2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800725-09.2026.8.20.5111 DECISÃO I – DO RELATÓRIO. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Santander (Brasil) S/A em desfavor de Cabugi Empreiteira Ltda., Cabugi Britagem e Locações Ltda., Cabugi Group Ltda., Enged Engenharia e Locação Ltda. e Daniel Pereira dos Santos, todos qualificados nos autos, visando à satisfação de crédito decorrente de cédula de crédito bancário vinculada à operação de conta corrente garantida nº 4456000004420290153. A dívida foi indicada no valor de R$ 722.227,85. Além da citação dos executados para pagamento, a parte exequente requereu: a) como tutela cautelar, a inserção imediata de restrição judicial, pelo RENAJUD, sobre os semirreboques de placas NGW0D15 e NGW0E75; b) a expedição de mandado para localização, constatação e penhora desses bens; e c) a expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC. Juntou documentos. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Do juízo de admissibilidade. Em uma análise de cognição sumária, típica de um juízo de admissibilidade da demanda, verifico que foram preenchidos os requisitos para o exercício do direito de ação e os requisitos para que o processo seja constituído e se desenvolva regular e validamente. Foram observados os ditames dos arts. 778, 779, 781, 784, 786, 798 e 799 c/c art. 319 e 320, todos do CPC. Não se identificou hipótese prevista no art. 330 do CPC (indeferimento da inicial). Não há coisa julgada material, litispendência, perempção, transação, convenção de arbitragem ou ausência de pagamento de custas processuais em demanda idêntica extinta anteriormente por sentença terminativa (art. 486, §2º, do CPC). Foram pagas as custas. Desse modo, é de rigor o recebimento da inicial. 2. Da tutela provisória ou outra providência incidental. Cumpre destacar, inicialmente, que “o art. 318, parágrafo único, CPC, admite aplicabilidade subsidiária das regras do procedimento comum também ao processo ou fase executiva, dentre elas, aquelas relativas à tutela provisória”[1]. Pois bem. No que se refere ao pedido incidental, consistente na inserção imediata de restrição judicial, pelo sistema RENAJUD, sobre os semirreboques de placas NGW0D15 e NGW0E75, penso pelo indeferimento. Senão vejamos. A maneira pela qual foi formulado o pedido revela que este ostenta verdadeira natureza de tutela provisória de urgência cautelar, na forma de arresto (art. 301 do CPC), de forma que a submeto aos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300). No caso, a parte exequente juntou a cédula de crédito bancário e o aditamento que identifica os semirreboques de placas NGW0D15 e NGW0E75 como bens dados em garantia fiduciária, o que, em análise inicial, evidencia a probabilidade do direito alegado. Não há, contudo, demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil da execução. A exequente afirma que os bens permanecem na posse dos executados e poderiam ser ocultados, alienados ou deteriorados, mas não aponta tentativa de transferência, desaparecimento dos veículos ou outro fato concreto que justifique a restrição judicial antes da citação. O inadimplemento da dívida, por si só, não comprova esse risco. Ademais, os documentos juntados indicam que a alienação fiduciária dos dois semirreboques já consta de apontamentos ativos em favor da própria exequente. Em situação análoga, já se decidiu que AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO. BENS E ATIVOS FINANCEIROS. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão. A ausência de demonstração de algum desses elementos conduz à rejeição do pedido liminar. 2. Conquanto a execução se opere no interesse do credor, haja vista que a finalidade do rito processual executivo é facilitar o pagamento da dívida a ele, não se pode desconsiderar que a realização de medidas constritivas em desfavor do devedor deve ser realizada com cautela. 3. Uma vez que a tentativa de citação do Executado ainda está pendente de cumprimento, faz-se necessário aguardar o regular trâmite das diligências já determinadas no feito executivo, destinadas a localizar o devedor, antes de deferir o arresto pleiteado pelo credor. 4. Considerando que não foi demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, necessário à concessão da liminar, uma vez que não foi comprovada a dilapidação patrimonial a justificar a medida constritiva cautelar, a tutela de urgência deve ser indeferida. