2026-09-16 · TJPB
Estado da Paraíba Poder Judiciário 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695). PROCESSO N. 0800726-18.2026.8.15.0201 [Salário-Família, Gratificação Natalina/13º salário, Conversão em Pecúnia]. AUTOR: EDINALVA DE SOUZA SILVA OLINTO. REU: MUNICIPIO DE INGA. SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Da Análise do Mérito O presente caso comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito e inexiste necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Isto posto, considerando haver prova suficiente nos autos para a formação do convencimento deste Juízo, procedo ao julgamento antecipado do mérito. Cuida-se de Ação de Cobrança submetida ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, ajuizada por EDINALVA DE SOUZA SILVA OLINTO em face do MUNICÍPIO DE INGÁ (ID 157400138), visando à condenação do ente público municipal ao pagamento de verbas remuneratórias e indenizatórias, quais sejam, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em decorrência do reconhecimento do desvirtuamento de seu contrato temporário, além do pagamento do salário de dezembro de 2024 (ID 157400138). A Autora alega que foi contratada no ano de 2023 para exercer a função de orientadora social, tendo o vínculo prorrogado sucessivamente até o ano de 2025 (ID 157400138). Afirma que não recebeu férias com 1/3 referentes aos anos de 2023 a 2025, décimo terceiro salário de 2023 e 2025, nem os depósitos de FGTS do período, bem como aponta que, conquanto lançado na ficha financeira, não houve o pagamento do salário de dezembro de 2024 (ID 157400138). Por sua vez, o promovido apresentou contestação (ID 166000954), aduzindo a impossibilidade de acolhimento dos pedidos, ressaltando que houve admissão em 11/04/2023 como orientadora social e novo registro em 01/01/2025 como cuidadora social, ausente desvirtuamento automático, requerendo a improcedência e, subsidiariamente, a observância dos períodos e rubricas efetivamente devidos, afastando-se o salário de dezembro de 2024 (ID 166000954). A controvérsia central reside na validade do vínculo temporário e no direito ao recebimento das verbas sociais e do FGTS diante de suposto desvirtuamento da contratação por excepcional interesse público, bem como na comprovação da quitação do salário de dezembro de 2024. Do Desvirtuamento do Contrato Temporário A questão central do mérito reside na natureza do vínculo. A promovente prestou serviços ao Município de Ingá a partir de 11 de abril de 2023, desempenhando as funções de orientadora social e cuidadora social de forma contínua até outubro de 2025, conforme demonstram a inicial e os registros funcionais admitidos pelas partes (ID 157400138; ID 166000954). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.066.677/MG (Tema 551), fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." No caso em tela, o desvirtuamento resta caracterizado pelo fato de a prestação de serviços ter se estendido de abril de 2023 até o ano de 2025, ultrapassando qualquer limite de razoabilidade para uma contratação de natureza meramente temporária e excepcional. Com efeito, a simples alteração de nomenclatura de orientadora social para cuidadora social no início de 2025 (ID 166000954), sem solução de continuidade dos serviços prestados em favor da mesma edilidade, evidencia manobra administrativa que não descaracteriza a unicidade e a sucessividade do liame funcional. A duração da atividade por tão longo período para funções de caráter permanente descaracteriza a excepcionalidade e a transitoriedade exigidas pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, fazendo incidir a exceção prevista no Tema 551 do STF. Do Direito ao 13º Salário e Férias com 1/3 Constitucional Reconhecido o desvirtuamento, nos termos do Tema 551 do STF, a finalidade da condenação é a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. Se o Município se beneficiou da força de trabalho por período que extrapolou a transitoriedade, deve arcar com o pagamento do 13º salário e das férias com terço (art. 7º, VIII e XVII, CF). A petição inicial pleiteia o pagamento do 13º salário dos anos de 2023 e 2025, bem como de férias acrescidas do terço constitucional referentes a todo o período trabalhado (ID 157400138). O Município de Ingá não apresentou nos autos qualquer comprovante de efetivo pagamento de tais verbas relativas ao período trabalhado, limitando-se a tecer impugnações genéricas e a alegar ausência de previsão legal e contratual (ID 166000954). Portanto, a procedência deste pedido ampara-se no desvirtuamento reconhecido, observando-se a proporcionalidade dos períodos efetivamente laborados. Do Direito aos Depósitos do FGTS Em relação ao FGTS, o STF, no julgamento do Tema 191 (RE 596.478/RR), firmou a seguinte tese: "É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário." Ademais, ao apreciar o Tema 916 (RE 765.320/MG), o Pretório Excelso reafirmou que a contratação temporária realizada em desacordo com o art. 37, IX, da Constituição Federal gera direito à percepção dos salários e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. A nulidade da prorrogação contratual por desvirtuamento, aliada à ausência de prévia aprovação em concurso público, atrai