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0800724-70.2026.8.14.0138

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Anapú · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU 0800724-70.2026.8.14.0138 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONCEPT AEROPORTO SERVICOS EVENTOS E TURISMO LTDA Nome: CONCEPT AEROPORTO SERVICOS EVENTOS E TURISMO LTDA Endereço: AEROPORTO INTER. DE BRASILIA, ST DE CONCESSIONARIAS, LT 02, 02, LAGO SUL, BRASíLIA - DF - CEP: 71608-900 EMBARGADO: J. C. MENDES DA SILVA LTDA Nome: J. C. MENDES DA SILVA LTDA Endereço: Avenida Santa Luzia, nº 97, n 97, Imperatriz,, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por CONCEPT AEROPORTO SERVIÇOS EVENTOS E TURISMO LTDA em face de J. C. MENDES DA SILVA EIRELI - ME, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0001442-52.2016.8.14.0138, com pedido de efeito suspensivo, sustentando a embargante, em síntese, prescrição da pretensão executória, inépcia da inicial executiva por ausência de demonstrativo discriminado do débito (art. 798, I, "b", CPC) e inexistência de título executivo extrajudicial hábil (arts. 783 e 784 do CPC). A citação da embargante foi efetivada em 06/05/2026, conforme certidão da Oficiala de Justiça do Juízo Deprecado (TJDFT), nos autos da Carta Precatória nº 0719384-77.2026.8.07.0016. Contado o prazo em dias úteis a partir de 07/05/2026 (art. 219 c/c art. 231, CPC), o termo final para oposição dos embargos recaiu em 27/05/2026. Tendo os embargos sido protocolados em 18/05/2026, dentro do prazo do art. 915 do CPC, são tempestivos e devem ser recebidos. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, o art. 919, §1º, do CPC condiciona sua concessão à presença cumulativa de três requisitos: requerimento do embargante, preenchimento dos pressupostos da tutela provisória (art. 300, CPC) e garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso, não há nos autos da execução principal notícia de penhora, depósito ou caução que garanta o juízo. Estando ausente pressuposto cumulativo expressamente exigido pela lei, é inviável a concessão do efeito suspensivo pleiteado, independentemente do exame, nesta fase, da probabilidade do direito e do perigo de dano alegados pela embargante, os quais serão oportunamente apreciados por ocasião do julgamento do mérito dos embargos, após o contraditório da parte embargada. DISPOSITIVO a) RECEBO os Embargos à Execução, por tempestivos (art. 915, CPC); b) INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, por ausência do requisito da garantia do juízo (art. 919, §1º, CPC), sem prejuízo do regular prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial nº 0001442-52.2016.8.14.0138. PROVIDÊNCIAS Intimar a parte embargada para, querendo, impugnar os presentes embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 920, I, CPC); Certificar a presente decisão nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0001442-52.2016.8.14.0138, para prosseguimento regular do feito executivo; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação. Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº 03/2009 do CJCI/TJEPA. Anapu/PA, data da assinatura eletrônica. VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Anapu/PA

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