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Tribunal
TRF5
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Intimação
TRF5 · Gab VICE-PRESIDÊNCIA · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800726-61.2023.4.05.8308 APELANTE: AUTO POSTO RAUL LINS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, AUTO POSTO CENTENARIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, AUTO POSTO CENTENARIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, AUTO POSTO VALE DO SAO FRANCISCO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, AUTO POSTO RAUL LINS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, AUTO POSTO RAUL LINS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) APELANTE: VINICIUS CALDAS MARQUES LIMA - PE27477 APELADO: FAZENDA NACIONAL DESPACHO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos pela Fazenda Nacional, com fundamento nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 5ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. No julgamento do REsp 2.124.940/RS, do REsp 2.178.164/ES e do REsp 2.123.838/RS, sob regime de recursos repetitivos, afetados ao Tema 1339, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: O comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória n. 1.118/2022, não havendo que se falar, assim, quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal. No presente caso, a ementa do acórdão ora recorrido deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região tem a seguinte redação: DIREITO TRIBUTÁRIO. COPIS E COFINS. COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.093. EXCEÇÃO. ART. 9º DA LC Nº 192/2022. POSSIBILIDADE. ATÉ 90 DIAS APÓS VIGÊNCIA DA LC Nº 194/2022. ADI 7181/DF. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Auto Posto Raul Lins Ltda. e outros (id. 4058308.30841406) contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (id. 4058308.30323253), na qual se julgou improcedente os pedidos da inicial que visavam o direito dos Autores ao aproveitamento de créditos da COPIS e da COFINS, incidentes sobre o custo de aquisição para revenda dos combustíveis diesel, suas correntes, bem como do biodiesel, até 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar nº 194/2022, nos termos do texto original do art. 9º da Lei Complementar 192/2022, bem como do § 2º, pela MPV 1.118/2022, ou seja, no período compreendido entre 11 de março e 21 de setembro de 2022. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar o direito ao crédito de COPIS e COFINS relativamente aos valores das aquisições para revenda de óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo-GLP, querosene de aviação e biodiesel, nos termos do art. 9° da Lei Complementar n° 192, de 2022, em sua redação originária, nos 90 (noventa) dias subsequentes à publicação da Lei Complementar nº 194, de 2022, bem como a compensação dos créditos decorrentes dos pagamentos indevidos nos últimos 5 (cinco) anos. III. Razões de decidir 3. Para evitar sonegação fiscal, o Legislador submeteu o comércio de combustíveis ao regime monofásico, com concentração da tributação no importador ou no produtor, de forma que os intermediários, como as Empresas impetrantes, não fazem jus a nenhum crédito das COPIS-PASEP e COFINS na comercialização dessa mercadoria, até mesmo pelo fato de que as suas saídas são submetidas à alíquota zero dessas Contribuições. 4. Com efeito, o regime de tributação monofásico consiste na incidência concentrada das contribuições COPIS e COFINS no início da cadeia produtiva, ocorrendo a incidência de alíquotas mais elevadas em determinadas etapas de produção e importação, desonerando-se as fases seguintes da comercialização,mediante atribuição de alíquota zero. É dizer: o fato gerador ocorre uma única vez nas vendas realizadas pelos fabricantes/importadores, não havendo mais incidência dessas contribuições nas vendas realizadas nas etapas seguintes da cadeia econômica. A concentração funciona, assim, como uma antecipação da cobrança do tributo que normalmente seria exigido nas operações subsequentes à cadeia inicial. 5. Diferente é o regime não-cumulativo de tributação, inicialmente previsto para o IPI e o ICMS, consoante estabelecido nos artigos 153, § 3º, II, e 155, § 2º, I, ambos da Constituição Federal de 1988, cuja definição de não-cumulatividade, respectivamente, dá-se "compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores" (IPI) e "compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal" (ICMS). Aliás, o mesmo ocorre em várias operações relativas ao ICMS, com idêntica finalidade, evitar sonegação tributária em vários setores, aqueles mais miúdos e de difícil fiscalização, pelo sistema da substituição tributária, no qual a fonte produtora retém e recolhe o ICMS do Destinatário e este, quando vende, o faz sem o destaque do ICMS e, por lógica, também não faz jus à crédito desse imposto quando da entrada dos produtos. 