a aplicação do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, garantindo à autora os depósitos do FGTS de todo o período trabalhado. Desse modo, faz jus a autora ao recebimento referente ao FGTS dos meses laborados de 11/04/2023 a outubro de 2025, incidindo a alíquota de 8% exclusivamente sobre as verbas remuneratórias ordinárias (vencimento-base), excluídas rubricas de natureza indenizatória ou assistencial, a exemplo do salário-família. Do Salário de Dezembro de 2024 A autora postula, outrossim, o pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2024, no importe de R$ 1.536,08, aduzindo que, embora lançado em sua ficha financeira, o valor não foi creditado em sua conta bancária (ID 157400138). Para amparar sua alegação, acostou extrato bancário referente ao período de 23/12/2024 a 31/01/2025 (ID 157401268), no qual não se identifica crédito decorrente de pagamento efetuado pelo ente público. Por se tratar de fato extintivo do direito alegado, incumbia ao Município de Ingá comprovar a quitação da verba salarial, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Contudo, o promovido limitou-se a afirmar que a ficha financeira retrata apenas lançamento administrativo, sem juntar comprovante de transferência bancária, ordem de pagamento ou recibo apto a demonstrar o efetivo adimplemento (ID 166000954). Ocorre que, conforme consignado na própria defesa, o montante de R$ 1.536,08 corresponde ao vencimento acrescido do salário-família (ID 166000954). Assim, comprovado o labor e ausente prova do pagamento, é devida a condenação do Município ao pagamento da verba salarial relativa à competência de dezembro de 2024, no valor comprovadamente devido, observada a dedução de eventuais quantias já pagas sob a mesma rubrica. Da Individualização das Verbas Devidas Com fulcro no desvirtuamento contratual e na nulidade do vínculo daí decorrente, as verbas devidas à promovente devem ser assim individualizadas: a) FGTS: Depósito obrigatório decorrente da declaração de nulidade do contrato administrativo por inobservância dos requisitos do art. 37, II e IX, da CF, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e do Tema 191 do STF. Devido para todo o período laborado (de 11 de abril de 2023 a outubro de 2025), à razão de 8% incidente estritamente sobre a remuneração ordinária (vencimento-base), excluído o salário-família; b) Férias não gozadas acrescidas do terço constitucional: Direito social previsto no art. 7º, XVII, da CF, devido para o período laborado, assim individualizado por período aquisitivo: • Período aquisitivo 2023/2024 (11/04/2023 a 10/04/2024): integral (12/12) com 1/3; • Período aquisitivo 2024/2025 (11/04/2024 a 10/04/2025): integral (12/12) com 1/3; • Período residual de 2025 (11/04/2025 até a rescisão em outubro de 2025): proporcional (7/12) com 1/3; c) 13º Salário: Verba garantida pelo art. 7º, VIII, c/c art. 39, § 3º, da CF, pleiteada para os anos de 2023 e 2025 (ID 157400138), assim individualizado por ano civil: • Ano de 2023: proporcional (9/12), correspondente aos meses de labor a contar da admissão em 11/04/2023; • Ano de 2025: proporcional (10/12), correspondente ao labor de janeiro a outubro de 2025; d) Saldo de salário de dezembro de 2024: contraprestação pecuniária do mês trabalhado e não adimplido. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos temporários de prestação de serviços havidos entre EDINALVA DE SOUZA SILVA OLINTO e o MUNICÍPIO DE INGÁ no período de 11 de abril de 2023 a outubro de 2025, ante o reconhecimento do desvirtuamento do vínculo funcional; b) CONDENAR o Município de Ingá a pagar em favor da promovente: Os depósitos de FGTS relativos a todo o período laborado (de 11/04/2023 a outubro de 2025), à alíquota de 8% calculada exclusivamente sobre o vencimento-base, expurgadas parcelas de natureza assistencial ou indenizatória (como salário-família); Férias com o terço constitucional referentes aos períodos aquisitivos 2023/2024 (integral - 12/12), 2024/2025 (integral - 12/12) e proporcional de 2025 (7/12); Décimo terceiro salário proporcional relativo aos anos de 2023 (9/12) e de 2025 (10/12); O saldo de remuneração estrita da competência de dezembro de 2024, decotadas vantagens não salariais; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos de décimo terceiro salário integral para os exercícios de 2023 e 2025, bem como as diferenças decorrentes de cômputo de férias em desacordo com os períodos aquisitivos e de reflexos ou incidências de FGTS sobre parcelas assistenciais (salário-família). Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, mediante mero cálculo aritmético. Sobre os valores da condenação, deverá incidir, a título de atualização monetária e compensação da mora, unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a contar da data do vencimento de cada prestação devida, nos moldes do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com outros índices de correção ou juros. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Caso interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal (Enunciado nº 182 do FONAJEF). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ingá-PB, 15 de setembro de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito