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TJPB · Vara Única de Belém · EXPEDIENTE
Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Belém Processo n°: 0800725-94.2026.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Autor(a): EXPEDITA PAULINO DA SILVA Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição do Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada por EXPEDITA PAULINO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. A autora sustentou, em síntese, que recebe benefício previdenciário junto à instituição financeira ré e que foi surpreendida com contínuos descontos em sua conta bancária sob as rubricas "PACOTE DE SERVICOS" e "PADRONIZADO PRIORITARIOS I" (ID 157574447). Afirmou que jamais contratou ou anuiu com a cobrança do referido pacote de tarifas, totalizando lançamentos que alcançam a quantia histórica de R$ 951,85 entre janeiro de 2021 e março de 2026. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus probatório, a obrigação de não fazer consistente na cessação dos descontos com conversão da conta para a modalidade isenta, a repetição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação do promovido em indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou documentos pessoais, extratos bancários, demonstrativo de cálculos e notificação administrativa (ID 157575300, ID 157575301, ID 157575302, ID 157575306). Por decisão interlocutória, deferiu-se o benefício da gratuidade processual e determinou-se a citação do banco demandado (ID 158467801). Citada regularmente, a instituição financeira demandada ofereceu contestação (ID 160073637). Preliminarmente, arguiu a carência da ação por falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida e o descumprimento do dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil. No mérito propriamente dito, defendeu o exercício regular de direito e a legitimidade das cobranças, sustentando que a contratação da cesta de serviços ocorreu regularmente quando da abertura da conta de depósitos à vista e que os serviços tarifados foram efetivamente disponibilizados à cliente. Impugnou o pleito indenizatório por dano imaterial e a repetição qualificada, formulando, ainda, pedido contraposto subsidiário para cobrança de tarifas individuais avulsas com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa. Juntou atos constitutivos e procuração (ID 160073639, ID 160073640). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 163534899), rebatendo os argumentos defensivos, defendendo o prazo prescricional decenal e reiterando os pedidos da petição inicial. Instadas as partes sobre o interesse na dilação probatória (ID 163673601), a promovente requereu o julgamento antecipado da lide (ID 164092717 e ID 164092718) e o promovido informou não possuir outras provas a produzir (ID 164171435). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia remanescente é estritamente jurídica e os fatos controvertidos encontram-se satisfatoriamente elucidados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras espécies de prova. 2.1. Das preliminares e prejudiciais de mérito Inicialmente, afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. O ordenamento jurídico pátrio consagra expressamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), de modo que o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado ao esgotamento das instâncias administrativas. Ademais, a parte autora demonstrou tentativa prévia de interlocução extrajudicial (ID 157575301) e o banco demandado ofereceu resistência expressa ao mérito em sua peça contestatória, aperfeiçoando a pretensão resistida e a necessidade do provimento jurisdicional. Rejeita-se, de igual modo, a alegação de violação ao dever de mitigar o prejuízo (duty to mitigate the loss). O simples transcurso de tempo dentro dos limites prescricionais não induz perda do direito de questionar cobranças desprovidas de respaldo negocial, notadamente quando se trata de descontos periódicos debitados diretamente em conta de pessoa idosa e hipossuficiente. No que tange à prejudicial de prescrição, afasta-se a tese defensiva de incidência do prazo trienal. Tratando-se de pretensão de repetição de indébito decorrente de relação jurídica de índole contratual e bancária na qual se impugna a validade de tarifas e encargos, incide a regra geral do prazo prescricional decenal, prevista no art. 205 do Código Civil. Desse modo, tendo a presente demanda sido ajuizada em 24/04/2026 e abrangendo os descontos questionados o período compreendido entre janeiro de 2021 e março de 2026 (ID 157575300 e ID 157575302), inexiste parcela prescrita, impondo-se a rejeição da prejudicial. 2.2. Do mérito: inexistência de negócio jurídico e inexigibilidade do débito A relação jurídica travada entre os litigantes rege-se integralmente pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), porquanto a autora qualifica-se como consumidora (art. 2º do CDC) e o banco promovido atua na condição de fornecedor de serviços bancários (art. 3º, § 2º, do CDC). A controvérsia central consiste em aferir a licitude das cobranças a título de tarifa bancária ("PACOTE DE SERVICOS" e "PADRONIZADO PRIORITARIOS I") efetuadas diretamente na conta bancária nº 551351-0, agência 793, de titularidade da requerente, na qual é depositado seu benefício previdenciário (ID 157575302). Diante da natureza da demanda e da alegação de fato negativo deduzida pela consumidora, incumbe à instituição bancária a prova da existência e validade do vínculo jurídico que legitime os lançamentos financeiros questionados, por força do art. 6º, inciso VIII, do CDC e do art. 373, inciso II, do CPC. Compulsando detalhadamente os autos, constata-se que a instituição financeira ré não se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia. Em sua peça contestatória (ID 160073637), o banco réu limitou-se a articular teses abstratas sobre a regulamentação do Banco Central e as modalidades de cestas de serviços existentes no mercado, deixando de acostar aos autos o contrato de abertura de conta corrente, o termo de opção por pacote tarifado ou qualquer outro instrumento assinado física ou digitalmente pela promovente. