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0800725-68.2026.8.10.0008

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des. Sarney Costa, "Forinho", Av. Prof. Carlos Cunha, sn, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 2055-2612/99981-1661, jzd-civel3@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0800725-68.2026.8.10.0008 REQUERENTE: MARCIA VIRISSIMO DA SILVA TURTERO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA PREPOSTO: GLEIDSON JOSE VITALINO DA SILVA ADV.:ESTHFANE CAROLYNNE SILVA FARIAS – OAB/MA 19.106 AUDIÊNCIA UNA No 2º dia do mês de setembro de dois mil e vinte e seis (2026), às 08h30min, na Sala de Audiências deste 3º Juizado Especial Cível, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, na Av. Professor Carlos Cunha s/nº – Calhau, nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, onde presente se achava a Exma. Dra. KARLA JEANE MATOS DE CARVALHO, MM. Juíza de direito, respondendo por este Juizado, comigo Serventuário da Justiça, Diego Vinícius Mont’Alverne Rodrigues, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento do processo acima identificado. Ausente a parte autora. Presente o requerido. Em análise dos autos, verifica-se que a autora foi devidamente intimada desta audiência, por seu advogado habilitado nos autos. Diante disso, a MM. Juíza proferiu a Sentença, nos seguintes termos: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. A lei dos Juizados Especiais estabelece como condição obrigatória o comparecimento das partes às audiências designadas, fixando como penalidade para a ausência da parte autora a extinção do processo sem julgamento do mérito. Isso ocorre como forma de resguardar e possibilitar a aplicação plena do princípio que norteia o procedimento especial, consistente na tentativa de conciliação entre as partes. No caso em questão, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada, entretanto, não se fez presente e não apresentou provas ou documentos que comprovassem sua impossibilidade de comparecer ao ato. Sobre a necessidade de comparecimento da parte autora às audiências, dispõe o ENUNCIADO 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”. Diante do exposto, considerando que a parte autora devidamente intimada não compareceu à audiência UNA, tampouco comprovou que sua ausência decorreu de força maior, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/1995. Sem custas e honorários, já que incabíveis nesta fase. Sentença publicada em audiência. Registre-se. Após, arquivem-se os autos. Nada mais havendo, lavrou-se este termo que, lido e achado conforme, vai assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato em face da impossibilidade de assinaturas eletrônicas múltiplas. JUÍZA DE DIREITO:

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