Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · Vara Única de Belém · EXPEDIENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo da Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: bel-vuni@tjpb.jus.br v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 363 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte PROMOVIDA para oferecer contrarrazões ao recurso de APELAÇÃO de ID 167342230, no prazo legal. Belém-PB, em 9 de setembro de 2026 FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário ________________________________ "Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões."
Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Belém Processo n°: 0800726-16.2025.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Autor(a): MARIA HELENA FERREIRA FRANCO Ré(u): ASSOCIACAO NUCLEO DE PROTECAO E CREDITO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Vistos. 1. Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Helena Ferreira Franco em face da Associação Núcleo de Proteção e Crédito aos Servidores Públicos (ID 110675319 e ID 110675325). Narra a parte promovente, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social e aufere renda mensal de um salário mínimo. Afirma que identificou a realização de treze débitos não autorizados em sua conta bancária mantida perante o Banco Bradesco, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA COBJUD 073", ocorridos entre os anos de 2023 e 2024, que perfizeram a quantia total de R$ 637,50 (seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Sustenta que jamais manteve vínculo contratual ou associativo com a ré e que nunca anuiu com os referidos lançamentos. Com base nesses fundamentos, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos, a repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 1.275,00 (mil duzentos e setenta e cinco reais), bem como a condenação da promovida ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos pessoais, extratos bancários e procuração (ID 110675322 e ID 110675323). Por meio de pronunciamento judicial (ID 111456185), determinou-se a intimação da autora para comprovar seu domicílio na comarca, providência devidamente cumprida com a juntada de comprovante de endereço em nome de sua filha e certidão comprobatória do parentesco (ID 114042512, ID 114042513 e ID 114042514). Ato contínuo, a decisão interlocutória de ID 117535007 deferiu apenas de modo parcial o benefício da gratuidade judiciária. Em face desse provimento, a autora interpôs recurso de agravo de instrumento (ID 123236079), ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba deu provimento monocrático (ID 123286973), deferindo a assistência judiciária gratuita integral à promovente. Citada validamente por carta com aviso de recebimento (ID 136873861 e ID 156604500), a entidade promovida apresentou contestação tempestiva (ID 156640771). Em sede preliminar, arguiu a carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que não houve prévio requerimento administrativo e que cancelou voluntariamente a filiação após a citação. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo tratar-se de associação civil sem fins lucrativos mantida por contribuições estatutárias de assistência mútua. Asseverou a licitude dos descontos em virtude de suposta filiação voluntária, a ausência de ato ilícito ou má-fé, a ocorrência de engano justificável a afastar a dobra da repetição e a inocorrência de dano moral indenizável diante do valor módico das parcelas. Pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito ou pela improcedência total dos pedidos inaugurais. Juntou atos constitutivos e procuração (ID 156640773 e ID 156640777). A autora ofertou impugnação à contestação (ID 158340564), rebatendo a preliminar e reiterando os termos da inicial, mormente a ausência de apresentação de qualquer contrato firmado pelas partes. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 158372374), a demandante manifestou desinteresse na dilação probatória e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 158989986), posicionamento igualmente adotado pela parte ré (ID 160011132). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. Questões Preliminares e Julgamento Antecipado da Lide Cumpre examinar, de início, a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir arguida pela entidade demandada em sua peça de defesa (ID 156640771). A tese preliminar não comporta acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegurando a todos o livre acesso ao Poder Judiciário independentemente de prévia provocação ou esgotamento da via administrativa. Ademais, a parte requerida ofereceu contestação resistindo expressamente ao mérito da pretensão deduzida, o que evidencia, de maneira inequívoca, a existência de lide e de efetivo interesse processual. A mera alegação de cancelamento voluntário das cobranças após o ajuizamento da ação não afasta o interesse da parte autora quanto à declaração de inexistência do débito pretérito, à repetição dos valores já descontados e à verificação de eventual responsabilidade civil. Rejeita-se, pois, a preliminar suscitada. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica, bem como as condições da ação, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia instaurada entre os litigantes recai sobre matéria fática cuja elucidação depende exclusivamente de prova documental. Constata-se que ambas as partes, devidamente intimadas para especificação de provas (ID 158372374), postularam expressamente o julgamento do processo no estado em que se encontra e abdicaram da produção de outros meios probatórios (ID 158989986 e ID 160011132). O conjunto documental encartado aos autos revela-se suficiente para a formação do livre convencimento motivado, sendo desnecessária qualquer instrução complementar. 