6. No que diz respeito às COPIS e COFINS, o sistema monofásico de tributação foi inserido em diversos setores, a exemplo dos combustíveis (Lei nº 9.990, de 2000), produtos farmacêuticos, perfumaria e higiene pessoal (Lei nº 10.147, de 2000) e máquinas e veículos (Lei n. 10.485, de 2002). As COPIS e COFINS foram submetidas à não-cumulatividade pelas Leis nºs 10.637, de 30/12/2002 (resultante da conversão da MP nº 66, de 2002) e 10.833, de 29/12, de 2003 (resultante da conversão da MP nº 135, de 2003), foi criada a sistemática de não-cumulatividade para as contribuições COPIS/COFINS, antes mesmo da EC nº 42, de 2003. Todavia, a comercialização desses bens, no atacado e no varejo, permaneceu sob o regime monofásico, consoante o disposto nos artigos 1º e 3º da Lei nº 10.485, de 2002, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004. 7. Com o advento da Lei nº 10.865, de 2004, que alterou a redação das Leis nºs 9.990, de 2000, 10.147, de 2000, 10.485, de 2002, 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003, as receitas de comercialização desses produtos passaram a ser submetidas à sistemática de não-cumulatividade. Porém, aludida alteração alcançou tão somente os fabricantes e importadores, tendo sido mantida a alíquota zero para os demais comerciantes (atacadistas e varejistas) na venda de tais produtos. Isso se deve ao fato de os produtores e importadores, neste caso, serem efetivamente devedores dessas contribuições (COPIS/COFINS), o que não ocorre com os revendedores que estão submetidos ao regime monofásico com alíquota zero nas operações de revenda. Diga-se: no regime monofásico de tributação, o legislador estabeleceu um benefício fiscal às empresas revendedoras, atribuindo-lhe alíquota zero nas operações de revenda, como forma de compensar o valor pago a título de contribuições (COPIS/COFINS) na aquisição dos produtos dos fabricantes/importadores, não havendo que se cogitar do creditamento desses tributos. 8. Nesse contexto, tem-se que o art. 3º, I, b, das Leis nºs 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003, veda expressamente o direito ao creditamento das referidas contribuições em relação aos produtos adquiridos para revenda. 9. Não se pode olvidar que o revendedor de produtos sujeitos ao regime monofásico, condição em que se enquadram as Empresas impetrantes, ao revenderem seus produtos, repassam para o comprador (consumidor final ou comerciante) as contribuições (COPIS/COFINS) pagas na operação anterior (na aquisição dos fabricantes/importadores), não arcando, assim, com o ônus das referidas contribuições. 10. Dessa forma, não se deve cogitar da possibilidade de creditamento dessas contribuições, porque se estaria, ao mesmo tempo, aproveitando-se de um crédito inexistente, em razão do repasse ao comerciante ou consumidor final do custo de aquisição, cuja carga tributária dessas contribuições será por este economicamente suportada e, ainda, se beneficiando da alíquota zero na revenda de tais bens (não pagará COPIS e COFINS sobre a receita auferida com a venda dos produtos). 11. A propósito, o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004 deve ser interpretado, de forma sistemática, com o art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, o qual dispõe expressamente sobre a necessidade deobservância das regras do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, para a apuração do saldo credor, sendo equivocada a conclusão de que o art. 17 daquele diploma legal tenha revogado ou afastado as vedações legais ao creditamento no regime de incidência monofásica dessas contribuições. 12. Ao revés, o regime de tributação monofásica afasta a aplicação da regra geral do art. 17 da Lei n. 11.033, de 2004 (cujo âmbito de incidência se restringe ao Regime Não-Cumulativo) e, por especialidade, reclama a incidência do art. 3º, I, "b" das Leis nºs 10.637, de 2002 e Lei n. 10.833, de 2003, que vedam o creditamento. 13. Destacou-se que, não obstante a estrutura supra, foi promulgada a Lei Complementar n° 192, em 11 de março de 2022, prevendo o seguinte: "Art. 9º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II, III e IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 3º e 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a 0 (zero) até 31 de dezembro de 2022, garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados." 14. Após, em 17 de maio de 2022, a Medida Provisória n° 1.118 promoveu, dentre outras, as seguintes alterações na citada legislação: "Art. 9º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II a IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os art. 3º e art. 