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Processo 0800726-63.2024.8.20.5143

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800726-63.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA MARIA DE PAIVA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por LUIZA MARIA DE PAIVA em face de PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. Alega a autora, aposentada rural com renda de um salário mínimo, que constatou descontos mensais de R$ 59,25 em sua conta de recebimento de benefício, nas competências de maio e junho de 2023, referentes a seguro de vida que nunca contratou. Requereu a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Citada, a ré ofertou contestação na qual suscitou preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida. No mérito, sustentou ser mera intermediadora dos valores devidos à empresa INVESTSUL, afirmou a regularidade da contratação e juntou proposta de adesão que reputa assinada pela autora. Noticiou o cancelamento dos descontos. Deferida a prova pericial grafotécnica, sobreveio laudo concluindo pela falsidade da assinatura atribuída à autora no documento de Id. 130579611. Intimadas as partes, a autora concordou integralmente com o laudo e a ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez encerrada a instrução com a produção da prova técnica requerida. Da preliminar de carência de ação Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal consagra a inafastabilidade da jurisdição, não condicionando o ajuizamento da demanda ao prévio esgotamento da via administrativa. A exigência excepcional firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG circunscreve-se às pretensões previdenciárias, não se estendendo às relações de consumo. De todo modo, a resistência à pretensão restou materializada na própria contestação, na qual a ré negou o direito invocado e defendeu a validade da contratação impugnada. Do mérito A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, na forma dos seus arts. 2º e 3º, figurando a autora como destinatária final de serviço prestado no mercado de consumo. Não prospera a alegação de que a ré seria mera intermediadora. Foi ela quem promoveu a cobrança e a apropriação dos valores na conta da autora, auferindo proveito econômico da operação, o que a insere na cadeia de fornecimento e atrai a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Eventual direito de regresso contra a empresa apontada como administradora da apólice resolve-se em via própria, sem repercussão na relação processual ora examinada. A controvérsia central residia na existência de manifestação de vontade da consumidora, questão dirimida pela prova pericial. O laudo grafotécnico de Id. 176514330, elaborado por perito nomeado pelo Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça, submeteu a proposta de adesão a confronto com padrões preexistentes e identificou divergência em todos os itens analisados, entre eles calibre, ataque, remate, comportamento de pauta, velocidade, mínimos gráficos e hábitos gráficos. Concluiu, de forma categórica, que é falsa a assinatura atribuída à autora, não provindo de seu punho escritor. A conclusão pericial é clara, fundamentada e coerente com a metodologia exposta. Não sofreu impugnação técnica, tampouco contraprova. A ré, intimada especificamente para manifestar-se, permaneceu inerte, de sorte que o laudo se incorpora ao acervo probatório sem contraste. Reconhecida a falsidade da assinatura, resulta ausente o elemento volitivo, requisito de existência e validade do negócio jurídico (art. 104, I, do Código Civil). O contrato é nulo, não produzindo qualquer efeito entre as partes, e, por consequência, são inexistentes os débitos dele decorrentes. Impõe-se, ainda, reconhecer a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor é objetiva e a fraude perpetrada por terceiro, na atividade desenvolvida pela ré, configura fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento, insuscetível de afastar o nexo de causalidade. Da repetição do indébito Comprovados os descontos de R$ 59,25 nas competências de maio e junho de 2023, perfazendo R$ 118,50, e ausente causa jurídica que os legitime, a devolução é medida que se impõe. A repetição deve operar-se em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou que a devolução dobrada independe da demonstração de má-fé subjetiva, bastando a contrariedade à boa-fé objetiva, tese aplicável às cobranças posteriores a 30/03/2021, como é o caso dos autos. Não se cogita, na espécie, de engano justificável. A cobrança apoiou-se em documento cuja assinatura foi pericialmente declarada falsa, circunstância que revela, no mínimo, ausência dos controles mínimos de segurança exigíveis do fornecedor. Devida, portanto, a restituição de R$ 237,00. Do dano moral A jurisprudência consolidada reconhece que a cobrança indevida, isoladamente considerada, nem sempre ultrapassa o limite do mero aborrecimento. As circunstâncias concretas deste feito, porém, revelam lesão que supera esse patamar. A autora é pessoa idosa, aposentada rural, cuja subsistência depende integralmente de benefício no valor de um salário mínimo. Os descontos recaíram justamente sobre essa verba de natureza alimentar e tiveram origem em documento falsificado, o