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido (TJDFT, Acórdão 1372699, julgado em 16/9/2021 – grifei). Dessa feita, resta sobremaneira prejudicado o requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que impõe o indeferimento da tutela cautelar requerida, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos concretos de risco. III – DO DISPOSITIVO. Diante do exposto, indefiro a tutela cautelar. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A retificação da classe processual para “execução de título extrajudicial” (classe 12154) e do assunto processual para “pagamento” (assunto 7703). 2. A digitalização do título de crédito (se ainda não o foi) e sua apresentação, no prazo de 15 dias, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria e guardado no cofre da unidade jurisdicional. 3. A citação do devedor para, no prazo de 3 dias, pagar o valor integral da dívida executada, acrescido dos honorários advocatícios de 10% do valor da dívida (art. 827 do CPC), ou oferecer bens à penhora (art. 829 do CPC). A parte executada deverá ser cientificada de que: a) no caso de integral pagamento, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º, do CPC); b) se for o caso de reconhecimento do crédito, comprovando-se o depósito de 30% do valor em execução, poderá requerer a admissão do pagamento restante em 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês com base no art. 916 do CPC. Feita a manifestação do item b pela parte executada, intime-se, independentemente de nova conclusão ou despacho, a parte exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar (art. 916, §1º, do CPC) Após, conclusão. Não localizado a parte executada para citação, proceda-se ao arresto nos termos do art. 830 do CPC, observando-se, se for o caso, as determinações quanto ao Sisbajud, Renajud e mandado de penhora e avaliação. 4. Efetuado o pagamento, sem prejuízo de levantamento do valor incontroverso, a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar. Advirta-se que o silêncio importará em satisfação do crédito. Escoado o prazo com ou sem resposta, realize-se conclusão. 5. Caso não realizado o devido pagamento voluntário, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada (art. 829, §1º, do CPC). A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831 do CPC). Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis (art. 832 do CPC). Deverá o oficial de justiça observar a ordem legal de preferência e a indicação eventual de bens pela parte exequente (art. 829, §2º, do CPC), bem como as regras de documentação e registro da penhora e de depósito. Penhorados bens móveis ou semoventes, inexistindo depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente (art. 840, §1º, do CPC). Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente (art. 840, §2º, do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 843 do CPC). Lavre-se o respectivo auto de penhora e avaliação, esta na forma dos arts. 870 e ss. do CPC, intimando-se a parte executada na mesma oportunidade (art. 841 do CPC) 6. Frutífero o expediente e formalizada a penhora na forma devida, a intimação de ambas as partes para, no prazo comum de 5 dias, se manifestarem. Após, conclusão. 7. Infrutífero, a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o regular impulsionamento objetivo do feito, com indicação de bens livres e passíveis de penhora, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. Em se indicando bens móveis, deverá a parte individualizá-lo, com seus sinais característicos e com sua localização. Se a indicação recair sobre bens imóveis, deverá a parte juntar a respectiva certidão cartorária. Findo o prazo, conclusão. 8. A ciência à parte executada de que, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC (art. 915 do CPC), poderá, independentemente de penhora, depósito ou caução e nova intimação, apresentar embargos à execução (art. 914 do CPC), devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição (art. 919, §1º, do CPC). Os embargos à execução serão distribuídos por dependência e autuados em apartado (art. 914, §1º, do CPC). Na hipótese de ser apresentada embargos à execução, acompanhados ou não da segurança do juízo, certificada a tempestividade, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida (art. 920, I, do CPC). As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação dos embargos, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, poderão ser arguidas por simples petição, tendo a parte executada, em qualquer dos casos, o prazo de 15 dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato, a teor do art. 917, §1º, do CPC. Expedientes necessários. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela – vol. 2. 10ª Ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 577.