso haja especificação de provas, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM-ME os autos conclusos para decisão de saneamento. Caso não haja especificação de provas ou pedido expresso de julgamento antecipado da lide, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM-ME os autos conclusos para sentença de mérito. SAEM os presentes intimados. CUMPRA-SE." ENCERRAMENTO: Nada mais, deu-se por encerrada a presente audiência. Eu, Adalberto Cardoso Fraga Neto, Assessor de Juiz, matrícula 213801, digitei e ora subscrevo. Dispensadas demais assinaturas. Anajatuba/MA, datado e assinado eletronicamente. André Pinho Simões Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajatuba/MA