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários a pessoas naturais pressupõe inequívoca e prévia solicitação do cliente ou previsão em contrato específico. A ausência de instrumento contratual idôneo que evidencie a anuência informada e consciente da consumidora descaracteriza o negócio jurídico quanto ao pacote de serviços tarifado, tornando manifestamente ilícitos os débitos operados. Trata-se de hipótese em que a fornecedora responde objetivamente pelos danos oriundos do defeito do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A conduta do banco em debitar valores sem respaldo contratual válido configura prática abusiva vedada pelo art. 39, inciso III, do CDC. Por conseguinte, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica relativa ao pacote tarifado e a consequente inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes, consolidando a procedência do pedido de obrigação de não fazer consistente na abstenção definitiva de novos descontos a tal título na respectiva conta. Rejeita-se, por simetria, o pedido contraposto formulado pela instituição ré, visto que os extratos (ID 157575302) revelam movimentações ordinárias vinculadas à percepção e saque de benefício previdenciário, compreendidas dentro dos serviços essenciais e gratuitos. 2.3. Da repetição do indébito em dobro Configurada a realização de cobranças desprovidas de base contratual e jurídica, exsurge o direito à restituição das quantias indevidamente debitadas. Quanto à sistemática de restituição, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à repetição do indébito em dobro do valor pago indevidamente, ressalvada unicamente a ocorrência de engano justificável. No âmbito das relações de consumo regidas pelo CDC, a restituição em dobro independe da perquirição de má-fé subjetiva do fornecedor, incidindo sempre que a cobrança indevida decorrer de conduta desprovida de engano plenamente justificável e caracterizar inobservância aos deveres anexos da boa-fé objetiva. No caso vertente, a instituição financeira não comprovou a existência de erro plausível, escusável ou de boa-fé, tendo reiterado os descontos mês a mês por longo período temporal sem deter o contrato que lhes conferiria sustentação. Assim, a devolução das quantias deve operar-se de forma dobrada. A apuração do montante indenizatório limitar-se-á estritamente aos valores que constam demonstrados na planilha e nos extratos bancários adunados ao caderno processual (ID 157575300 e ID 157575302), os quais perfazem o importe histórico simples de R$ 951,85 (novecentos e cinquenta e um reais e oitenta e cinco centavos), resultando no valor devido em dobro de R$ 1.903,70 (mil novecentos e três reais e setenta centavos), além de eventuais lançamentos supervenientes da mesma espécie até a efetiva cessação. 2.4. Dos danos morais Não obstante o reconhecimento da ilicitude das cobranças e o deferimento da respectiva dobra, o pleito de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Para a configuração da responsabilidade civil por dano extrapatrimonial, é indispensável a existência de conduta ilícita, resultado lesivo imaterial relevante e o nexo de causalidade entre ambos. Embora a prática perpetrada pelo banco demandado configure ilícito civil gerador de recomposição patrimonial, a repercussão do fato não assumiu contornos de violação a direitos personalíssimos da demandante. Com efeito, os extratos processados (ID 157575302) evidenciam que os descontos mensais giravam em torno de R$ 13,15 a R$ 16,65 ao longo do tempo. O montante mensal debitado apresenta reduzida expressão financeira, não havendo demonstração no processo de que o referido débito tenha provocado a subsistência precarizada da autora, a negativação de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, a devolução de cheques, a indisponibilidade de seus recursos alimentares vitais ou qualquer outro desdobramento fático gravoso. A recomposição da esfera material, operada de modo qualificado por meio da repetição do indébito em dobro com a devida incidência de juros e atualização monetária, revela-se bastante e adequada para compensar integralmente o prejuízo patrimonial suportado pela consumidora. Dessa forma, inexistindo prova de abalo anímico qualificado, humilhação ou violação à dignidade da pessoa humana que ultrapasse o patamar do desconforto contratual, a improcedência do pedido indenizatório por danos morais é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a inexistência da relação jurídica relativa à contratação do pacote de tarifas bancárias denominado "PACOTE DE SERVICOS" / "PADRONIZADO PRIORITARIOS I" vinculado à conta bancária nº 551351-0, agência 793, de titularidade da promovente, e a inexigibilidade dos débitos dele derivados, determinando ao réu que se abstenha de realizar novas cobranças a esse título, mantendo a conta sob regime isento de tarifas na ausência de contratação expressa de serviços excedentes; b) condenar o BANCO BRADESCO S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária da autora a título do referido pacote tarifário, no montante histórico de R$ 1.903,70 (mil novecentos e três reais e setenta centavos), correspondente ao dobro da quantia de R$ 951,85 comprovada nos extratos (ID 157575302), bem como de eventuais cobranças idênticas descontadas no curso do feito até a efetiva cessação; c) determinar que cada parcela a ser restituída seja atualizada monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data de cada efetivo desembolso, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida; d) julgar improcedente o pedido de condenação em indenização por danos morais, consoante os fundamentos expostos; e) julgar improcedente o pedido contraposto deduzido pela instituição bancária na peça de defesa. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora e a instituição financeira demandada ao pagamento das despesas e custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação para o advogado da autora, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC; e em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (correspondente ao valor atualizado do pedido de danos morais rejeitado) para os patronos do banco réu, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, em face do benefício da justiça gratuita previamente deferido, observando-se a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.903,70
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