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a zero até 31 de dezembro de 2022. § 1º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação incidentes na importação de óleo diesel e suas correntes, de biodiesel e de gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, e de querosene de aviação de que tratam o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, e o art. 7º da Lei nº 11.116, de 2005, ficam reduzidas a zero no prazo estabelecido no caput. § 2º Aplica-se às pessoas jurídicas produtoras ou revendedoras dos produtos de que trata o caput o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004." 15. E, ainda, adveio a Lei Complementar n° 194, em 23 de junho de 2022, cujo art. 10 deu nova redação a parágrafos do art. 9º da Lei Complementar n° 192 de 2022, destacando-se os parágrafos 2º e 3º, verbis: "§ 2º Aplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos produtos de que trata o caput deste artigo:I - em relação à aquisição de tais produtos, as vedações estabelecidas na alínea b do inciso I do art. 3º e no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea b do inciso I do art. 3º e no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; eII - em relação aos créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, distintos do crédito referido no inciso I deste parágrafo, a autorização estabelecida pelo art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004. § 3º De 11 de março de 2022 até o prazo estabelecido no caput, a pessoa jurídica que adquirir os produtos de que trata o caput deste artigo para utilização como insumo, nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, fará jus a créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou importação de tais produtos em cada período de apuração.". 16. Registrou-se que os tributos COPIS e COFINS não são, pela sua natureza, não-cumulativos, passando a ser submetidos a essa técnica com a Emenda Constitucional 42, de 2003(que acrescentou o § 12 ao art. 195 da CRFB), técnica essa só implementada pelas Leis n.°s 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, permitindo-se aos Contribuintes optar entre o regime cumulativo e não-cumulativo, conforme a escolha do regime de tributação do Imposto de Renda.17. Registrou-se que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, entretanto, ao analisar a legislação acima transcrita, referendou, por unanimidade, na sessão virtual realizada de 10/06/2022 a 20/06/2022, decisão monocrática proferida pelo Exmº Ministro Dias Toffoli, na ADI 7181/DF, que deferiu, parcialmente, medida cautelar "para determinar que a Medida Provisória nº 1.118, de 17 de maio de 2022, somente produza efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação.". 18. Constata-se que, neste particular, a Medida Provisória revogou o direito ao crédito apenas com relação às pessoas jurídicas consumidoras finais, mantendo-se o direito ao crédito quanto às Pessoas Jurídicas Revendedoras, como as Empresas impetrantes, direito esse que só foi realmente revogado pela Lei Complementar 194, de 22.06.2022. 19. Invocou-se, nesse sentido, precedentes desta c. Quinta Turma: Apelação/Remessa Necessária nº 08080427720224058400, Desembargador Federal Francisco Alves, data de julgamento em 2/07/2024. 20. Concluiu-se, então, que as Empresas contribuintes têm o direito ao creditamento da COPIS e da COFINS, sobre as aquisições de combustíveis, nos moldes da redação originária do caput do art. 9º da LC nº 192/2022, desde a sua entrada em vigor, até 90 dias após a publicação da LC nº. 194/2022. IV. Dispositivo 21. Apelação conhecida e PROVIDA, com a consequente inversão do ônus de sucumbência. _____________ Dispositivos relevantes: CRFB/88, art. 195, § 12; LC n° 192/2022, art. 9°; LC nº 194/2022, art. 10.; Lei nº 10.637/2002, art. 3º, I, b; Lei nº 10.833/2003, art. 3º, I, b; Lei nº 11.033/2004, art. 17; Lei nº 11.116/2005, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STF, Plenário, ADI 7.181/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, sessão virtual de 10.06.2022 a 20.06.2022; STJ, 1ª SEÇÃO. REsp n. 1.894.741/RS e REsp 1895255/RS, Tema 1093, Ministro Mauro Campbell Marques. Data de julgamento 27/4/2022. In DJe de 5/5/202. bvp Verifica-se que o acórdão acima mencionado se encontra em aparente confronto com a tese supracitada. Determino, por isso, com base no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, a devolução deste processo à Turma Julgadora para, se assim entender, proceder ao juízo de retratação. Intimações e expedientes necessários. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.46
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800726-61.2023.4.05.8308 APELANTE: AUTO POSTO RAUL LINS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, AUTO POSTO CENTENARIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, AUTO POSTO CENTENARIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, AUTO POSTO VALE DO SAO FRANCISCO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, AUTO POSTO RAUL LINS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, AUTO POSTO RAUL LINS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) APELANTE: VINICIUS CALDAS MARQUES LIMA - PE27477 APELADO: FAZENDA NACIONAL DESPACHO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos pela Fazenda Nacional, com fundamento nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 5ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. No julgamento do REsp 2.124.940/RS, do REsp 2.178.164/ES e do REsp 2.123.838/RS, sob regime de recursos repetitivos, afetados ao Tema 1339, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: O comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória n. 1.118/2022, não havendo que se falar, assim, quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal. No presente caso, a ementa do acórdão ora recorrido deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região tem a seguinte redação: DIREITO TRIBUTÁRIO. COPIS E COFINS. COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.093. EXCEÇÃO. ART. 9º DA LC Nº 192/2022. POSSIBILIDADE. ATÉ 90 DIAS APÓS VIGÊNCIA DA LC Nº 194/2022. ADI 7181/DF. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Auto Posto Raul Lins Ltda. e outros (id. 4058308.30841406) contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (id. 4058308.30323253), na qual se julgou improcedente os pedidos da inicial que visavam o direito dos Autores ao aproveitamento de créditos da COPIS e da COFINS, incidentes sobre o custo de aquisição para revenda dos combustíveis diesel, suas correntes, bem como do biodiesel, até 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar nº 194/2022, nos termos do texto original do art. 9º da Lei Complementar 192/2022, bem como do § 2º, pela MPV 1.118/2022, ou seja, no período compreendido entre 11 de março e 21 de setembro de 2022. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar o direito ao crédito de COPIS e COFINS relativamente aos valores das aquisições para revenda de óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo-GLP, querosene de aviação e biodiesel, nos termos do art. 9° da Lei Complementar n° 192, de 2022, em sua redação originária, nos 90 (noventa) dias subsequentes à publicação da Lei Complementar nº 194, de 2022, bem como a compensação dos créditos decorrentes dos pagamentos indevidos nos últimos 5 (cinco) anos. III. Razões de decidir 3. Para evitar sonegação fiscal, o Legislador submeteu o comércio de combustíveis ao regime monofásico, com concentração da tributação no importador ou no produtor, de forma que os intermediários, como as Empresas impetrantes, não fazem jus a nenhum crédito das COPIS-PASEP e COFINS na comercialização dessa mercadoria, até mesmo pelo fato de que as suas saídas são submetidas à alíquota zero dessas Contribuições. 4. Com efeito, o regime de tributação monofásico consiste na incidência concentrada das contribuições COPIS e COFINS no início da cadeia produtiva, ocorrendo a incidência de alíquotas mais elevadas em determinadas etapas de produção e importação, desonerando-se as fases seguintes da comercialização,mediante atribuição de alíquota zero. É dizer: o fato gerador ocorre uma única vez nas vendas realizadas pelos fabricantes/importadores, não havendo mais incidência dessas contribuições nas vendas realizadas nas etapas seguintes da cadeia econômica. A concentração funciona, assim, como uma antecipação da cobrança do tributo que normalmente seria exigido nas operações subsequentes à cadeia inicial. 5. Diferente é o regime não-cumulativo de tributação, inicialmente previsto para o IPI e o ICMS, consoante estabelecido nos artigos 153, § 3º, II, e 155, § 2º, I, ambos da Constituição Federal de 1988, cuja definição de não-cumulatividade, respectivamente, dá-se "compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores" (IPI) e "compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal" (ICMS). Aliás, o mesmo ocorre em várias operações relativas ao ICMS, com idêntica finalidade, evitar sonegação tributária em vários setores, aqueles mais miúdos e de difícil fiscalização, pelo sistema da substituição tributária, no qual a fonte produtora retém e recolhe o ICMS do Destinatário e este, quando vende, o faz sem o destaque do ICMS e, por lógica, também não faz jus à crédito desse imposto quando da entrada dos produtos. 6. No que diz respeito às COPIS e COFINS, o sistema monofásico de tributação foi inserido em diversos setores, a exemplo dos combustíveis (Lei nº 9.990, de 2000), produtos farmacêuticos, perfumaria e higiene pessoal (Lei nº 10.147, de 2000) e máquinas e veículos (Lei n. 10.485, de 2002). As COPIS e COFINS foram submetidas à não-cumulatividade pelas Leis nºs 10.637, de 30/12/2002 (resultante da conversão da MP nº 66, de 2002) e 10.833, de 29/12, de 2003 (resultante da conversão da MP nº 135, de 2003), foi criada a sistemática de não-cumulatividade para as contribuições COPIS/COFINS, antes mesmo da EC nº 42, de 2003. Todavia, a comercialização desses bens, no atacado e no varejo, permaneceu sob o regime monofásico, consoante o disposto nos artigos 1º e 3º da Lei nº 10.485, de 2002, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004. 7. Com o advento da Lei nº 10.865, de 2004, que alterou a redação das Leis nºs 9.990, de 2000, 10.147, de 2000, 10.485, de 2002, 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003, as receitas de comercialização desses produtos passaram a ser submetidas à sistemática de não-cumulatividade. Porém, aludida alteração alcançou tão somente os fabricantes e importadores, tendo sido mantida a alíquota zero para os demais comerciantes (atacadistas e varejistas) na venda de tais produtos. Isso se deve ao fato de os produtores e importadores, neste caso, serem efetivamente devedores dessas contribuições (COPIS/COFINS), o que não ocorre com os revendedores que estão submetidos ao regime monofásico com alíquota zero nas operações de revenda. Diga-se: no regime monofásico de tributação, o legislador estabeleceu um benefício fiscal às empresas revendedoras, atribuindo-lhe alíquota zero nas operações de revenda, como forma de compensar o valor pago a título de contribuições (COPIS/COFINS) na aquisição dos produtos dos fabricantes/importadores, não havendo que se cogitar do creditamento desses tributos. 8. Nesse contexto, tem-se que o art. 3º, I, b, das Leis nºs 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003, veda expressamente o direito ao creditamento das referidas contribuições em relação aos produtos adquiridos para revenda. 9. Não se pode olvidar que o revendedor de produtos sujeitos ao regime monofásico, condição em que se enquadram as Empresas impetrantes, ao revenderem seus produtos, repassam para o comprador (consumidor final ou comerciante) as contribuições (COPIS/COFINS) pagas na operação anterior (na aquisição dos fabricantes/importadores), não arcando, assim, com o ônus das referidas contribuições. 10. Dessa forma, não se deve cogitar da possibilidade de creditamento dessas contribuições, porque se estaria, ao mesmo tempo, aproveitando-se de um crédito inexistente, em razão do repasse ao comerciante ou consumidor final do custo de aquisição, cuja carga tributária dessas contribuições será por este economicamente suportada e, ainda, se beneficiando da alíquota zero na revenda de tais bens (não pagará COPIS e COFINS sobre a receita auferida com a venda dos produtos). 11. A propósito, o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004 deve ser interpretado, de forma sistemática, com o art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, o qual dispõe expressamente sobre a necessidade deobservância das regras do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, para a apuração do saldo credor, sendo equivocada a conclusão de que o art. 17 daquele diploma legal tenha revogado ou afastado as vedações legais ao creditamento no regime de incidência monofásica dessas contribuições. 12. Ao revés, o regime de tributação monofásica afasta a aplicação da regra geral do art. 17 da Lei n. 11.033, de 2004 (cujo âmbito de incidência se restringe ao Regime Não-Cumulativo) e, por especialidade, reclama a incidência do art. 3º, I, "b" das Leis nºs 10.637, de 2002 e Lei n. 10.833, de 2003, que vedam o creditamento. 13. Destacou-se que, não obstante a estrutura supra, foi promulgada a Lei Complementar n° 192, em 11 de março de 2022, prevendo o seguinte: "Art. 9º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II, III e IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 3º e 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a 0 (zero) até 31 de dezembro de 2022, garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados." 14. Após, em 17 de maio de 2022, a Medida Provisória n° 1.118 promoveu, dentre outras, as seguintes alterações na citada legislação: "Art. 9º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II a IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os art. 3º e art. 