3. Inexistência da Relação Jurídica e Ilicitude dos Descontos No mérito, a controvérsia consiste em verificar a existência e a validade do negócio jurídico que ensejou os débitos efetuados na conta bancária da promovente, a legitimidade da cobrança sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA COBJUD 073" e o cabimento das reparações postuladas. De plano, assenta-se a plena incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em exame. A circunstância de a requerida ostentar a natureza jurídica de associação civil sem fins lucrativos não descaracteriza a relação de consumo quando desenvolve atividades materiais de fornecimento de serviços e benefícios mediante contraprestação financeira direta ou indireta, enquadrando-se no conceito de fornecedora delineado no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990. A autora, por sua vez, figura na condição de consumidora destinatária final e parte hipervulnerável da relação contratual, conforme preceitua o artigo 2º do diploma consumerista. Tratando-se de alegação de fato negativo, consistente na negativa de celebração de contrato ou filiação associativa, recai sobre a parte requerida o ônus probatório de demonstrar a existência e a higidez do vínculo jurídico, consoante regra geral de distribuição da prova disposta no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A promovida responde objetivamente pelos danos gerados por defeitos na prestação de seus serviços, a teor do artigo 14, caput, da Lei nº 8.078/1990, somente podendo se eximir do dever de indenizar se comprovar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. No caso vertente, a parte autora acostou extratos de sua conta corrente mantida perante o Banco Bradesco demonstrando a realização sucessiva de 13 (treze) débitos com a descrição "PAGTO ELETRON COBRANCA COBJUD 073", ocorridos entre maio de 2023 e maio de 2024, que somaram R$ 637,50 (ID 110675322). Em contrapartida, a ré limitou-se a juntar aos autos seu Estatuto Social, ata de eleição de diretoria e cartas de preposição (ID 156640773, ID 156640774 e ID 156640779), deixando de apresentar qualquer contrato, ficha de adesão, autorização expressa para débito em conta corrente, registro biométrico, gravação telefônica ou documento subscrito pela consumidora. A ausência absoluta de comprovação da manifestação de vontade da autora retira o suporte de validade do negócio jurídico, ex vi do artigo 104 do Código Civil. Não demonstrada a contratação legítima nem a autorização para os lançamentos bancários, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica e, por consequência lógica, a inexigibilidade e a ilicitude dos 13 débitos efetuados na conta corrente da requerente. 4. Repetição do Indébito em Dobro Reconhecida a ilicitude dos lançamentos bancários decorrentes da contratação inexistente, cumpre examinar o pleito de repetição do indébito em dobro. A matéria encontra regramento expresso no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução por valor correspondente ao dobro do que desembolsou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo se demonstrada a ocorrência de engano justificável. No âmbito da jurisprudência consolidada sobre a matéria, a repetição em dobro independe da demonstração de dolo ou má-fé na conduta da fornecedora, bastando a constatação de cobrança indevida desprovida de escusa razoável e violadora dos deveres anexos à boa-fé objetiva. Na espécie, a realização sistemática de débitos mensais em conta corrente sem qualquer instrumento contratual que os respalde configura falha manifesta na prestação do serviço e conduta contrária à boa-fé objetiva, afastando qualquer hipótese de engano justificável. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento do Recurso Especial nº 1.924.322/RS: EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DE OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGO POR COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS, RESULTANDO EM DESCONTO DE CRÉDITOS.1. Reconhecida a falha na prestação do serviço, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de engano justificável.2. A mera cobrança indevida de serviços, que não acarreta a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes ou outra consequência grave que afete direito fundamental da personalidade, não configura dano moral in re ipsa.3. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação por danos morais. (REsp n. 1.924.322/RS, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) No presente caso concreto, a análise dos extratos bancários acostados aos autos (ID 110675322 e ID 123236076) comprova a efetivação de 13 (treze) parcelas indevidas, discriminadas da seguinte forma: 3 parcelas de R$ 47,38 debitadas em 03/05/2023, 02/06/2023 e 04/07/2023; 5 parcelas de R$ 48,38 debitadas em 02/08/2023, 04/09/2023, 03/10/2023, 03/11/2023 e 04/12/2023; 1 parcela de R$ 48,38 debitada em 03/01/2024; e 4 parcelas de R$ 51,27 debitadas em 02/02/2024, 04/03/2024, 02/04/2024 e 03/05/2024. A soma simples dos treze lançamentos perfaz exatamente o montante de R$ 637,50 (seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Aplicando-se a sanção legal da restituição dobrada, o valor líquido devido pela ré alcança o importe total de R$ 1.275,00 (mil duzentos e setenta e cinco reais). Sobre a quantia a ser restituída na forma dobrada, deve incidir correção monetária calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data de cada débito indevido, e juros moratórios à taxa legal de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da citação válida da promovida, em consonância com o artigo 405 do Código Civil. 