2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo:0800725-45.2026.8.19.0064 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DROGARIA XV DE AGOSTO LTDA ASSISTENTE: MARIA EDUARDA PEREIRA DINIZ SANTOS RÉU: PAULO CARLOS ESPINDOLA NETO Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora alega ser credora da parte ré da quantia de R$499,66 (quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta e seis centavos). Sustenta que realizou várias tentativas para receber amigavelmente o referido valor, mas em nenhuma delas logrou êxito. A autora informou em petição retro que o réu pagou integralmente o débito erequer a extinção da presente demanda. Examinados. Decido. Com efeito, diante da informação fornecida pela parte autora, verifica-se que o réu efetuou o pagamento da dívida, objeto da lide no curso da demanda, razão pela qual resta evidente a ocorrência da perda superveniente do objeto. Isto posto,JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO,nos termos do art. 485, VI, do CPC. Retire-se o feito de pauta. Sem custas ou honorários, ex vi o art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se. VALENÇA, 15 de setembro de 2026. LAINE TAVARES MIRANDA Juiz Titular