que agrava sobremaneira a reprovabilidade da conduta. Soma-se a isso a inércia da ré diante da reclamação administrativa noticiada na inicial e a circunstância de haver sustentado, em juízo, a validade de instrumento posteriormente declarado inautêntico por perícia oficial. Na fixação do quantum, observo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a dupla função compensatória e pedagógica da condenação, a capacidade econômica da ré, a condição de vulnerabilidade agravada da autora e, de outro lado, a expressão econômica reduzida do prejuízo material, limitado a duas competências. Sopesados tais vetores, fixo a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais), montante que compensa adequadamente a lesão sem propiciar enriquecimento sem causa. Registro que a fixação em valor inferior ao postulado não caracteriza sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Dos consectários legais Cuidando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde o evento danoso, na forma da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A restituição do indébito será corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ e art. 389 do Código Civil). A indenização por dano moral será corrigida pelo IPCA a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros observarão a taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à SELIC deduzido o IPCA, a partir de 30/08/2024, aplicando-se, no período anterior, o percentual de um por cento ao mês, na forma da redação originária do dispositivo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade da proposta de adesão de Id. 130579611 e a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes, bem como a inexigibilidade de qualquer débito dela decorrente; b) CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, os valores descontados, no montante de R$ 237,00 (duzentos e trinta e sete reais), com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido e juros de mora na forma acima estabelecida, contados do evento danoso; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data e juros de mora na forma acima estabelecida, contados do evento danoso; d) CONDENAR a ré na obrigação de não fazer consistente em abster-se de promover novos descontos na conta ou no benefício previdenciário da autora a título do seguro objeto desta ação, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. CONDENO a ré, ainda, ao ressarcimento dos honorários periciais custeados pelo erário, no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), a ser recolhido em favor do Fundo de Modernização do Poder Judiciário, mediante guia própria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800726-63.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA MARIA DE PAIVA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por LUIZA MARIA DE PAIVA em face de PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. Alega a autora, aposentada rural com renda de um salário mínimo, que constatou descontos mensais de R$ 59,25 em sua conta de recebimento de benefício, nas competências de maio e junho de 2023, referentes a seguro de vida que nunca contratou. Requereu a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Citada, a ré ofertou contestação na qual suscitou preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida. No mérito, sustentou ser mera intermediadora dos valores devidos à empresa INVESTSUL, afirmou a regularidade da contratação e juntou proposta de adesão que reputa assinada pela autora. Noticiou o cancelamento dos descontos. Deferida a prova pericial grafotécnica, sobreveio laudo concluindo pela falsidade da assinatura atribuída à autora no documento de Id. 130579611. Intimadas as partes, a autora concordou integralmente com o laudo e a ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez encerrada a instrução com a produção da prova técnica requerida. Da preliminar de carência de ação Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal consagra a inafastabilidade da jurisdição, não condicionando o ajuizamento da demanda ao prévio esgotamento da via administrativa. A exigência excepcional firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG circunscreve-se às pretensões previdenciárias, não se estendendo às relações de consumo. De todo modo, a resistência à pretensão restou materializada na própria contestação, na qual a ré negou o direito invocado e defendeu a validade da contratação impugnada. Do mérito A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, na forma dos seus arts. 2º e 3º, figurando a autora como destinatária final de serviço prestado no mercado de consumo. Não prospera a alegação de que a ré seria mera intermediadora. Foi ela quem promoveu a cobrança e a apropriação dos valores na conta da autora, auferindo proveito econômico da operação, o que a insere na cadeia de fornecimento e atrai a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Eventual direito de regresso contra a empresa apontada como administradora da apólice resolve-se em via própria, sem repercussão na relação processual ora examinada. A controvérsia central residia na existência de manifestação de vontade da consumidora, questão dirimida pela prova pericial. O laudo grafotécnico de Id. 176514330, elaborado por