5. Improcedência do Pedido de Indenização por Danos Morais No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão autoral não comporta acolhimento. A configuração da responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais exige a demonstração efetiva de violação aos direitos da personalidade, caracterizada por dor, humilhação, angústia intensa ou abalo relevante à dignidade da pessoa humana, não se prestando a ressarcir meros dissabores ou aborrecimentos ordinários decorrentes do descumprimento de deveres contratuais ou legais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que a realização de descontos indevidos em conta bancária ou em proventos de aposentadoria não configura dano moral in re ipsa, exigindo-se a comprovação de circunstâncias agravantes específicas ou de prejuízo anômalo à esfera íntima da consumidora. Sobre a matéria, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE FILIAÇÃO SINDICAL. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível, que deu parcial provimento ao apelo da parte autora. Incidência da Súmula n. 83 do STJ e delimitação do objeto do recurso aos danos morais. 2. A controvérsia diz respeito à ação de declaratória de inexistência de débito c.c repetição de indébito e danos morais e materiais, com pedidos de declaração de inexistência de filiação, cessação dos descontos, restituição em dobro e compensação por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou multa por litigância de má-fé em um salário-mínimo. 4. A Corte de origem declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a restituição em dobro, manteve a negativa de danos morais e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a filiação por via telefônica configura prática abusiva e nulidade à luz dos arts. 39, V, e 51, II e IV, do CDC; (ii) saber se os descontos indevidos configuram ato ilícito e impõem dever de indenizar, com fixação segundo a extensão do dano, à luz dos arts. 186, 927 e 944 do CC; e (iii) saber se não incide a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso não comporta conhecimento quanto às alegações fundadas nos arts. 39, V, e 51, II e IV, do CDC, porque a controvérsia foi delimitada à negativa de danos morais; o acórdão estadual já reconheceu a inexistência de relação jurídica e a repetição em dobro. Incide a orientação de que descontos indevidos, por si sós, não configuram dano moral sem circunstâncias agravantes específicas; o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que descontos indevidos, por si sós, não configuram dano moral sem circunstâncias agravantes específicas. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as matérias relativas aos artigos apontados como violados não guardam pertinência com o que foi decidido no acórdão." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, 51; CC, arts. 186, 927, 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.273.916/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/8/2018. (REsp n. 2.202.950/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Na hipótese em julgamento, observa-se que as 13 parcelas debitadas possuíam valores módicos, oscilando entre R$ 47,38 e R$ 51,27, perfazendo o montante total de R$ 637,50 distribuído ao longo de dois anos (ID 110675322 e ID 123236076). Não restou demonstrada nos autos a inscrição do nome da requerente em cadastros restritivos de crédito, a devolução de cheques por insuficiência de fundos, a negativa de acesso a bens essenciais ou o comprometimento grave de sua subsistência alimentar. Embora o evento tenha causado compreensível contrariedade e aborrecimento à autora, tal situação não ultrapassou os limites do dissabor de natureza patrimonial, o qual já se encontra plenamente recomposto e sancionado mediante a declaração de inexigibilidade da dívida e a condenação da ré à repetição do indébito em dobro. À míngua de comprovação de ofensa aos atributos da personalidade, impõe-se a improcedência do pedido de compensação por danos morais. 6. Dispositivo e Fechamento Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos impugnados decorrentes da rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA COBJUD 073" lançados na conta bancária da parte autora; b) condenar a parte ré à repetição do indébito em dobro, no valor total de R$ 1.275,00 (mil duzentos e setenta e cinco reais), correspondente ao dobro da quantia indevidamente descontada de R$ 637,50 (seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de cada débito indevido e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, com suporte no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor dos patronos da autora, e em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré (diferença entre o valor pretendido a título de danos morais e o resultado da demanda) em favor dos patronos da requerida, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça, em estrita observância ao disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.275,00