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0800726-21.2025.8.19.0046

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação

    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800726-21.2025.8.19.0046 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: RIO BONITO 2 VARA Ação: 0800726-21.2025.8.19.0046 Protocolo: 3204/2026.00530471 APTE: JOSÉ ADRIANO RESENDE FERREIRA JÚNIOR APTE: RAUAN PIMENTEL NUNES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS. DES. MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Revisor: DES. SIDNEY ROSA DA SILVA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTADIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES DE ILICITUDE DA ABORDAGEM POLICIAL E DO INGRESSO EM IMÓVEL. FUGA AO AVISTAR A GUARNIÇÃO. PERSEGUIÇÃO IMEDIATA. INFORMAÇÃO CONTEMPORÂNEA E ESPECÍFICA ACERCA DO LOCAL DE OCULTAÇÃO. FUNDADAS RAZÕES ANTERIORES AO INGRESSO. TEMA 280 DO STF. DECLARAÇÃO INFORMAL ATRIBUÍDA A UM DOS ACUSADOS. DESCONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS AUTÔNOMAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DO TRÁFICO COMPROVADAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS QUANTO A UM DOS ACUSADOS. ELEMENTOS EXTRAÍDOS DE APARELHO CELULAR. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO QUANTO AO CORRÉU PRIMÁRIO. REGIMES E SUBSTITUIÇÃO MANTIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1.Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou ambos os acusados pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, reconhecendo, quanto a um deles, a causa especial de diminuição prevista no § 4º do mesmo dispositivo, e condenando o outro, ainda, pelo delito de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da Lei de Drogas.2.As defesas sustentam a ilicitude da abordagem policial e do ingresso, sem mandado judicial, no local em que os acusados foram encontrados, questionam a validade de declaração informal atribuída a um dos réus e, no mérito, postulam a absolvição ou, subsidiariamente, o redimensionamento das penas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3.As questões submetidas a julgamento consistem em definir: (i) se havia fundada suspeita para a perseguição e posterior abordagem dos acusados; (ii) se o ingresso policial, sem mandado judicial, no local em que foram encontrados estava amparado por fundadas razões anteriores à diligência; (iii) se a declaração informal atribuída a um dos acusados pode ser utilizada como elemento probatório; (iv) se, desconsiderada essa manifestação, subsiste acervo probatório autônomo suficiente para as condenações pelo tráfico; (v) se foram demonstradas estabilidade e permanência necessárias à configuração da associação para o tráfico quanto ao acusado condenado pelo artigo 35 da Lei nº 11.343/2006; e (vi) se as penas, os regimes iniciais e a substituição da pena privativa de liberdade comportam modificação.III. RAZÕES DE DECIDIR4.A fuga repentina dos acusados ao perceberem a aproximação da guarnição, concretamente descrita pelos policiais em juízo, constituiu circunstância objetiva apta a legitimar a perseguição e a posterior abordagem, não se tratando de intervenção fundada exclusivamente em impressão subjetiva ou referência genérica a comportamento suspeito.5.O ingresso no local em que os acusados se ocultaram não se fundamentou exclusivamente na fuga ou na natureza permanente do delito de tráfico. Após a perseguição imediatame Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A), NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS.

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