perito nomeado pelo Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça, submeteu a proposta de adesão a confronto com padrões preexistentes e identificou divergência em todos os itens analisados, entre eles calibre, ataque, remate, comportamento de pauta, velocidade, mínimos gráficos e hábitos gráficos. Concluiu, de forma categórica, que é falsa a assinatura atribuída à autora, não provindo de seu punho escritor. A conclusão pericial é clara, fundamentada e coerente com a metodologia exposta. Não sofreu impugnação técnica, tampouco contraprova. A ré, intimada especificamente para manifestar-se, permaneceu inerte, de sorte que o laudo se incorpora ao acervo probatório sem contraste. Reconhecida a falsidade da assinatura, resulta ausente o elemento volitivo, requisito de existência e validade do negócio jurídico (art. 104, I, do Código Civil). O contrato é nulo, não produzindo qualquer efeito entre as partes, e, por consequência, são inexistentes os débitos dele decorrentes. Impõe-se, ainda, reconhecer a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor é objetiva e a fraude perpetrada por terceiro, na atividade desenvolvida pela ré, configura fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento, insuscetível de afastar o nexo de causalidade. Da repetição do indébito Comprovados os descontos de R$ 59,25 nas competências de maio e junho de 2023, perfazendo R$ 118,50, e ausente causa jurídica que os legitime, a devolução é medida que se impõe. A repetição deve operar-se em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou que a devolução dobrada independe da demonstração de má-fé subjetiva, bastando a contrariedade à boa-fé objetiva, tese aplicável às cobranças posteriores a 30/03/2021, como é o caso dos autos. Não se cogita, na espécie, de engano justificável. A cobrança apoiou-se em documento cuja assinatura foi pericialmente declarada falsa, circunstância que revela, no mínimo, ausência dos controles mínimos de segurança exigíveis do fornecedor. Devida, portanto, a restituição de R$ 237,00. Do dano moral A jurisprudência consolidada reconhece que a cobrança indevida, isoladamente considerada, nem sempre ultrapassa o limite do mero aborrecimento. As circunstâncias concretas deste feito, porém, revelam lesão que supera esse patamar. A autora é pessoa idosa, aposentada rural, cuja subsistência depende integralmente de benefício no valor de um salário mínimo. Os descontos recaíram justamente sobre essa verba de natureza alimentar e tiveram origem em documento falsificado, o que agrava sobremaneira a reprovabilidade da conduta. Soma-se a isso a inércia da ré diante da reclamação administrativa noticiada na inicial e a circunstância de haver sustentado, em juízo, a validade de instrumento posteriormente declarado inautêntico por perícia oficial. Na fixação do quantum, observo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a dupla função compensatória e pedagógica da condenação, a capacidade econômica da ré, a condição de vulnerabilidade agravada da autora e, de outro lado, a expressão econômica reduzida do prejuízo material, limitado a duas competências. Sopesados tais vetores, fixo a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais), montante que compensa adequadamente a lesão sem propiciar enriquecimento sem causa. Registro que a fixação em valor inferior ao postulado não caracteriza sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Dos consectários legais Cuidando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde o evento danoso, na forma da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A restituição do indébito será corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ e art. 389 do Código Civil). A indenização por dano moral será corrigida pelo IPCA a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros observarão a taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à SELIC deduzido o IPCA, a partir de 30/08/2024, aplicando-se, no período anterior, o percentual de um por cento ao mês, na forma da redação originária do dispositivo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade da proposta de adesão de Id. 130579611 e a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes, bem como a inexigibilidade de qualquer débito dela decorrente; b) CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, os valores descontados, no montante de R$ 237,00 (duzentos e trinta e sete reais), com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido e juros de mora na forma acima estabelecida, contados do evento danoso; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data e juros de mora na forma acima estabelecida, contados do evento danoso; d) CONDENAR a ré na obrigação de não fazer consistente em abster-se de promover novos descontos na conta ou no benefício previdenciário da autora a título do seguro objeto desta ação, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. CONDENO a ré, ainda, ao ressarcimento dos honorários periciais custeados pelo erário, no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), a ser recolhido em favor do Fundo de Modernização do Poder Judiciário, mediante guia própria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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