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a zero até 31 de dezembro de 2022. § 1º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação incidentes na importação de óleo diesel e suas correntes, de biodiesel e de gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, e de querosene de aviação de que tratam o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, e o art. 7º da Lei nº 11.116, de 2005, ficam reduzidas a zero no prazo estabelecido no caput. § 2º Aplica-se às pessoas jurídicas produtoras ou revendedoras dos produtos de que trata o caput o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004." 15. E, ainda, adveio a Lei Complementar n° 194, em 23 de junho de 2022, cujo art. 10 deu nova redação a parágrafos do art. 9º da Lei Complementar n° 192 de 2022, destacando-se os parágrafos 2º e 3º, verbis: "§ 2º Aplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos produtos de que trata o caput deste artigo:I - em relação à aquisição de tais produtos, as vedações estabelecidas na alínea b do inciso I do art. 3º e no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea b do inciso I do art. 3º e no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; eII - em relação aos créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, distintos do crédito referido no inciso I deste parágrafo, a autorização estabelecida pelo art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004. § 3º De 11 de março de 2022 até o prazo estabelecido no caput, a pessoa jurídica que adquirir os produtos de que trata o caput deste artigo para utilização como insumo, nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, fará jus a créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou importação de tais produtos em cada período de apuração.". 16. Registrou-se que os tributos COPIS e COFINS não são, pela sua natureza, não-cumulativos, passando a ser submetidos a essa técnica com a Emenda Constitucional 42, de 2003(que acrescentou o § 12 ao art. 195 da CRFB), técnica essa só implementada pelas Leis n.°s 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, permitindo-se aos Contribuintes optar entre o regime cumulativo e não-cumulativo, conforme a escolha do regime de tributação do Imposto de Renda.17. Registrou-se que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, entretanto, ao analisar a legislação acima transcrita, referendou, por unanimidade, na sessão virtual realizada de 10/06/2022 a 20/06/2022, decisão monocrática proferida pelo Exmº Ministro Dias Toffoli, na ADI 7181/DF, que deferiu, parcialmente, medida cautelar "para determinar que a Medida Provisória nº 1.118, de 17 de maio de 2022, somente produza efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação.". 18. Constata-se que, neste particular, a Medida Provisória revogou o direito ao crédito apenas com relação às pessoas jurídicas consumidoras finais, mantendo-se o direito ao crédito quanto às Pessoas Jurídicas Revendedoras, como as Empresas impetrantes, direito esse que só foi realmente revogado pela Lei Complementar 194, de 22.06.2022. 19. Invocou-se, nesse sentido, precedentes desta c. Quinta Turma: Apelação/Remessa Necessária nº 08080427720224058400, Desembargador Federal Francisco Alves, data de julgamento em 2/07/2024. 20. Concluiu-se, então, que as Empresas contribuintes têm o direito ao creditamento da COPIS e da COFINS, sobre as aquisições de combustíveis, nos moldes da redação originária do caput do art. 9º da LC nº 192/2022, desde a sua entrada em vigor, até 90 dias após a publicação da LC nº. 194/2022. IV. Dispositivo 21. Apelação conhecida e PROVIDA, com a consequente inversão do ônus de sucumbência. _____________ Dispositivos relevantes: CRFB/88, art. 195, § 12; LC n° 192/2022, art. 9°; LC nº 194/2022, art. 10.; Lei nº 10.637/2002, art. 3º, I, b; Lei nº 10.833/2003, art. 3º, I, b; Lei nº 11.033/2004, art. 17; Lei nº 11.116/2005, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STF, Plenário, ADI 7.181/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, sessão virtual de 10.06.2022 a 20.06.2022; STJ, 1ª SEÇÃO. REsp n. 1.894.741/RS e REsp 1895255/RS, Tema 1093, Ministro Mauro Campbell Marques. Data de julgamento 27/4/2022. In DJe de 5/5/202. bvp Verifica-se que o acórdão acima mencionado se encontra em aparente confronto com a tese supracitada. Determino, por isso, com base no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, a devolução deste processo à Turma Julgadora para, se assim entender, proceder ao juízo de retratação. Intimações e expedientes necessários. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.46